Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente do depósito total dos valores referentes ao precatório – proposta 2023. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento poderá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente do depósito total dos valores referentes ao precatório – proposta 2023. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento poderá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 18:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 12:54
Por decisão judicial
25/04/2023, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/03/2022, 18:24
Por decisão judicial
19/03/2022, 18:24
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da manifestação da parte exequente (ID 242054019), exclua-se o documento ID 241815699, pois estranho aos autos e na sequência, agregue a RPV nº. 20220018616, referente aos honorários sucumbenciais. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5(cinco) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos à conclusão para que sejam transmitidas as requisições cadastradas ao e. TRF 3ª Região. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 16:18
Mero expediente
10/02/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 10:39
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários no percentual de 20%, conforme previsto no contrato id. 42794159. Defiro, ainda, o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, pois consta na procuração inicial e no mencionado contrato. Quanto à condenação em honorários, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:47
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. É o breve relatório. No caso, o Contador do Juízo observou o título judicial transitado em julgado. Verifico que as partes concordaram com o valor apresentado. Verifico, também,, que a quantia apresentada pela contadoria ainda é inferior a do INSS e, verificado tal fato, fica vinculado o julgador ao menor valor, considerando que a discussão, nos autos, envolve crédito público. Posto isso, acolho a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial – ID 58655374. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução) e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Informe a parte exequente (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. No caso, verifico, ainda, a existência de requerimento apresentado pelo Advogado do Autor, no sentido de que seja destacado do valor dos atrasados, o montante referente aos honorários contratuais Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação. Para as providenciais acima elencadas, confiro prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de outubro de 2021.
14/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2021, 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:32
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 28 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias SãO PAULO, 10 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 17:46
Publicação
14/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE ALVIM DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE JESUS SILVA - SP207091
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do julgado; SãO PAULO, 12 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019825-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 17:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)