Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000512-73.2015.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Vistos. Manifestação de Id. Num. 247450205 e documento de Id. Num. 247450621: Indefiro o requerimento formulado pelo advogado Dr. Rafael Mattos dos Santos, OAB/SP nº 264.006, quanto ao destaque de honorários contratuais em favor da sociedade DE GOIS TEDESCHI, MATTOS & PASCHOAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 33.689.285/0001-79, OAB/SP 29840. Ocorre que a procuração a ser considerada para análise do requerimento formulado, que é aquela originariamente fornecida pela parte autora/exequente para a propositura da ação, foi outorgada pela parte autora individualmente aos advogados originários, pessoa físicas, sem qualquer menção às sociedades de advogados, não se podendo presumir, na hipótese, que o serviço tenha sido prestado pela pessoa jurídica e, portanto, havendo impossibilidade de destaque de honorários ou pagamento de sucumbência em nome desta, inclusive devido ao tratamento tributário diverso dispensado na espécie quanto ao serviço prestado singularmente pelo advogado e quanto àquele prestado pela pessoa jurídica. É esse o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e observado pelos nossos Tribunais: “..EMEN: PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ. 9/10/2006. AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008". 5. Ademais, subjaz inequívoco que "1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração....(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004) 6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN). 7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador, ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva. Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" 8. A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 9. O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. 10. Recurso especial desprovido.” – grifo nosso...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1013458 2007.02.89886-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/02/2009 RDDP VOL.:00073 PG:00193..DTPB:.) “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS EM NOME DOS ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifico que a r. decisão atacada indeferiu a inclusão da sociedade de advogados como parte para fins de execução de honorários sucumbenciais, "tendo em vista que a procuração foi outorgada apenas ao advogado pessoa física". 2. Dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 3. Desse modo, verifico que o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 admite a possibilidade do levantamento de honorários advocatícios por sociedade advocatícia da qual faça parte o advogado regularmente constituído nos autos, desde que a mencionada sociedade esteja indicada no respectivo instrumento de procuração, fato não ocorrido na hipótese dos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, a procuração colacionada (ID n.° 123078814 p. 26) foi outorgada, de forma individual, aos advogados nela mencionados, sem qualquer menção à sociedade de advogados. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” – grifo nosso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5001862-95.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Com efeito, o artigo 85, §15 do CPC/2015 fixa que: "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.". - Todavia, nesse contexto, extrai-se que o ofício requisitório correspondente aos honorários sucumbenciais somente pode ser expedido em nome da sociedade de advogados se esta estiver indicada na procuração acostada aos autos do processo - juntamente com o nome dos advogados.
Trata-se de situação vinculada à legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais. - Do exame dos autos principais, constata-se que a procuração ad judicia não foi outorgada à sociedade de advogados, de modo que não se autoriza a expedição de requisição de pagamento ou destaque em nome desta, pois ausente sua atuação nos autos por meio de seus associados. - Ressalte-se, ainda que, o crédito em questão, constituído de honorários advocatícios, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de forma que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei. - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. – grifo nosso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5033098-02.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO AO SUBSTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO. A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia - ou substabelecimento -, para fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85, parágrafo 15. O Juízo a quo entendeu por inválida a cessão de crédito realizada entre advogados, sob o fundamento de não haver direito a ser cedido, pelo fato do advogado cedente não ter atuado nos autos. De fato, o aludido patrono não chegou nem sequer a ajuizar petições na ação de conhecimento. Esse, contudo, no entendimento do Relator, não seria o obstáculo ao requerimento dos honorários, seja de destaque quanto aos contratuais, seja de requisição em nome da sociedade de advogados; como afirmado, o substabelecimento conferiu poderes à pessoa jurídica, a qual, salvo melhor juízo, não detém o ius postulandi. Os textos legais aplicáveis à espécie fazem referência à outorga de poderes ao advogado para praticar atos no processo (art. 105, CPC), à possibilidade de menção à sociedade de advogados (parágrafo 3º, art. 105, CPC) e, por consequência, ao pagamento de honorários, que pode ser efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra como sócio (art. 85, parágrafo 15, CPC). Destarte, não verificado o estrito cumprimento dos requisitos acima aduzidos, no que diz com a regularidade do substabelecimento carreado aos autos, não se afigura possível a requisição/destaque ora pretendidos. Não merece reforma a r. decisão guerreada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5003086-34.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, resta indeferido neste feito o requerimento para destaque de honorários contratuais em nome da sociedade DE GOIS TEDESCHI, MATTOS & PASCHOAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 33.689.285/0001-79. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, devendo informar se pretende o destaque de honorários em nome do advogado. No silêncio, a requisição de pagamento referente ao valor principal será expedida sem o destaque de honorários. Int. BOTUCATU, 2 de março de 2023.