Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIEL CAJANO PITASSI - SP258723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014437-35.2015.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATORIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Observa-se que a suspensão de exigibilidade da contribuição previdenciária e destinadas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, fixada pelo MD. Juiz a gut) está além do requerido na exordial, caracterizando, por sua vez, julgado ultra petita, cuja vedação está preconizada nos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil de 2015. II. Assim, de oficio, reduzo o comando sentencial aos limites do pedido, para excluir a declaração de inexigibilidade da contribuição destinada a terceiros. III. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. IV. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma aliquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. V. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VI. As verbas pagas a titulo de aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. VII. As verbas pagas a titulo de férias gozadas e décimo terceiro salário sobre aviso prévio, apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VIII. Apelação da parte impetrante improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a questão da indevida redução da pretensão deduzida às contribuições previdenciárias, quando, na verdade, também foram questionadas as contribuições devidas a terceiros, conforme emenda à petição inicial acostada às fls. 95/100 e b) violação aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, requerendo que seja reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário. O recurso foi admitido. Os autos foram enviados ao STJ, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para: a) aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos dos Recurso Especial n.º 1.974.197/AM, do Recurso Especial n.º 2.000.020/MG, do Recurso Especial n.º 2.003.967/AP e do Recurso Especial n.º 2.006.644/MG, vinculados ao tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos e b) somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. É o relato do essencial. DECIDO. O STJ determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos dos Recurso Especial n.º 1.974.197/AM, do Recurso Especial n.º 2.000.020/MG, do Recurso Especial n.º 2.003.967/AP e do Recurso Especial n.º 2.006.644/MG, vinculados ao tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos. É o que se passa a fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.974.197/AM, do REsp n.º 2.000.020/MG e do REsp n.º 2.006.644/MG, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.170), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 10/05/2024, foi lavrado com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhard (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019. 2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional, contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso especial da União provido. (STJ, REsp n.º 1.138.202/ES, Rel. Ministro PAULO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2024, DJe 10/05/2024) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal