Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESMERALDO DE SOUZA, MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCILA MANOEL Advogados do(a)
RECORRIDO: GLORIA MARIA MOREIRA - SP413971-A, LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM - SP452826-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-51.2022.4.03.6110 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ESMERALDO DE SOUZA, MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCILA MANOEL Advogados do(a)
RECORRIDO: GLORIA MARIA MOREIRA - SP413971-A, LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM - SP452826-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ESMERALDO DE SOUZA, MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCILA MANOEL Advogados do(a)
RECORRIDO: GLORIA MARIA MOREIRA - SP413971-A, LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM - SP452826-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Com fundamento no § 2º-B, acima transcrito, foram alterados os prazos de manutenção do benefício, conforme dispõe o seguinte regulamento, com vigência em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021: PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta provimento. Entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: DO CASO CONCRETO Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, LUCILA MANOEL, a concessão de benefício previdenciário consistente em PENSÃO POR MORTE URBANA, NB 194.268.514-6, requerido em 03/09/2021 - DER. No presente feito, o óbito ocorreu em 25/06/2021. Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.135/2015 e Lei nº 13.846/2019. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, tendo em vista que possuía vínculo empregatício encerrado na data do óbito. Passo à análise da qualidade de dependente da parte autora, controvérsia dos presentes autos. Nascida em 05/02/1966, a parte autora possuía 55 anos de idade na data do óbito. Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (Processo administrativo ID 247909707 – Fls. 1): Fls. 4: certidão de óbito do segurado, EDIMELSON SANTOS SOUZA, solteiro, com 43 anos de idade, residente na Rua João Monteiro Vilches, 41, Brigadeiro Tobias, Sorocaba-SP, falecido em 25/06/2021. Foi declarante VICTOR SOUZA PINHO, e, por fim, as seguintes observações: não deixou filhos, emissão em 12/07/2021; Fls. 5: conta de água emitida em 07/08/2019 em nome de LUCILA MANOEL, endereço na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP; Fls. 6: correspondência bancária sem data de emissão, em nome de EDIMELSON SANTOS SOUZA, endereço na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP; Fls. 7-9: fotos; Fls. 10: certificado da condição de microempreendedor individual emitido em 02/04/2019, em nome de EDIMELSON SANTOS SOUZA, endereço na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP; Fls. 11-13: documentos de arrecadação do Simples Nacional referentes aos meses de abril a junho de 2019, em nome de EDIMELSON SANTOS SOUZA, não consta endereço; Fls. 17-18: documento pessoal da parte autora LUCILA MANOEL, nascida em 05/02/1966, filha de FRANCISCO MANOEL FILHO e MARIA APARECIDA MANOEL; Fls. 27-29: DANFEs emitidos nos anos de 2020 e 2021 em nome de EDIMELSON SANTOS SOUZA, endereço na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP; Fls. 39-40: CNIS de EDIMELSON SANTOS SOUZA, constando último vínculo empregatício de 06/08/2020 até 25/06/2021 (data do óbito); Fls. 43: CNIS de LUCILA MANOEL, com último vínculo de 04/2007 a 10/2021; Fls. 51-54: decisão do INSS, indeferimento do pedido por falta da qualidade de dependente da requerente em relação ao companheiro; Além dos documentos acima descritos, a parte autora também juntou, fora do processo administrativo, os seguintes documentos: ID 241775869 – Fls. 1: documento pessoal de EDIMELSON SANTOS SOUZA, nascido em 27/09/1977, filho de ESMERALDO DE SOUZA e MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA; ID 241775878 – Fls. 1-2: declaração redigida de próprio punho por ALZIRO APARECIDO DE AGUSTINI, em 03/11/2021, com reconhecimento de firma na mesma data, declara que conhece LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA e que ambos conviviam em união estável desde 2009; ID 241775879 – Fls. 1: declaração redigida de próprio punho por CLEONICE FERREIRA, em 19/11/2021, com reconhecimento de firma na mesma data, declara que conhece LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA, e que ambos conviviam em união estável desde 2012; ID 241775880 – Fls. 1: declaração redigida de próprio punho por ELENA LOPES BRAVO DE LIMA, em 26/10/2021, com reconhecimento de firma na mesma data, declara que conhece LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA, e que ambos conviviam em união estável desde 2009; ID 241775881 – Fls. 1-2: declaração redigida de próprio punho por JOÃO BATISTA SOARES, em 18/11/2021, com reconhecimento de firma em 19/11/2021, declara que conhece LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA, e que ambos conviviam em união estável, sem período especificado; ID 241775884 – Fls. 1-3: 2ª via de CTPS de EDIMELSON SANTOS SOUZA, emitida em 29/11/2012, consta vínculo