Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENCOIS EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: LENCOIS EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferida decisão monocrática que negou seguimento às apelações das partes. Após, foi negado provimento aos agravos legais. Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. É o relatório. DECIDO. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/20, sobreveio julgamento do Pretorio Excelso no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, que, ao fundamento da habitualidade e caráter remuneratório da soma do que é percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição. Confira-se: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006988-95.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, em Juízo Positivo de Retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto pela União Federal para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a legitimidade da cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação supra. P. I.. Após o lapso processual de praxe, retorne à Vice-Presidência a fim de que procedam ao Juízo de Admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos quanto às demais matérias recorridas. São Paulo, 22 de março de 2022.