Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUARACI LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Decididos em inspeção. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado. Para tanto, o advogado deve juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Contudo, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido, ainda mais diante do caráter alimentar das verbas em questão. No presente caso, o "Contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (id. 51919124), foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ante tais considerações,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008505-45.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO o destaque requerido. Homologo os cálculos do INSS (id. 42957517), diante da concordância da parte exequente. Com fulcro na Resolução 458/2017 do CJF, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se PRC quanto à verba principal, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Por fim, determino que conste como beneficiária da verba sucumbencial e contratual a Sociedade de Advogados GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (CNPJ 10.432.385/0001-10). Intime-se. SãO PAULO, 19 de maio de 2021.