urbano de 06/08/2020 a 25/06/2021, data do óbito; Fls. 4-5: termo de rescisão do contrato de trabalho emitido em 25/06/2021, em nome de EDIMELSON SANTOS SOUZA, com endereço na Rua João Monteiro Vilches, 41, Brigadeiro Tobias, Sorocaba-SP, por motivo de falecimento do empregado, admissão em 06/08/2020 e afastamento em 25/06/2021, data do óbito – consta a genitora MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA como responsável legal do trabalhador; ID 254624595: declaração emitida em 20/06/2022, com reconhecimento de firma na mesma data, por ESMERALDO DE SOUZA (pai do falecido), declara que tem conhecimento de que LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA conviviam em união estável desde 2009 e residiam juntos na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP; ID 254624597: declaração emitida em 20/06/2022, com reconhecimento de firma na mesma data, por MARINEIDE DOS SANTOS SOUZA (mãe do falecido), declara que tem conhecimento de que LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA conviviam em união estável desde 2009 e residiam juntos na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP. Declara, ainda, que as verbas rescisórias foram por ela recebidas em razão do vínculo familiar mantido com a representante legal da empresa empregadora; ID 254624599: declaração emitida em 22/06/2022, com reconhecimento de firma na mesma data, por VICTOR SOUZA PINHO (declarante do óbito), declara que tem conhecimento de que LUCILA MANOEL e EDIMELSON SANTOS SOUZA conviviam em união estável desde 2009 e residiam juntos na Rua Maria de Fatima Faria, 131, Parque São Bento, Sorocaba-SP. Declara, ainda, que foi declarante do óbito em razão do vínculo com os pais do falecido e que indicou o endereço dos ascendentes do falecido por não possuir, na época, o endereço completo do de cujus. Em contestação, o INSS afirma que a parte autora não comprovou a existência de união estável com o falecido nos dois anos anteriores à data do óbito (ID 253471831). Em que pese a demandante não tenha sido a declarante do óbito, os documentos são robustos para demonstrar a união estável entre a autora e o de cujus nos 02 anos anteriores à data do óbito. De se destacar os comprovantes de endereço em comum, emitidos no período de 2019 a 2021, as fotos e as declarações a respeito da união estável fornecidas pelos próprios genitores do falecido. Ademais, em audiência, foi produzida prova oral que corroborou todo o acervo documental. As testemunhas ouvidas nesta data foram firmes e harmônicas e confirmaram a relação de convivência marital e familiar do casal. Nos termos do art. 1723 do Código Civil, a união estável é “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”. A prova oral, aliada aos documentos mencionados, demonstram a união estável entre a autora e o de cujus e a coabitação do casal ao menos desde 2009, de modo que é devida a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Assim, comprovada a união estável da autora com o falecido por período superior a dois anos e que este possuía mais de 18 contribuições mensais, torna-se inaplicável o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. No caso, a pensão ora concedida é de caráter vitalício, nos termos da alínea “c” do artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, determinando a implantação do benefício com DIB em 25/06/2021 e DIP em 01/11/2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora logrou comprovar a existência de união estável com o segurado falecido nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, o qual exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. III - FUNDAMENTAÇÃO 3. A sentença reconheceu a existência de união estável com base em elementos probatórios consistentes, especialmente documentos que demonstram a convivência do casal nos dois anos anteriores ao óbito, tais como comprovantes de endereço em comum emitidos entre 2019 e 2021, fotografias e declarações dos genitores do falecido. 4. A prova oral colhida em audiência reforçou o conjunto probatório, com testemunhas firmes e coerentes ao relatarem a convivência marital e familiar entre a autora e o falecido desde 2009. 5. Configurada a união estável nos moldes do art. 1.723 do Código Civil — ou seja, com convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, bem como preenchidos os requisitos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, restou plenamente caracterizado o direito à pensão por morte. 6. Ademais, comprovado que o falecido possuía mais de 18 contribuições mensais, mostra-se inaplicável a limitação prevista no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual a pensão possui caráter vitalício. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 5º, 74 e 77, § 2º, V; CC, art. 1.723. