Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001302-65.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor intentou a presente ação objetivando o recálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria por idade, para que seja efetuado pela média aritmética de todos os salários-de-contribuição vertidos entre julho de 1994 e novembro de 2014, com aplicação do coeficiente de cálculo de 70%, acrescido de 1% por cada grupo de 12 contribuições. Aduziu que seu benefício de aposentadoria por idade NB 179.509.336-3, com DIB fixada em 18/12/2014, foi concedido por meio de ação judicial, autos n.º 15.00.00055-2, tramitado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras, tendo a sua RMI sido implantada no valor de um salário mínimo, deixando de levar em consideração os salários de contribuição vertidos aos cofres públicos. Conforme consta dos autos, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, sendo que o art. 39, I, da Lei n.8.213/91, prevê a concessão do benefício no valor de um salário mínimo. Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício no valor do salário mínimo e apresentou os cálculos de liquidação, em execução invertida, tendo o autor concordado com os valores apresentados. Sucedeu a expedição do ofício requisitório, e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Assim, de início, cumpre ressaltar que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular alguma providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA COM A SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. - Conforme exegese do artigo 1000 do CPC/15 e artigo 503 do CPC/73 a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando como aceitação a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. - Intimado acerca da sentença o INSS concordou com ela expressamente. - Agravo interno não conhecido. (TRF3R, ApelRemNec n.º 0023809-48.2015.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 8ª Turma, julgado em 10/07/2023, Intimação via sistema DATA: 12/07/2023). Além do que, como a sentença concedeu a aposentadoria por idade rural ao autor, na qualidade de segurado especial, havendo previsão legal expressa de fixação da RMI no mínimo legal, alterar o seu valor significa, em última análise, alterar-se o conteúdo da coisa julgada, o que não se pode permitir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, conforme artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do diploma legal mencionado. - Em demanda anteriormente proposta pela parte autora e já transitada em julgado, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 28/07/2015, data da citação do INSS. - Na presente ação, a autora busca a retroação da data inicial do benefício para 23/04/2014 e o recebimento das parcelas em atraso referentes ao período entre 23/04/2014 a 28/07/2015. - A questão não pode ser novamente submetida a julgamento de mérito, uma vez que se verifica a coisa julgada material, impondo-se a anulação da r. sentença e a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). - Apelação do INSS provida. (TRF3R, ApCiv,n.º 5301719-09.2020.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Na oportunidade cabe observar que a imutabilidade conferida pela coisa julgada às decisões judiciais tem por escopo conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos. Decerto que tal imutabilidade pode, por vezes, ensejar a consolidação de provimentos viciados e, em atenção a essas situações, a própria lei processual prevê casos excepcionais de desconstituição do julgado. Anote-se que a questão em deslinde não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966, inciso VIII do CPC). Assim, não obstante a argumentação deduzida, o autor busca, na verdade, utilizar-se da ação ordinária como indevido sucedâneo da rescisória, o que não se pode admitir, não sendo caso de relativização da coisa julgada. Dessa forma, diante da preclusão máxima (coisa julgada), não há como acolher o pedido do requerente. Diante do acima exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. - Em demanda anteriormente proposta pela parte autora e já transitada em julgado, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, sendo que o art. 39, I, da Lei n.8.213/91, prevê a concessão desse benefício no valor de um salário mínimo, de forma que alterar o seu valor, pelo recálculo da RMI com base nos salários-de-contribuição vertidos, significa, em última análise, alterar-se o conteúdo da coisa julgada. - O fato em si não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato, devendo o interessado se socorrer das vias próprias, visando a desconstituição do julgado (artigo 966, inciso VIII do CPC). - O autor busca, na verdade, utilizar-se da ação ordinária como indevido sucedâneo da rescisória, o que não se pode admitir, não sendo caso de relativização da coisa julgada. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001302-65.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por carência de interesse processual, art. 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o processo, sem exame de mérito, por configuração de coisa julgada. Alega o autor, em síntese, a necessidade de relativização da coisa julgada para sanar a injustiça em relação ao beneficiário hipossuficiente, com a correta apuração da RMI, ou o reconhecimento da ocorrência de erro material por ocasião da apresentação da conta de liquidação no processo n.º 15.00.00055-2, tramitado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras, determinando-se a correção da RMI. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001302-65.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.