Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI APARECIDA POLTRONIERI Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000558-93.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I.#> JUNDIAí, 13 de janeiro de 2023.