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-51.2022.4.03.6110 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Lucila Manoel em face de Esmeraldo de Souza, Marineide dos Santos Souza e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de reconhecimento de união estável post mortem com Edimelson Santos Souza, falecido em 25 de junho de 2021, cumulada com a concessão de pensão por morte. Na petição inicial (id 319786424), a autora alega que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde o ano de 2009 até a data do óbito, totalizando aproximadamente 12 anos de união. Afirma que residiam juntos, coadministravam um pequeno estabelecimento comercial e compartilhavam vida em comum, com plena comunhão de esforços. Para comprovar a alegada união estável, juntou fotografias, declarações testemunhais e documentos, como certificado de microempreendedor individual e notas fiscais. Sustenta que o requerimento administrativo de pensão por morte (protocolo nº 1248964727, benefício nº 194.268.514-6) foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente e da união estável. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Em contestação (id 319787016), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, alegando ausência de prova material contemporânea da suposta união estável, especialmente no período de 24 meses anteriores ao óbito, conforme previsto no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Alegou, ainda, que a certidão de óbito registra o falecido como solteiro, que a autora não foi declarante do óbito, e que o endereço constante do documento diverge daquele informado na inicial. Defendeu que fotografias e declarações testemunhais não se constituem como prova material idônea, requerendo o julgamento de improcedência da ação. Na réplica (id 319787026), a autora esclareceu que o óbito foi declarado por Victor Souza Pinho, parente do falecido, o qual, por desconhecimento jurídico, indicou equivocadamente o estado civil como solteiro e forneceu o endereço dos genitores do falecido por não possuir o endereço completo do casal à época. Justificou que as verbas rescisórias foram recebidas pela mãe do falecido por conveniência familiar, em razão de seu vínculo com a representante legal da empresa empregadora. Apresentou declarações firmadas por Esmeraldo de Souza (pai), Marineide dos Santos Souza (mãe) e Victor Souza Pinho (declarante do óbito), todas reconhecendo expressamente a convivência entre a autora e o falecido desde 2009, com residência comum na Rua Maria de Fátima Faria, nº 131. Juntou, ainda, documentos materiais datados dos anos de 2019 e 2020, como certificado de microempreendedor individual e notas fiscais, que demonstram a coadministração do bar localizado no endereço citado. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id 319788182), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de Cleonice Ferreira, Alziro Aparecido de Agustini e Elena Lopes Bravo de Lima. O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência. Na sentença (id 319788183), o Juízo a quo reconheceu a existência de união estável superior a dois anos e julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB fixada em 25/06/2021 (data do óbito) e DIP em 01/11/2024, com antecipação dos efeitos da tutela, fixando prazo máximo de 45 dias para o cumprimento. Destacou que, ainda que a autora não tenha sido declarante do óbito, o conjunto probatório especialmente os documentos materiais emitidos entre 2019 e 2021, as fotografias e as declarações dos pais do falecido revelou-se suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura. Ressaltou que a prova oral colhida em audiência corroborou os demais elementos constantes dos autos, sendo as testemunhas firmes e coerentes ao descreverem a relação de convivência familiar e marital do casal. O INSS interpôs recurso inominado (id 319788197), reiterando os argumentos apresentados em contestação, especialmente a alegada ausência de prova material contemporânea, a divergência de endereço e a qualificação do falecido como solteiro na certidão de óbito. Requereu a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos. A autora opôs embargos de declaração (id 319788199), sustentando a existência de erro material na sentença, que reconheceu genericamente a união estável como "superior a dois anos", sem especificar o período efetivo de 2009 a 25 de junho de 2021, conforme demonstrado nos autos. Requereu a correção do dispositivo para refletir fielmente os fatos reconhecidos no processo. Os embargos (id 319788211), contudo, foram rejeitados ao fundamento de ausência de omissão, contradição ou obscuridade, caracterizando-se como mero inconformismo da parte. Nas contrarrazões ao recurso inominado (id 319788205), a autora reiterou os argumentos anteriormente expostos e destacando a suficiência do conjunto probatório, em especial os documentos materiais datados dos dois anos anteriores ao óbito, que demonstram a coabitação e a existência da união estável, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Em cumprimento à sentença (id 320502886), o INSS informou, por meio de ofício, ter efetuado a implantação do benefício de pensão por morte NB 21/223.593.568-5, com DIB em 25/06/2021 (data do óbito), DIP em 01/11/2024 e RMI calculada em R$ 660,00, correspondente ao valor de um salário-mínimo à época, tendo como instituidor Edimelson Santos Souza. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-51.2022.4.03.6110 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal