Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM ANTUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ODENEY KLEFENS - SP21350, JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS - SP300355
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000556-63.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da decisão prolatada nos autos físicos fls. 239/241, uma vez que foi negado o Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. O despacho (id. 140834060 pp. 28) determinou a remessa dos autos a Contadoria Adjunta. Parecer contábil e cálculos do Setor de Contadoria anexados sob Id. 140834060, pp. 30 a 33. O INSS apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (id.251512362). O exequente concordou com os cálculos (id. 244015645) Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Controverte o executado sobre a aplicação de juros incidentes sobre os cálculos, afirmando que o correto são os índices fixados na Resolução 303 do CNJ, artigo 21. Primeiramente destaco que a Contadoria Judicial realizou os cálculos nos exatos termos do título executivo judicial, nos termos do parecer, in verbis: (id. 140834060, pp. 30) “ Em cumprimento ao r. despacho de fls. 241v., apresenta-se cálculo dos juros de mora incidentes entre a data da apresentação da conta originária (01/2002) e a data da expedição do ofício requisitório (12/2014). Descontado o valor de R$ 276.103,99, depositado em 31-10-16, restou um saldo remanescente de R$ 288.703,03, atualizado até 10/2016, a ser pago ao exequente. O cálculo considerou a conta homologada de fls. 198 e atualizou de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 — Requisição Complementar, respeitando o entendimento deste Juízo em relação aos índices de correção monetária e juros de mora evolutivos no tempo. No período constitucional foram aplicados os índices dos precatórios constantes nas propostas orçamentárias. A conta apresentada pelo exequente no total de R$ 328.514,96, fls. 235, aplicou juros sobre o valor total (principal + juros), incidindo juros sobre juros, bem como não descontou o valor depositado. O INSS alega que nada é devido. Quanto à forma de evolução dos consectários incidentes sobre o débito aqui em aberto, a Contadoria Judicial realizou nos exatos termos do julgado e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 – Requisição Complementar, que está de acordo com a tese firmada pelo E. STF no âmbito do RE n. 870.947. As alegações do INSS são improcedentes, pois estão baseadas em resolução e não em tese firmada pelo STJ. No mais, o INSS impugna os cálculos da Contadoria Judicial, mas não apresenta os valores que entendem ser devidos, não justificando suas impugnações. Daí porque, correto, no todo, o cálculo efetivado pela Contadoria, pois a aplicação de juros deu-se exclusivamente para a obtenção do montante dos atrasados. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta REJEITO a presente impugnação ao cálculo de liquidação, e o faço para homologar o laudo pericial contábil constante destes autos (ID. 140834060, pp. 30), que estipula o montante exequendo no valor remanescente certo de R$ 288.703,03 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e três reais e três centavos), atualizado até 10/2016. Sem verba sucumbencial nesta fase, considerando que a divergência se restringe a mero ajuste quanto à liquidação complementar do débito. Após o trânsito, expeçam-se os ofícios para pagamento do débito. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 3 de junho de 2022.