Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDO PADOVESI Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009315-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDO PADOVESI Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDO PADOVESI Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009315-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo do INSS. Ofertados embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados. A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Afirma que, em relação ao não reconhecimento da atividade especial de 01/05/2004 a 26/04/2010, foi ofertado o PPP, o qual comprova que o embargante trabalhou sob periculosidade, tendo em vista que exerceu sua atividade exposto às substâncias inflamáveis. Outrossim, entende o embargante que a decisão é equivocada ao afastar o reconhecimento do direito à revisão dos salários-de-contribuição das competências entre 05/2004 a 04/2010, eis que não houve insurgência da autarquia quanto a esse tópico. Sem contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009315-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.697.024-4 – DIB 27/7/2010 com base nas parcelas remuneratórias reconhecidas na sentença judicial trabalhista, além do enquadramento como atividade especial do intervalo entre 1/5/2004 a 26/4/2010 para fins de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício. A sentença reconheceu como especial o período laborado de 01/05/2004 a 26/04/2010 na empresa Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerados os corretos salários-de-contribuição do período de 05/2004 a 04/2010 no cálculo da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2010). A decisão monocrática acolheu a apelação do INSS e julgou improcedente a demanda com os seguintes fundamentos. Em primeiro lugar, indevido o enquadramento da atividade como especial do período entre 1/5/2004 a 26/4/2010. Ressalto que a decisão foi clara ao explicitar que, ainda que ocorra o pagamento do adicional de periculosidade, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais. Outrossim, também foi relatada a juntada dos PPPs emitidos em diferentes datas (id 157640716 – pg. 3/4, pg. 89/91, pg. 100/102), com indicação da exposição ao agente agressivo ruído, porém dentro dos limites de tolerância para o período (85 dB) em questão, entre 1/5/2004 a 26/4/2010. Tem-se, ainda, que a decisão não ultrapassou os limites do recurso ao afastar o reconhecimento do direito à revisão dos salários-de-contribuição referente ao período de 05/2004 a 04/2010. Isto porque, observou que as verbas trabalhistas, discutidas no âmbito da justiça laboral, decorriam de acordo celebrado entre o autor e a ex-empregadora Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (id 157640716), sem indicação de que tais parcelas tenham repercutido nos salários-de-contribuição da parte autora. Com efeito, a sentença homologatória (id 157640716 – pg. 1) do acordo celebrado entre a reclamante/parte autora e a reclamada/ex-empregadora pôs fim ao litígio trabalhista com a previsão de pagamento da importância líquida de R$ 90.000,00, sem o processo de execução, de forma a tornar impraticável a aferição do montante a incidir sobre os salários-de-contribuição. Ademais, veja-se que a apelação da autarquia clamou pela improcedência total da demanda, de modo que esse pedido se encontra impugnado também. Por fim, para que não pairem dúvidas, transcrevo trecho da decisão monocrática, que versou sobre o mérito da ação: “Durante o intervalo em questão, entre 1/5/2004 a 26/4/2010, o requerente laborou para Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais como auxiliar de manutenção e conferente. Diversamente da alegação do demandante, que se escora no laudo produzido perante a Justiça Trabalhista (Juízo da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo - processo n. 1802-47.2010.5.02.0084), entendo que as atividades desempenhadas pela parte autora não se amoldam como atividade especial. Na seara trabalhista, foi produzido o laudo pericial (id 157640716 – pg. 337/356) e, por sentença homologatória, a demanda foi finalizada devido ao acordo celebrado entre o autor e a empregadora Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (id 157640716). Portanto, não há notícia que de as parcelas trabalhistas tenham repercutido nos salários-de-contribuição da parte autora. Insta salientar que, ainda que houvesse o pagamento do adicional de periculosidade, para fins previdenciários o período indicado não se enquadra como labor exercido em condições especiais. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE EXPLOSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ATUAÇÃO ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - O que restou comprovado nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde e atividades comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da permanência exigida para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação previdenciária. - A atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo perito judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis. - São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. Precedentes. - O risco de explosão não é fator inerente à atividade de gerência de um posto de combustível, tal como acontece no caso do frentista que está, de forma contínua, exposto aos vapores dos combustíveis, com alto teor inflamável, com potencial altíssimo para desencadear a explosão. - O beneficiário da justiça gratuita que restar vencido ao final da demanda deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. - Apelação improvida." (TRF3, AC 00076957520084036120 - AC 1779264, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma) Outrossim, também foram acostados a CTPS do autor (id 157640715), além dos PPPs emitidos em diferentes datas (id 157640716 – pg. 3/4, pg. 89/91, pg. 100/102), com indicação da exposição ao agente agressivo ruído, porém dentro dos limites de tolerância para o período (85 dB) em questão, entre 1/5/2004 a 26/4/2010. Portanto, a parte autora não faz jus ao enquadramento requerido e, muito menos, computa tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.