Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: MEIRE DANIELI DE OLIVEIRA - SP377715
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000966-51.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na liberação dos valores depositados em sua conta fundiária, com fundamento no Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (única causa de pedir efetivamente fundamentada pela parte autora). Ao amparo de sua pretensão, invoca o disposto no artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em situações de urgência ou estado de calamidade pública. Denegada antecipação de tutela. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Em apertada síntese, a parte autora busca provimento jurisdicional que assegure direito ao saque do saldo fundiário existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 4º do Decreto nº 5.113/2004. No entanto, o direito invocado pela parte autora não encontra amparo na legislação nacional, já que o artigo 20, XVI, da Lei n. 8.036/90, dispõe acerca da possibilidade de liberação do saldo da conta do FGTS do trabalhador na hipótese, dentre outras, de desastre natural, isto é, desastres em localidades específicas, como aqueles produzidos por enchentes e vendavais. Nessa esteira, ressalto que as hipóteses foram especificadas no rol contido no artigo 2º do Decreto n. 5.113/04, que regulamenta o inciso XVI do artigo 20, da Lei n. 8.036/90. Ademais, o Decreto n. 5.113/04, que regulamenta o inciso XVI do artigo 20, da Lei n. 8.036/90, arrola em seu artigo 2º as hipóteses de desastres naturais que se amoldam ao mencionado dispositivo legal e, portanto, inexiste qualquer omissão sanável por meio de intervenção legítima do Poder Judiciário. Tanto isso é verdade que o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19) motivou que o Chefe do Poder Executivo editasse a Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, com finalidade de autorizar o saque de recursos no FGTS até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. Ainda que existam entendimentos em sentido contrário, a Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, inovou o ordenamento jurídico ao autorizar o saque de recursos no FGTS, com fundamento na pandemia de coronavírus (Covid-19), até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. Assim sendo, a interpretação do artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, em conjunto com o rol de hipóteses contidas no artigo 2º do Decreto n. 5.113/04, evidencia que a autorização normativamente regulamentada abrange apenas desastres em localidades específicas, como aqueles produzidos por enchentes e vendavais. Se o demandante acredita ser insuficiente o rol de hipóteses contidas no artigo 2º do Decreto n. 5.113/04, que regulamenta o inciso XVI do artigo 20, da Lei n. 8.036/90, ou diminuto o limite instituído pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020, deve buscar, na seara própria, o exercício dos meios aptos a modificá-lo, pois não compete ao Poder Judiciário inovar o ordenamento jurídico, na forma do disposto na Constituição Federal. Logo, mostra-se legítima a restrição estabelecida pelo artigo 2º do Decreto n. 5.113/04, que regulamenta o inciso XVI do artigo 20, da Lei n. 8.036/90, assim como encontra guarida na ordem jurídica o limite instituído pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020 - possibilidade de saque dos saldos no FGTS, com fundamento na hipótese prevista no artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, limitado a R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador - e, por via de consequência, não há como acolher a pretensão do autor, nos termos dos artigos 2º, 5º, II, e 62 da Constituição Federal. Não vislumbro, portanto, qualquer atuação ilícita por parte da CEF, que atuou nos estritos limites da lei, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. SOROCABA, 7 de outubro de 2024.