Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMILIO SACCOMANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o pagamento dos honorários convencionados diretamente ao advogado. Para tanto, o advogado deve juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Contudo, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido, ainda mais diante do caráter alimentar das verbas em questão. No caso, embora conste no contrato de prestação de serviço, não assinou a petição inicial, bem como seu nome não consta na procuração id 123378589 – p.16. Diante de tais fatos, entendo que o pedido demanda maiores esclarecimento quanto aos limites da obrigação constituída, devendo, assim, ser remetido à via própria, a fim de que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inviável o destaque dos honorários na forma pleiteada, em razão das inconsistências no contrato de prestação de serviços advocatícios, vez que sua data é posterior à da propositura da ação, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da exatidão dos termos contratuais. 2. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante.3. Agravo desprovido. (Ag. 5016202-15.2018.4.03.0000).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001903-19.2006.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque. Determino à Secretaria do Juízo, com base no cálculo homologado nos autos: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Considerando que o autor contratou o advogado pessoa física (procuração id. 12378589 – 16 – substabelecimento sem reservas à advogada ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI, - id. 12378589 – e substabelecimento sem reservas id. 12378589 – p.253 à advogada ANA PAULA ROCA VOLPERT), indefiro o requerimento para que conste a sociedade de advogados. Intime-se. Com a renúncia expressa do prazo recursal. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2021.