Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOJAS OTIMMA ARTIGOS DE PRESENTES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A
APELADO: LOJAS OTIMMA ARTIGOS DE PRESENTES LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON MARCOS SILVA - SP218069-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000759-75.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lojas Ótimma Artigos Ltda. EPP e outro, em face da decisão monocrática ID n.º 219621205, f. 105-114v dos autos físicos, que negou seguimento ao recurso de apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação das autoras para esclarecer os critérios da compensação tributária. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a proceder ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas, reconhecendo o direito das autoras à compensação do indébito. Ao final, condenou a União ao pagamento de verba honorária sucumbencial no valor de R$1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. As autoras, ora embargantes, insurgiram-se por meio de recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que fosse aplicada a Taxa Selic ao indébito, bem como majorados os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado após liquidação. Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de apelação da União e deu-se parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação das autoras para esclarecer os critérios da compensação tributária. As autoras opuseram embargos de declaração. A União interpôs agravo legal. Por meio do acórdão de f. 134-145, a 1ª Turma negou provimento ao agravo. Opostos embargos de declaração pela União, os mesmos foram rejeitados (f. 151-153v). A União, interpôs recurso extraordinário. Determinado o sobrestamento do feito por afetação ao Tema n.º 20 (RE n.º 565.160) (f.170), e, posteriormente, ao Tema n.º 985 (RE n.º 1.072.485). Julgados os paradigmas, houve juízo positivo de retratação, e, por meio da decisão ID n.º 255230282, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação da União para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Vice Presidência em decisão (ID n.º 27040291) negou seguimento ao recurso extraordinário. Retornam os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, em face da decisão monocrática (f. ID n.º 219621205, f. 105-114v), pendentes de julgamento. Requerem, as embargantes, seja sanado o vício de omissão para que a verba honorária sucumbencial seja majorada, com fundamento no CPC atual, e, nos termos do art. 85, §2º. É o relatório. Decido. Na espécie, a decisão embargada, negou seguimento ao recurso de apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autora para esclarecer os critérios da compensação tributária. Como se vê não houve manifestação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, suscitados no recurso de apelação das autoras, motivo pelo qual a decisão, contém, de fato, omissão. Pretendem as embargantes a aplicação do CPC/2015, para que a União seja condenada a verba de 10% sobre o valor da condenação. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a fixação da verba honorária pauta-se na norma processual vigente no momento da prolação da sentença. Veja-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) No caso em comento, a sentença foi publicada em 17.1.2015, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que os honorários devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado e, portanto, não podem ser fixados em valor irrisório, assim como não podem corresponder a quantia exorbitante, a caracterizar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelo advogado. No caso em apreço, as autoras, pleitearam a repetição de valores recolhidos por incidência indevida da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o auxílio-doença (primeiros quinze dias de afastamento), as férias não gozadas e o aviso prévio indenizado; atribuindo à causa o valor de R$ 33.052,00 (trinta e três mil, cinquenta e dois reais), para 15 de janeiro de 2014, sendo arbitrada, na sentença, a verba no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4°, do CPC/73. Considerando que as autoras, sagraram-se vencedoras em maior parte do pedido, sucumbindo, somente em relação ao pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, de fato, o montante fixado pelo Juízo a quo, por equidade, não condiz com a complexidade da demanda, a duração do processo, com interposição de Recurso Extraordinário, e o trabalho efetivamente realizado pelo procurador das autoras. Dessarte, por apreciação equitativa, mostra-se proporcional e razoável a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. São Paulo, 30 de março de 2023.