Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: EDMILSON DE BRITO LANDI - SP41595-A
APELADO: ORLANDO LUVISOTTO, ERSIO LUVISOTTO, ROBERTO LUVIZOTTO, MARTA PANTOJO LUVIZOTTO, FERNANDO LUVISOTTO, IRACEMA PERES LUVISOTTO, LAZARA APARECIDA FERRAZ LUVISOTTO TERCEIRO
INTERESSADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S A, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A TERCEIRO
INTERESSADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S A, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO REDE FERROVIARIA FEDERAL S A: EZEO FUSCO JUNIOR - SP100883-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012825-45.2009.4.03.6109 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de embargos à execução ajuizados em 04/12/2009 pela União em face de Iracema Peres Luvisotto e outros, com vistas a impugnar a execução da sentença que havia condenado a FEPASA ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. Na petição inicial, alegou a existência de erro material no laudo, o qual teria resultado em excesso de execução equivalente a R$ 89.772,05 (oitenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais, e cinco centavos – ID 107662519, p. 13). Apresentou cálculos (ID 107662519, p. 18). Encaminhados os autos à contadoria judicial, esta indicou que os cálculos dos exequentes utilizavam juros compensatórios de 12% (doze por cento) a.a., ao passo que a União aplicou o índice de 6% (seis por cento) a.a. entre 11/06/1997 e 13/09/2001, e de 12% (doze por cento) a.a. para o período posterior (ID 107662519, p. 66/67). A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 107662519, p. 85/86): “DECIDO. Os embargos são improcedentes. De fato, em havendo erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. No entanto, no presente caso, o alegado erro material suscitado pela União Federal, ocorrido no laudo pericial na apuração do valor do metro quadro, foi apreciado pela r. sentença de primeiro grau e expressamente afastado. Ressalte-se que o valor da indenização foi fixado em sentença, no valor líquido de R$ 9.994,26, sendo apontado expressamente as razões de seu convencimento para fixação do referido montante (fls. 133/135). Ademais, as razões da embargante foram também objeto do recurso de apelação que em seu julgamento pelo E. Tribunal de Justiça expressamente analisou a questão, negando-lhe provimento (fls. 159/161). Sendo assim, deve prevalecer a condenação da União no pagamento da indenização no valor originário de R$ 9.994,26, prestigiando-se a imutabilidade da coisa julgada. De outra parte, quanto à apuração dos juros compensatórios, a r. sentença foi expressa em determinar sua aplicação desde a ocupação (21/09/1982), no entanto foi omissa quanto ao seu percentual. Nestes termos, aplico o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n 408 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." Portanto, os juros compensatórios devem ser de 6% ao ano no período de 11/06/1997 a 13/09/2001 e de 12% nos demais períodos desde 21/09/1982, tendo o parecer contábil de fls. 52/53 apurado nestes termos o valor da condenação em R$ 109.270,67, para dezembro de 2008. Deixo de condenar a embargante como litigante de má-fé, ante a ausência de demonstração do dolo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e fixo o valor da condenação em R$ 109.270,67 (cento e nove mil, duzentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), atualizado para dezembro/2008.Condeno a embargante (União Federal) no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Inconformada, apelou a União, sustentando novamente a existência de excesso de execução decorrente de erro material no laudo pericial (ID 107662519. p. 89/102). Em 23/04/2019, esta 1ª Turma negou provimento ao recurso, assim decidindo (ID 107662519, p. 145): “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O título judicial proclama a condenação da embargante ‘a pagar aos autores a importância de R$ 9.994,26 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de indenização pela perda da área’ 2. Não é possível, em sede de embargos à execução, modificar os termos do comando judicial exequendo, sobretudo o valor determinado a título de indenização. 3. Os embargos à execução não se prestam a suscitar matéria já decidida na ação de conhecimento, cuja sentença já transitou em julgado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Apelação não provida.” Contra a decisão, a União interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à questão superveniente, consistente no julgamento da ADI n. 2.332, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (ID 107662519, p. 148/154). Afirmou que o julgado possui caráter vinculante, devendo ser aplicado ao presente caso para que os juros compensatórios sejam fixados em 6% (seis por cento) a.a. para o período posterior a 11/06/1997. Em 06/08/2019 foi proferido acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, cuja ementa reproduzo abaixo (ID 107662519, p. 162): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração