Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EASTMAN CHEMICAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001638-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: EASTMAN CHEMICAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: EASTMAN CHEMICAL DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Destaque-se inexistir qualquer contradição e obscuridade no julgado no atinente à eventual pretensão da impetrante/apelante de restituição de valores, mesmo porque tal tema não foi devolvido à apreciação desta Corte Regional que, desta forma, não haveria mesmo que discorrer acerca da matéria. Ademais, não cabe a esse órgão julgador conjecturar acerca de eventuais pretensões da impetrante de restituição de valores, mesmo porque o provimento da apelação não autoriza que a impetrante efetue a restituição de valores em detrimento ao direito à compensação administrativa, reconhecido em sentença transitada em julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001638-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. PEDIDO DE INEXECUÇÃO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Insurge-se a apelante em face de decisão que, entendendo pela existência de pedido de desistência da execução de título extrajudicial, homologou o pleito e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 775 e 925 do CPC. 2. Como bem externado pela apelante, não há que se falar em homologação de pedido de desistência da execução, considerando o simples fato que não existe execução de julgado nos presentes autos, mesmo porque a sentença transitada em julgado limitou-se a reconhecer o direito da impetrante, ora apelante, à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Ora, se a própria parte interessada informa que não requereu, em momento algum, a execução judicial do julgado, não cabe ao magistrado imiscuir-se na seara de vontade da impetrante e deduzir que houve tal pleito e, posteriormente, homologar a desistência de execução inexistente. A impetrante foi expressa no petitório ao requerer a inexecução do título judicial, coisa totalmente diversa de pedido de desistência de execução. O pleito formulado pela impetrante foi realizado com fulcro nos artigos 100 e 101 da IN SRF nº 1.717/2017. 4. Forçoso reconhecer que o decisório recorrido mostrou-se extra petita ao apreciar pedido não formulado pela impetrante, em manifesta ofensa ao artigo 492 do CPC, motivo pelo qual se mostra, de rigor, portanto, a anulação da decisão. 5. Estando o feito em condições de imediato julgamento, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, passo à apreciação da matéria. 6. O pleito de inexecução do julgado formulado da impetrante encontra-se em termos, motivo pelo qual resta homologado o pedido, para que produza seus legais efeitos. 7. Apelação provida." Alega a embargante, em suma, a existência de contradição e obscuridade no julgado. Aduz que o julgado incorreu em contradição, na medida em que ao mesmo tempo que reconheceu que a sentença transitada em julgado limitou-se a reconhecer o direito da impetrante, ora apelante, à compensação administrativa, afirma que estaria em termos o pleito de inexecução do julgado formulado da impetrante. Argumenta que impetrante busca ressalvar o seu direito de executar o título judicial para fins de restituição do indébito, sendo que não é cabível a restituição in casu, já que a sentença que transitou em julgado apenas concedeu o direito à compensação administrativa. Alterca que o julgado embargado padece de contradição interna e obscuridade, pois, se entende que a sentença transitada em julgado limitou-se a reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa, deveria ter esclarecido que sequer é possível a execução do julgado por meio de cumprimento de sentença. Ou seja, não só não é possível homologar desistência de execução inexistente, como sequer seria possível a execução do julgado por meio de cumprimento de sentença, pois só foi autorizada a compensação administrativa. Requer, assim, o acolhimentos do presentes embargos de declaração, para sanar os vícios detectados. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001638-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Inexiste qualquer contradição e obscuridade no julgado no atinente à eventual pretensão da impetrante/apelante de restituição de valores, mesmo porque tal tema não foi devolvido à apreciação desta Corte Regional que, desta forma, não haveria mesmo que discorrer acerca da matéria. Ademais, não cabe a esse órgão julgador conjecturar acerca de eventuais pretensões da impetrante de restituição de valores, mesmo porque o provimento da apelação não autoriza que a impetrante efetue a restituição de valores em detrimento ao direito à compensação administrativa, reconhecido em sentença transitada em julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.