Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-08.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O recurso do exequente, contudo, não comporta conhecimento. In casu, a sentença de extinção da execução foi prolatada em 02/08/2021, tendo o credor tomado ciência inequívoca de seu teor em 09/08/2021 (ID 253726139 - p. 1). Assim, nos termos do artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, o exequente teria 15 (quinze) dias úteis para recorrer do r. decisum. Logo, seu prazo recursal findaria em 31/08/2021. Neste sentido, cumpre salientar que apenas são contabilizados na contagem dos prazos processuais os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma legal. O presente recurso de apelação, por sua vez, foi interposto apenas em 19/10/2021 (ID 253726152 - p. 1/10), portanto, após o término do prazo recursal, nos termos da certidão anexada aos autos (ID 253726142 - p. 1), razão pela qual ele não comporta conhecimento. Desta forma, não conheço da apelação do credor e, por conseguinte, mantenho a sentença de extinção da execução tal como lançada. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. EXTEMPORANEIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - In casu, a sentença de extinção da execução foi prolatada em 02/08/2021, tendo o credor tomado ciência inequívoca de seu teor em 09/08/2021 (ID 253726139 - p. 1). 2 - Assim, nos termos do artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, o exequente teria 15 (quinze) dias úteis para recorrer do r. decisum. Logo, seu prazo recursal findaria em 31/08/2021. 3 - Neste sentido, cumpre salientar que apenas são contabilizados na contagem dos prazos processuais os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma legal. 4 - O presente recurso de apelação, por sua vez, foi interposto apenas em 19/10/2021 (ID 253726152 - p. 1/10), portanto, após o término do prazo recursal, nos termos da certidão anexada aos autos (ID 253726142 - p. 1), razão pela qual ele não comporta conhecimento. 5 - Apelação do exequente não conhecida. Extinção da execução mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-08.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LOPES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 02/08/2021, extinguiu a execução, ante o cumprimento da obrigação pelo INSS, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o exequente pugna pela nulidade do r. decisum, sob o fundamento de que há crédito remanescente a executar, pois a correção monetária do crédito não poderia ter sido feita pela Taxa Referencial - TR, já que tal índice de atualização foi considerado inconstitucional pela Suprema Corte. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002455-08.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.