Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO DE MATTOS RUSSO - SP314529 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005067-50.2012.4.03.6128 Vistos, ID 541746306: Postula a exequente, com vistas à satisfação de seu crédito, a utilização de medida coercitiva disciplinada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso, a verificação e eventual bloqueio de recebíveis de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado e pesquisa de eventual participação do executado em pessoas jurídicas, por meio de sistemas conveniados (INFOJUD, REDESIM, etc.), além de outras medidas indutivas e coercitivas. Disciplina o artigo 139, inciso IV, da lei adjetiva civil em vigor que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:..................................................................................................................................... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Trata-se das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do novo Código, cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. O legislador optou, desse modo, por abandonar o princípio até então vigente (ao menos para as hipóteses envolvendo obrigação de pagar quantia), da tipicidade das formas executivas, conferindo maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direto material. A atipicidade dos meios executivos, portanto, "defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do objeto da ação processual" (ALVIM, Angélica Arruda (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214 - sem destaque no original). Isso não significa, todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica deve o juiz intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos. O contraditório prévio é, aliás, a regra no CPC/15, em especial diante da previsão do art. 9º, que veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem sua prévia oitiva fora das hipóteses contempladas em seu parágrafo único. A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais, ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15). De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu como norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento - ou seja, a existência de indícios mínimos que denotem que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida - é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito. Em resumo, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1788950 / MT, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 23/4/2019, DJe 26/4/2019). No caso em análise, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que os executados estejam ocultando eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possuem bens para saldar a dívida executada. O pedido de bloqueio de recebíveis de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado, se acolhidos, serviria mais como um meio de punição pela insuficiência patrimonial do devedor do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. Por todo o exposto, indefiro o pedido de bloqueio de recebíveis de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado, de pesquisa de eventual participação do executado em pessoas jurídicas, por meio de sistemas conveniados (INFOJUD, REDESIM, etc.), além das demais diligências coercitivas descritas em sua manifestação. Defiro, no entanto, o pedido de pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora junto ao sistema ONR (antigo ARISP). Após, abra-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal