Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NETWORK GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019387-08.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de “ação revisional de débitos fiscais c/c repetição de indébito c/c liminar para expedição de certidão positiva com efeitos negativos” ajuizada por NETWORK GESTÃO DE MÃO DE OBRA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual requereu a declaração de inexigibilidade dos valores que estejam em patamares acima da SELIC, objeto das certidões de dívida ativa nº 80.6.14.037287-33 e 80.2.14.019781-56, bem como a repetição do indébito. Alegou que a confissão da dívida por ocasião do parcelamento tributário recai apenas sobre os fatos, não sobre seus efeitos jurídicos. Sustentou a impossibilidade de aplicação de qualquer índice que supere a SELIC. Requereu o deferimento de liminar para expedição de certidão positiva com efeitos negativos. A petição inicial foi instruída com documentos. Originariamente distribuída para a 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, a decisão id 26309931 recebeu a inicial, determinou a citação da União e indeferiu a tutela provisória requerida. A União apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência da vara de execuções fiscais, bem como a ausência de interesse de agir. Sustentou que, estando os débitos parcelados, somente se admite discussão de matérias de direito ou relacionadas a suposto vício no ato jurídico de manifestação de vontade. Salientou que, estando os débitos parcelados, estão com a exigibilidade suspensa, de forma que não serão empecilhos para a obtenção da certidão positiva com efeitos negativos. Ressaltou que não é sequer possível calcular juros sobre débitos tributários em montante superior à Selic, uma vez que tais cálculos são realizados por sistemas eletrônicos parametrizados, que operam de forma automática e são aplicados de maneira idêntica para todos os contribuintes. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou sobre a contestação (id 34506257). A decisão id 241249152 determinou a redistribuição do feito para esta 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, uma vez que as CDA’s 80.6.14.037287-33 e 80.2.14.019781-56 estão sendo cobradas nos autos de execução fiscal nº 0028050-70.2015.403.6182. As partes foram intimadas da redistribuição do feito e, em seguida, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. II – Fundamentação O julgamento da lide é possível, com fundamento no art. 354, caput, do CPC. A parte autora, com a presente ação, pretende a revisão dos créditos tributários em cobrança na execução fiscal nº 0028050-70.2015.403.6182 (CDA’s nº 80.6.14.037287-33 e 80.2.14.019781-56). Requereu a declaração de inexigibilidade dos valores que estejam em patamares superiores aos da SELIC. No entanto, é incontroverso nos autos que os créditos foram incluídos em parcelamento. Ora, a adesão a parcelamento tributário implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Ao optar pelo parcelamento, o contribuinte reconhece a exatidão e o montante integral da dívida parcelada. Por conseguinte, tal adesão consiste em manifestação de vontade incompatível com a alegação de que estão sendo cobrados juros em montante superior à SELIC. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1133027/SP, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo nº 375, que tratava da “Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária”. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”. No caso dos autos, a parte autora não questiona a obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, pois não se opõe à incidência da taxa SELIC sobre os créditos em cobrança. Em verdade, ao alegar genericamente a incidência de juros em montante superior à SELIC, a autora pretende rever judicialmente a confissão de dívida quanto a seus aspectos fáticos, tanto que na petição inicial salientou a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação de sua alegação. No entanto, por aplicação da tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 375, não se pode admitir a revisão da confissão de dívida em seus aspectos fáticos. Impõe-se, dessa forma, a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, uma vez que a adesão a programa de parcelamento pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida. Por fim, como bem destacou a União em contestação, a autora também carece de ação em relação ao pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal. Ora, a inclusão dos débitos em parcelamento implica na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Logo, enquanto mantidos em parcelamento, os débitos não figuram como óbice à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. A ausência de interesse de agir é manifesta. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É certo que o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações ordinárias que visam à discussão de débitos fiscais, como no presente caso. Por tal razão, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, fixados sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V do § 3°, bem como o disposto no § 5º do mesmo artigo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0028050-70.2015.403.6182, prosseguindo-se na execução, se o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de abril de 2023.