Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA DE SOUZA LUTZ Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903, REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006933-86.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a parte autora o reconhecimento da atividade da atividade de enfermagem laborada em condição especial, em diversos períodos para o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Incompetência Afasto a arguição, pois o INSS não demonstrou que o valor da causa supera a alçada deste Juizado. II.2. Mérito Da atividade urbana especial Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam: a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico); b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado; c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulado e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial reclamado pela autora dependerá de a atividade por ela exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto nº 2.172/97. Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Quanto ao agente nocivo ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. Registro que a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”), que dispunha em sentido contrário, foi cancelada pela TNU na sessão do dia 9/10/2013 (DOU 11/10/2013), uma vez que o STJ, por meio do recurso Petição nº 9059/RS, reconheceu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto nº 4.882/03, não devia retroagir a 1997. Em recente decisão da Suprema Corte, foi fixado entendimento no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (RE com agravo 664.335. Repercussão geral tema nº 555). Assim, no caso de ruído, a mera declaração de uso de EPI em PPP não descaracteriza o tempo como especial, porque “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.” Ressalto que o afastamento do caráter especial da atividade pelo uso de EPI somente adveio com a Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98. Dessa forma, a aplicação desse entendimento apenas pode se dar a partir de 3/12/98, quando passou a vigorar a Medida Provisória mencionada. Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. No que concerne à PROVA TÉCNICA do trabalho em condições especiais, vale observar, que o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e que a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação. E para tanto, incumbe à parte autora apresentar a documentação pertinente expedida por seu (s) empregador(es) ou, quando comprovada documentalmente a tentativa infrutífera, requerer ao Juízo as providências necessárias para tal desiderato. No tocante à utilização de prova técnica de empresa similar, só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras estão inativas e/ou se negam a fornecer a documentação. Em tal caso, o reconhecimento da especialidade depende de prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados. Considerando o alto custo na realização de perícias judiciais em matéria de tempo de serviço especial, seu deferimento está condicionado à comprovação documental da impossibilidade de obtenção dos laudos junto à empresa, bem como a impossibilidade de obtenção de laudo de empresa similar. A atividade enfermagem está classificada no código 2.1.3 dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64 e ao Decreto nº 83.080/79. Assim, até 28/4/1995, enquadra-se pela categoria. De 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos somente é possível a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado, e a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Para a comprovação da referida atividade, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1. Período: 24/8/1989 a 30/4/1990 Empresa: Hospital Adventista Silvestre - RJ Atividade/função: enfermeira. Provas: CTPS (fl. 4, ID 84254539) Enquadramento: a atividade está enquadrada pela categoria, em razão à exposição de riscos biológicos. Conclusão: Reconheço o período de 24/8/1989 a 30/4/1990 como de atividade especial. 2. Período: 11/6/1990 a 2/1/1996 Empresa: União Sul Brasileira – Hospital Adventista do Pênfigo Atividade/função: enfermeira Provas: CTPS (fl. 4, ID 84254539); PPP (fls. 4-6, ID 84254907). Enquadramento: A partir de 29/04/1995, tornou-se necessária a apresentação de laudo técnico para comprovar à exposição ao agente de risco. Nesses termos, a contrário da alegação do INSS, verifico que o PPP está assinado por supervisor e técnico em segurança do trabalho, e indica que havia sujeição aos fatores de risco fungos, vírus, e bactérias de forma habitual e permanente, em ambiente hospitalar. Portanto, reconheço o período 11/6/1990 a 2/1/1996 como exercido em atividade especial. Períodos de recolhimentos como contribuinte individual No caso, a parte autora, após a contestação, pleiteou o reconhecimento de algumas competências recolhidas na qualidade de contribuinte individual (fls. 1-3, ID 263919847) para somar ao seu tempo de contribuição. Juntou diversos documentos. Contudo, entendo que não cabe a alteração do pedido, nessa fase processual. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: " (...) descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73 )" ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019) Assim, extingo o feito sem julgamento de mérito, quanto a esse pleito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Com as inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até EC nº 20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentadoria fossem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17/12/1998 a 28/11/1999: durante esse lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna. Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regitactum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) a partir de 29/11/1999: a aposentadoria será regulada pela norma permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9.876/1999, quando passou a ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A partir de 14/11/2019, começaram a vigorar as novas regras da Reforma da Previdência. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 25, da Emenda Constitucional n. 103, de 12/12/2019: "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista naLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". Considerando o período reconhecido nesta sentença, bem como o total considerado no procedimento administrativo (fls. 83-88, ID 263089357), o autor possui o seguinte tempo de contribuição até a DER 29/12/2019: Data de Nascimento 19/12/1965 Sexo Feminino DER 19/12/2019 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/03/1997 01/04/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 2 01/06/1997 01/07/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 3 01/09/1997 01/10/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 4 01/12/1997 01/01/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 5 01/03/1998 01/04/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 6 01/06/1998 01/07/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 7 01/09/1998 01/10/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 8 01/12/1998 01/01/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 9 01/03/1999 01/04/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 10 01/06/1999 01/07/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 11 01/09/1999 01/10/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 12 01/12/1999 01/01/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 13 01/03/2000 01/04/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 14 01/06/2000 01/07/2000 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 15 01/10/2000 30/04/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 16 01/07/2001 16/07/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 1 17 01/09/2001 31/05/2003 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21 18 01/03/2002 19/03/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 01/05/2003 08/05/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 01/05/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 4 21 01/05/2003 01/06/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 01/01/2004 30/11/2019 1.00 15 anos, 11 meses e 0 dias 191 23 01/07/2010 01/08/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 24 01/10/2010 01/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 25 01/07/2013 01/08/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 26 01/10/2018 01/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 27 01/10/2018 01/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 28 01/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 29 24/08/1989 30/04/1990 1.20 Especial 0 anos, 8 meses e 7 dias + 0 anos, 1 meses e 19 dias = 0 anos, 9 meses e 26 dias 9 30 11/06/1990 02/01/1996 1.20 Especial 5 anos, 6 meses e 22 dias + 1 anos, 1 meses e 10 dias = 6 anos, 8 meses e 2 dias 68 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 1 meses e 21 dias 92 32 anos, 11 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 8 anos, 5 meses e 9 dias 99 33 anos, 11 meses e 9 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 3 meses e 11 dias 329 53 anos, 10 meses e 24 dias 81.1806 Até a DER (19/12/2019) 27 anos, 3 meses e 28 dias 329 54 anos, 0 meses e 0 dias 81.3278 Nesses termos, em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Enfim, 19/12/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 10 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 19 dias). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos de 24/8/1989 a 30/4/1990 e de 11/6/1990 a 2/1/1996 como laborado em atividade especial, consoante fundamentação desta sentença, e condenar o réu a convertê-los em tempo comum, e averbá-los para os fins pleiteados nestes autos; Julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.