Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELZA MARIA RIBEIRO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LENINA ARMOA - MS20241, ANTONIA SUELEN DA SILVA GUIMARAES - MS20252 RÉS: UNIÃO FEDERAL, FABIA IGNACIA GARCIA, RUTH SANCHES E JOILCE MARIA DE ARRUDA SANCHES Advogados do(a)
REU: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL - MS20586, KAROLINE CORREA DA ROSA - MS20544 Advogado do(a)
REU: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS - MS18019 Advogado do(a)
REU: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS - MS18019 S E N T E N Ç A AÇÃO ORDINÁRIA 0005828-38.206.4.03.6000 ELZA MARIA RIBEIRO PEREIRA propôs apresente ação inicialmente contra a UNIÃO e depois contra FABIA IGNACIA GARCIA, RUTH SANCHES e JOICE APARECIDA DE ARRUDA SANCHES Sustentou que durante mais se sete anos conviveu no regime de união estável com o militar Victorino Sanchez, relação que terminou com o falecimento deste, em 31 de janeiro de 2016. No ano anterior, aos 16 de junho, o falecido subscreveu declaração perante sua unidade militar, apontando-a como sua dependente, nos termos da Lei nº 3.765/60. Não obstante, sob a alegação de que Fábia Ignácia Garcia também requereu pensão, deixou a União de lhe conceder o benefício, requerido em 5 de fevereiro de 2016. Fundamentada no art. 7º e 15, da Lei 3.765, de 4 de maio de 1960 e art. 71 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, art. 1º, da Lei nº 9.276/96 e art. 226 da CF, culminou pedindo a condenação da ré a lhe conceder a pensão, a partir da data do requerimento formulado na via administrativa. Com a inicial juntou os documentos de fls.13-32 (refiro-me aos números apostos nas folhas do processo físico presentemente copiado e incorporado no PJe). Determinei a citação da ré a sua intimação para que se manifestasse sobre o pedido de antecipação da tutela (f. 35). Citada a intimada (f. 37) a União pediu que a antecipação da tutela fosse apreciada depois da sua resposta (f. 38). E na contestação e fls. 39-45, acompanhada dos documentos e fls. 46-69, arguiu a necessidade da formação do litisconsórcio necessário, devendo a autora ser instada a chamar Fábia Ignácia Garcia no polo passivo. No mérito asseverou que Fabia Ignacia Garcia também apresentou requerimento de concessão de pensão militar, em fevereiro de 2016, juntando declaração de união estável, datada de 03 de fevereiro de 2013, além de decisão judicial, proferida em 27 de junho de 2005, reconhecendo a existência de união entre ela e Victorino Sanchez, desde 1973. Assim, instaurou-se dúvida acerca da pessoa que ostentava a condição de companheira do falecido, controvérsia que somente poderia ser apagada com a propositura de ação de reconhecimento de união estável contra a referida senhora Fábia, perante a Vara de Família, nos termos do que dispõe o art. 9º, da Lei nº 9.178/96. Na sequência cita precedente do STJ segundo o qual não é possível o deferimento de pensão à concubina. FÁBIA IGNÁCIA GARCIA pediu sua habitação dos autos, visando à preservação de seus direitos (fls. 71), após o que contestou (fls. 72-9). Aduziu ter convivido em união estável com o militar falecido e com ele teve o filho Mike Saches, nascido em 13 de março de 1993. Fez referência ao acordo homologado na Justiça Estadual, no qual foi reconhecido tal condição. Disse que a relação do falecido com a autora não passou de concubinato, não passível de reconhecimento pelo direito. Aduz que a competência para fins e reconhecimento de união estável é da Vara de Família, nos termos do art. 9º da Lei n 9.278/96. Pediu a totalidade dos atrasados ou de 50% da pensão, pelo menos. Juntou documentos (fls. 80-91). Indeferi o pedido de antecipação da tutela, determinei a retificação dos registros para inclusão de Fábia Ignácia na relação processual, como requerido às fls. 71 e 104 e determinei a intimação das partes para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir (fls. 91-3). Réplicas às fls. 99-108. A autora informou seu desinteresse na produção de outras provas, ressalvada a juntada de novos documentos na forma do art. 435 do CPC (f. 98). A Ré Fábia Ignácia pediu a oitiva da autora e das testemunhas arroladas (fls. 110-1). A União informou que não tinha interesse em outras provas (f. 112-v). Determinei a intimação das rés para que comprovassem as respectivas rendas para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, deferi o pedido de prioridade no andamento do processo e designei audiência para a oitiva da autora e das testemunhas arroladas pela ré Fábia (f. 113). A ré Fábia Ignácia juntou os comprovantes de renda de fls. 115-7 e a autora os documentos de fls. 119-126. Presidi a audiência noticiada no termo de f. 127, quando, (1) frustrada a possibilidade de acordo colhi o depoimento da autora e de uma testemunha por ela arrolada e de duas testemunhas da ré Fábia Ignácia; (2) deferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Fábia, (3) determinei que a autora procedesse a citação das filhas do falecido (Ruth Sanches e Joice Aparecida De Arrudas Sanches), as quais poderiam ter o valor das respectivas cotas da pensão elevada, se indeferido o pedido da autora. A autora formulou o pedido de citação de f. 136, pelo que as referidas foram citadas (fls. 137-9) e contestaram (fls.140-9). Dizem que se ocorreu o relacionamento declinado pela autora, tal fato não perdurou até o falecimento do militar, trazendo como prova um BO policial e a certidão de óbito, no qual constou que o falecido residia na casa da contestante Ruth, no Bairro Aero Rancho, enquanto que a autora reside na rua Tapajós, Vila Rica. Ademais, como consta do BO quem acompanhava o falecido no hospital era a filha Ruth, mesmo porque ele não mantinha mais relacionamento com a autora, até quando a ré Fabia apareceu para oferecer seus préstimos, dispondo-se a levá-lo para sua casa. Na sua avaliação a declaração por instrumento particular ostentada pela autora e datada de 2012 é mero documento particular, contrapondo-se com o reconhecimento judicial em favor de Fábia. Assim, a relação travada entre o falecido e a autora deveria ser classificada como concubinato, não acolhido pelo Direito, à luz do art. 1.521, VI, do CC. Relativamente a Fábia Ignácia, ponderaram que a ela nada deve ser deferida por não ter oferecido reconvenção. Dizem que a contestação ofertada pela ré é a que mais se harmoniza com a situação de fato, por ter a autora apresentado meros indícios de convivência, o mesmo sucedendo em relação a ré Fabia. Prosseguindo, consideram que os depoimentos das testemunhas não devem ser acolhidos porque este Juízo seria incompetente para análise de ações de estado. Culminaram pedindo gratuidade da justiça e a realização de audiência e mediação. Juntaram documentos (fls. 150-3). Réplica às fls. 156-8. Designei data para a realização de audiência de conciliação e o pedido de gratuidade formulado pelas novas rés (f. 159). Presidi a audiência relatada a f. 166, quando a autora e a ré Fábia manifestaram o desejo de repartir a pensão, preservando as cotas deferidas às filhas. Sem acordo, fixei o ponto controvertido e deferi da produção das provas testemunhais requeridas pelas rés Joilce e Ruth e o depoimento destas, requeridos pela autora Elza Maria. E presidi a última audiência (fls. 171-5), quando depuseram as rés Joilce e Ruth e uma testemunha por elas arroladas. Alegações finais das rés Ruth Sanches e Joilce Maria (fls. 25947020 - Pág. 1 a 25947028 - Pág. 3) e Fábia Ignácia Garcia (fls. 26730800 - Pág. 1 a 2 e 28615228 - Pág. 1 a 4). A União alegou a impossibilidade de apresentar memoriais diante da falta das mídias referentes aos depoimentos tomados em audiência (f. 27401628 - Pág. 1). A Secretaria juntou tais documentos (fls. Num. 29159083 - Pág. 1) e intimou as partes (fls. 29160104 - Pág. 1 e seguintes), mas nada mais foi requerido. Suspendi o julgamento do feito (f. 42788956 - Pág. 1), diante da oposição em apenso (autos nº 009759-56.2019.4.03.6000). OPOSIÇÃO 5009759-56.2019.4.03.6000 RUTH SANCHES E JOICE APARECIDA DE ARRUDAS SANCHES interpuseram OPOSIÇÃO. Sustentaram que nenhuma das opostas pessoas físicas mantiveram união estável com o militar falecido, porquanto com eles mantiveram transitória relação, que não ultrapassou os limites de namoro. E se tal relação evoluiu, certo é que cessou antes do óbito. Logo, nenhuma delas faz jus à pensão pleiteada, que implica na elevação da quota parte de cada qual das opoentes. Ademais, sob pena de julgamento extra petita, para a procedência do pedido, impõe-se o reconhecimento de que a oposta União errou na via administrativa, o que não é possível. Na sequência dizem que não há pedido de reconhecimento de união estável pela requerida Elza. Prosseguem pugnando pela utilização de prova produzida nos autos principais e pedem que a quota parte bloqueada pela União seja liberada a seu favor. Asseveram ainda que enquanto não resolvida a ação principal, fazem jus à totalidade da pensão, pois aquela ação teria efeito ex nunc. Deferi o pedido de gratuidade da justiça formulada pelas opoentes, ao tempo em que determinei a citação das opostas, na pessoa dos respectivos advogados (art. 683, parágrafo único do CPC) e a distribuição desta incidental por dependência. A União alegou falta de interesse processual em relação à sua pessoa, uma vez que não houve indeferimento do pedido na via administrativa. Aduz que a outra parte da pensão encontra-se litigiosa, sendo este o motivo da não concessão às autoras (id 37341334). As opoentes manifestaram-se sobre a resposta da União e pediram a declaração da revelia das demais, no que foram atendidas. As partes foram chamadas a declinarem as provas que ainda pretendiam produzir e acerca do interesse na conciliação. Somente a União compareceu para noticiar seu desinteresse em conciliar e em produzir outras provas. É o relatório. Decido. Com a morte Victorino Sanchez, em 31 de janeiro de 2016, a União, através do Exército, deferiu pensão requerida 3 de março de 2016 às filhas do militar, RUTH SANCHES e JOICE APARECIDA DE ARRUDA SANCHES, na proporção de 1/4 para cada, reservando 2/4 do benefício, diante da controvérsia judicial travada entre ELZA MARIA RIBEIRO PEREIRA e FÁBIA IGNÁCIA GARCIA, que se apresentaram como companheiras do falecido, em 5 de fevereiro de 2016 e 15 de fevereiro, respectivamente. Afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois, em se tratando de reconhecimento da união estável para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 1999138, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, Oitava Turma, e-DJF3 de 04/09/2017). E como consta do REsp Nº 1962159 – RS, a sentença proferida pela Justiça Estadual, reconhecendo união estável, tem efeitos perante a Justiça Federal, em ação previdenciária, apenas como início de prova. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse, arguida pela oposta União. Houve resistência na via administrativa, uma vez que as opoentes alegam serem as únicas titulares da pensão militar, enquanto a Organização Militar entendeu que a questão dependia de pronunciamento judicial (id 25568627 - Pág. 12). Prossigo. Quanto contestaram, as rés e opoentes manifestaram-se sobre a prova testemunhal já produzida, asseverando simplesmente que este juízo seria incompetente para apreciá-las, nada falando sobre cerceamento de defesa só posteriormente alegado, tese que deve então ser rejeitada. No mais, a ré Fábia Ignácia Garcia demonstrou que conviveu em união estável com o militar falecido, relação iniciada em 23 de setembro de 1973 e reconhecida em 27 de junho de 2005, conforme sentença de f. 25568627 - Pág. 7. Tal sentença, pelo que acima ficou exposto, presta-se como início de prova material da existência de convivência, máxime porque dessa relação adveio o filho Mike Garcia Sanchez, em 3 de dezembro de 1993, conforme certidão acostada aos autos. O BO lavrado a pedido da filha do falecido, a ré Ruth Sanches corrobora a existência dessa união, já que no documento ela qualifica Fábia como ex-companheira de seu pai, o que demonstra a ocorrência da relação. Por outro lado, a autora Elza Maria Ribeiro Pereira ostenta a Declaração de Beneficiários Militar, apresentada pelo falecido à unidade militar, em 16 de junho de 2015, apontando-a como sua dependente, na condição de convivente. Elza juntou ainda declaração firmada por ela e o falecido, em 3 de fevereiro de 2012, segundo a qual conviviam em união estável há aproximadamente quatro anos, ou seja, 3 de fevereiro de 2008 (f. 25568527 - Pág. 24). As assinaturas foram reconhecidas – por verdadeiras – na mesma data, 3 de fevereiro de 2012, o que significa dizer que Victorino e sua companheira compareceram em Cartório para assinar tal documento. Esses documentos também se prestam como início de prova de convivência. Na oposição, as filhas do falecido sustentam que não houve união estável, no que, pelo exposto, equivocam-se. Afirmam, outrossim, que se admitida a tese de que a relação mantida caracteriza união estável, o fato é que não mais se perdurava à época do óbito. De fato, há grande controvérsia acerca do termo final da relação havida entre o falecido e (ambas) as
autoras: não se sabe se a convivência com uma delas ou com ambas perdurou até a morte do militar. Pareceu-me bastante verossível a versão dada pela testemunha arrolada pelas opoentes. Segundo a testemunha, a partir de quando o falecido passou a frequentar a mesma igreja, isto bem antes do óbito, manifestou o desejo de conhecer a Bíblia, no que foi atendido. Disse a testemunha que tais estudos foram feitos em um dia da semana e na casa do aluno, sendo que se encontravam também na igreja, nos finais de semana. As aulas iniciais ocorreram na casa de Elza, após o que o aluno Victorino mudou-se para diversos outros endereços (Rua Caxias do Sul, outro Bairro e Bairro Estrela do Sul). Aliás, a testemunha arrolada pela Sra. Elza Maria corrobora a versão de que Victorino tinha uma edícula, informação também prestada por duas das testemunhas arroladas por Fábia Ignácia. Nesses citados encontros Victorino teria feito confidências à testemunha acerca de seus relacionamentos, seja com Elza Maria, seja com as filhas e netos, sem mencionar o nome de Fábia Ignácia. Sem desmerecer as versões das testemunhas e vizinhas de Fábia Ignácia, ainda que Victorino frequentasse a casa desta, daí não decorre a conclusão da existência de união estável, devendo tais encontros serem tributados ao fato de terem eles o filho em comum. Com efeito, já há muito o falecido mantinha relacionamento com Elza Maria, com ela subscrevendo a declaração já mencionada. E depois mudou-se para outros locais, sempre sozinho, inclusive cuidando de sua própria alimentação, como acrescentou a testemunha aludida. Lado outro, não restam dúvidas acerca da relação com Elza Maria. Todavia, se no passado tal relação chegou a ser mais intensa, a ponto de caracterizar como união estável, tal não mais ocorria nos anos que antecederam a morte de Victorino, até porque residiam em locais separados. Em suma, considero que na época do óbito o falecido não mantinha união estável com a autora Elza, tampouco com Fábia, o que significa dizer que as filhas, ou seja, as opoentes Ruth Sanches e Joice Sanches fazem jus à pensão, por inteiro.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005828-38.2016.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Diante do exposto: 1) – julgo procedente a oposição (autos nº 5009759-56.2019.4.03.6000) para o fim de afastar a pretensão de ELZA MARIA RIBEIRO PEREIRA a FÁBIA IGNÁCIA GARCIA à pensão deixada por Victorino Sanches, na condição e companheiras do falecido e, por conseguinte, declarar que tal direito é das filhas, as opoentes RUTH SANCHES e JOICE APARECIDA DE ARRUDA SANCHES, condenando a União à conceder-lhe a pensão, a quem deverão ser pagas as parcelas em atraso, a contar da data do requerimento formulado por ambas na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros, estes da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual da Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, e Resolução nº 658/2020, todas do CJF. 1.1.) – Condeno as opostas ao pagamento de honorários aos advogados das opoentes, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 cada, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, com relação às quotas partes das opostas, pessoas físicas (2/3); 2) – julgo improcedente o pedido formulado na ação principal autuada sob o nº 0005828-38.206.4.03.6000, proposta por ELZA MARIA RIBEIRO PEREIRA; 2.1) – condeno a autora a pagar honorários aos advogados e Procuradores das rés fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, sobre o valor da condenação referida no item 1.1., na proporção de 1/4 para cada, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região.