Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON RATINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL PACHECO CIRINO DE ALMEIDA - SP176669 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE PACHECO CIRINO DE ALMEIDA - SP291627 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MAURICIO DA PAIXAO - SP473060
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALKIR MARIO RATINI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Considerando a opção a parte exequente em continuar com o benefício administrativo, bem como o trânsito em julgado do Tema 1.018 do C. STJ (“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.),
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005965-92.2012.4.03.6183 intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para providenciar a implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo, a fim de regularização das informações constantes do CNIS. Int.