Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISA GLORIA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico, de início, que os valores estão disponíveis para saque diretamente perante a instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo. Considerando que o Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais 8202776, diante do retorno do funcionamento dos bancos, sendo permitido o atendimento presencial nas agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia, alterou o COMUNICADO CORE/GACO 5706960, para que os saques sejam realizados diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias, bem como o disposto no parágrafo 1º do artigo 40 da Resolução 458/2017 do CJF: “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003152-66.2007.4.03.6119 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de expedição de novo ofício à Instituição Financeira. Se a transferência não foi realizada, deve a parte diligenciar de forma presencial. Publique-se e, após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 21 de junho de 2022.