rejeitados.” A União, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Devolvidos os autos para fins de juízo de retratação quanto à Pet n. 12.344/DF, esta 1ª Turma manteve o acórdão recorrido (ID 252758533): “APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de alteração do acordão proferido por esta Turma Julgadora em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet. 12.344/DF. 2. A União interpôs recurso de apelação contra sentença para discutir tão somente suposto erro material na consideração do preço do metro quadrado da área a ser indenizada. Não houve insurgência contra as outras matérias definidas em sentença por nenhuma das partes. Portanto, as questões que não foram objeto de recurso estão preclusas, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não é o caso de exercer o juízo de retratação, sob pena de incidir em franca violação à parte da sentença protegida pelo manto da coisa julgada. 4. Juízo de Retratação Negativo. Mantido o v. acórdão proferido pela E. 1ª Turma.” Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para a seguinte finalidade (ID 268646891, p. 5/6): “No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, e 1022 do CPC, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, quanto à questão superveniente julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ADI 2332, que reconheceu a constitucionalidade do pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nas desapropriações por utilidade pública. (...) De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, do superveniente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - posterior a interposição do recurso de apelação - da ADI 2332, a qual teria reconhecido a constitucionalidade do pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nas desapropriações por utilidade pública. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.” Após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Superior, os autos foram devolvidos a este Tribunal para o exame da questão destacada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Foram os autos devolvidos a esta Corte para fins de exame da questão relacionada ao superveniente julgamento da ADI n. 2.332/DF, pelo STF. O acórdão embargado, proferido em 23/04/2019, pronunciou o quanto segue (ID 107662519, p. 142/143): “Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos pela União Federal, em que pretende a alteração do valor da indenização fixada em sentença proferida em ação de desapropriação indireta, sob o fundamento de que houve erro material no cálculo. Condenou a embargante ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 66/67) Em suas razões recursais, sustenta que os presentes embargos visam apenas a correção de erro material na confecção dos cálculos adotados (valor do metro quadrado do imóvel), que pode ser alegado e conhecido a qualquer tempo, sob pena de gerar enriquecimento sem causa aos embargados. (fls. 70/83) (...) Não assiste razão à apelante. A União pretende, conquanto negue, a revisão de sentença transitada em julgado. O título judicial proclama a condenação da embargante "a pagar aos autores a importância de R$ 9.994,26 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de indenização pela perda da área" (fls. 46) Portanto, não é possível, em sede de embargos à execução, modificar os termos do comando judicial exequendo, sobretudo o valor determinado a título de indenização. Os embargos à execução não se prestam a suscitar matéria já decidida na ação de conhecimento, cuja sentença já transitou em julgado, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.” Nos embargos de declaração interpostos contra a decisão, alegou a Fazenda (ID 107662519, p. 149/150): “A sentença proferida nos presentes embargos à execução (fls. 66/67), determinou a aplicação de juros compensatórios de 6% ao ano no período de 11/06/1997 a 13/09/2001, e de 12% nos demais períodos, fundamentando o seguinte: (...) Contudo, há que se ressaltar o fato novo decorrente do julgamento do mérito da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal, que deu contornos definitivos ao tratamento dos juros compensatórios, insculpido no artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 1941, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivos da Medida Provisória 1571/1997, cujos efeitos estavam suspensos por liminar (decisão precária) concedida em setembro de 2001 pela Suprema Corte.” Assim posta a questão, é de rigor o provimento dos embargos de declaração para fins de aplicação da orientação fixada na ADI n. 2.332/DF. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu o quanto segue (ID 107662848, p. 129): “Desvalorizado, assim, o remanescente, devido às condições do imóvel, é justo fixar o valor da indenização na forma proposta pelo perito judicial em R$ 9.994,26 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos). Por fim, deve-se consignar que os juros compensatórios deverão ser contados a partir da ocupação do imóvel (RT, 297:383, 327:335, 365:143, JTACIVSP, 9:24, 12:65; RTJ 49:407, 53:295, 58:555), aceitando-se, quanto a esta data, a informação constante da inicial, de que a ocupação ocorreu em 21 de setembro de 1982 (fls. 50). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR A FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A a pagar aos autores a importância de R$ 9.994,26 (nove mil reais, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de indenização pela perda da área, devendo a importância ser corrigida monetariamente, mais juros compensatórios, contados a partir da data da ocupação (21.09.82) e moratórios, devidos a partir do trânsito em julgado desta, custas e despesas processuais e honorários advocatícios (...)” O acórdão que julgou a apelação interposta não contém pronunciamento a respeito dos juros compensatórios (ID 107662848, p. 161/162). Logo, observa-se que o título formado na fase de conhecimento não contém indicação da taxa que deveria ser aplicada para os juros compensatórios. Por sua vez, a sentença dos embargos à execução, à luz do entendimento prevalente à época, determinou que os juros compensatórios fossem equivalentes a 6% (seis por cento) a.a. entre 11/06/1997 e 13/09/2011, com aplicação da taxa de 12% (doze por cento) para o período posterior (ID 107662519, p. 86). Entretanto, ao julgar a ADI n. 2.332/DF (Plenário, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas que fixaram o índice dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, assim decidindo: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (grifos nossos) Além disso, quando do exame dos ED nos ED na ADI n. 2.332/DF, afirmou-se que “se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem.” Portanto, diante do superveniente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é imperativo que a orientação definida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao presente caso, para fixar o índice dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) a.a. no período posterior a 11/06/1997. Note-se que, “Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior” (EDcl no REsp n. 1.641.107/PA, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Manoel Erhardt, v.u., j. 15/02/2022, DJe 23/02/2022, grifos nossos). Ademais, nos termos do art. 493, do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conformar o acórdão embargado à orientação vinculante estabelecida na ADI n. 2.332/DF, determinando a aplicação de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a.a. para o período posterior a 11/06/1997. É o meu voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF PELO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DE ÍNDICE VINCULANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos pela União Federal em face de particulares, visando afastar alegado excesso de execução em cumprimento de sentença que condenou a FEPASA ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve o valor indenizatório fixado no título judicial e definiu a incidência de juros compensatórios desde a ocupação, aplicando 6% a.a. entre 11/06/1997 e 13/09/2001 e 12% a.a. nos demais períodos. A apelação da União foi desprovida pela Turma, sob fundamento de impossibilidade de modificação do título judicial em sede de embargos à execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, levando à interposição de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos declaratórios, determinando novo exame da alegada omissão quanto ao superveniente julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Retornados os autos, procede-se à reapreciação dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 2.332/DF, e se tal orientação pode ser aplicada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial formado na fase de conhecimento fixou a indenização e determinou a incidência de juros compensatórios desde a ocupação, sem indicar o respectivo percentual. A definição do índice ocorreu apenas na sentença proferida nos embargos à execução, com base no entendimento jurisprudencial então vigente. O julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano, com caráter vinculante. Configurada a omissão do acórdão embargado quanto à apreciação desse fato superveniente relevante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para adequar o julgado à orientação vinculante do STF, em observância à eficácia das decisões em controle concentrado e ao art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conformar o acórdão embargado à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão e adequar o julgado à orientação firmada em precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal. Legislação relevante citada: art. 5º, XXIV e XXXVI, da Constituição Federal; art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; arts. 489, 493, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.332/DF (STF); EDcl no REsp nº 1.641.107/PA (STJ); Súmula nº 408 do STJ; Súmula nº 618 do STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão