Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA CELESTINO - SP111951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA DE EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000392-07.2022.4.03.6128
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo, que julgou extinção o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que o pedido apresentado na ação que tramitou perante este Juizado Especial Federal era diferente do apresentado na presente ação. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a anulação da sentença que extinguiu a ação por ofensa à coisa julgada, com o regular processamento da ação. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Salvo melhor juízo, não se observa do corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. A sentença embargada decretou a extinção da ação sem resolução de mérito com base em ofensa a coisa julgada teve por base pesquisa feita no PJE. A função negativa da coisa julgada somente é gerada quando verificada a tríplice identidade. Portanto, “(...) A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo. Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato) de um processo anterior já transitado em julgado, tendo sido gerado coisa julgada material. (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 8 Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.799). No caso em tela, verifica-se em pesquisa realizada no PJE que a parte autora ajuizou, em 15/01/2021, demanda que tramitou sob o n° 0002175-85.2021.4.03.6304, em face do INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária. Alegou, em síntese, que sofreu acidente e ficou afastada no período de 16/03/2020 a 22/07/2020, sendo que de 16/03/2020 a 31/03/2020, “recebeu valores da empresa”. Em 31/03/2020, efetuou requerimento administrativo, mas, devido a pandemia que acontecia no País, somente se submeteu a perícia na via administrativa em novembro/2020, tendo recebido benefício por incapacidade temporária de 10/07/2020 a 17/07/2020. Por isso, ajuizou referida ação visando a condenação do INSS ao pagamento de atrasados referentes a benefício por incapacidade temporária durante todo o período de seu afastamento do trabalho, qual seja, de 31/03/2020 a 22/07/2020. Referida ação teve por base o NB 31/6322502780, tendo a parte autora se submetido a perícia médica judicial em 14/06/2021, na especialidade de ortopedia. O pedido foi julgado improcedente por sentença proferida em 29/11/2021, com base na conclusão da perícia médica, vindo o trânsito em julgado a ser certificado em 05/06/2022. Na presente demanda, por sua vez, ajuizada em 10/02/2022, a parte autora, também com base no NB 31/6322502780, requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e condenação da parte ré no pagamento de atrasados no período de 31/03/2020 a 09/07/2020. Alega, em síntese, que sofreu acidente em 14/03/2020 e agendou requerimento administrativo em 31/03/2020. E que, devido a pandemia que acontecia à época, somente se submeteu à perícia no INSS em 11/11/2020, tendo o INSS lhe concedido o NB 31/6322502780 tão somente de 10/07/2020 a 22/07/2020. No entanto, por entender que faz jus a todo o período em que esteve incapaz, ajuíza a presente ação visando a condenação da parte ré no pagamento de diferenças de benefício por incapacidade temporária no período de 31/03/2020 a 09/07/2020. Analisando-se ambos os autos, verifica-se que se está rediscutindo o julgado formado em demanda anterior. Por todos esses motivos, nada há que se reparar na decisão embargada, que não apresenta os vícios apontados pela parte autora. Evidente, por conseguinte, que manifestou seu inconformismo em face da sentença proferida, sem apontar eventual omissão, contradição ou obscuridade em relação aos termos da sentença. Pretende, na verdade, rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). E ainda o julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2013.DTPB.)”
Ante o exposto, conheço dos embargos, e, no mérito os rejeito, por não ser a sentença omissa, obscura ou contraditória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #Jundiaí, {dataAtual}.