Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAPIDO JUNDIAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PEDROSO MARINHO - SP258199 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho ID 361817860:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007531-76.2014.4.03.6128
Trata-se de requerimento de expedição de ofício de transferência eletrônica de valores recebidos por meio de RPV. De acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, os saques correspondentes a precatórios e RPVs são feitos independentemente de alvará. Confira-se o que dispõe o § 1º, do artigo 49: "§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Ainda dispõem os §§ 7º e 8º, da mesma Resolução: "§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito." Acrescento, em relação ao §8º acima, que a expedição da certidão mencionada foi regulamentada pela OS DFORSP nº 41 de 01/12/2022, que dispôs, em seu artigo 10. "Art. 10. A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I - a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II - não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III - o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV - o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V - a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico." Noutro giro, importante salientar que o Provimento da Corregedoria Regional da 3ª Região nº 01/2020, na Seção XVI, que trata da expedição de alvarás de levantamento e transferências bancárias, refere-se exclusivamente a depósitos judiciais, de natureza diversa dos valores decorrentes de pagamento de ofícios requisitórios, cuja regulação é de competência exclusiva do Conselho da Justiça Federal e da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, saliento que normas transitórias que, durante a pandemia causada pelo coronavírus, autorizavam a expedição de ofícios de transferência eletrônica para levantamento de valores pagos via RPV ou precatórios, foram revogadas e não mais subsistem na situação atual. Assim, pelos fundamentos acima, indefiro o requerido pela parte. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal