Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE PARTE
AUTORA: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
APELADO: ANDRE LUIZ DE PIERRE Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022659-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
APELADO: ANDRE LUIZ DE PIERRE Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
APELADO: ANDRE LUIZ DE PIERRE Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Da admissibilidade da apelação Tempestiva a apelação, dela conheço. Da gratuidade da justiça A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003) RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido. (REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000) Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Do confronto entre a autorização legislativa, a declaração de pobreza (que goza de presunção relativa) e os documentos dos autos, cabível manutenção da gratuidade de justiça ao autor. Por outro lado, o novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, consoante artigos 98 e 99, §3º. E acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse prisma, o entendimento trazido pelo novo CPC em nada altera a firme jurisprudência colacionada neste voto, ao revés, a confirma, pelo que é de se manter a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. No caso, a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família. O juiz a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita (fls. 302/303): O IBGE impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita alegando que o autor não faz jus à justiça gratuita, porquanto é funcionário público e percebe rendimento líquido no valor de R$ 5.016,53, além de verbas indenizatórias de R$ 458,00, possuindo condições de arcar com as despesas processuais (fls. 313/316). O autor reiterou fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 352/354). O juiz a quo rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (fls. 380/381): A decisão concessiva da Justiça Gratuita foi proferida quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2.015, de forma que a impugnação deve seguir o rito previsto na atual sistemática, dispensando a formação de autos apartados (arts. 6º e 7º, parágrafo único, Lei nº 1.060/1950). Entendo não prosperar a impugnação. A assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. O CPC passou a disciplinar o benefício da gratuidade da Justiça, revogando expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Nos termos do art. 99, 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ao passo que tendo sido afirmado pela parte autora na peça exordial, o pedido a priori deve ser deferido, salvo prova em contrário. Não obstante, o fato de a parte autora estar representada por advogado particular, por si só, não é impedimento à concessão da Justiça Gratuita (art. 99, 4º, do CPC). De outro lado, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, a parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade de justiça e, em sendo revogado o benefício, o requerente pode ser condenado no pagamento de multa até o décuplo do valor das despesas processuais, desde que haja má-fé. Pois bem. Dos autos, a parte impugnante não trouxe qualquer elemento que comprove a alegação de capacidade econômica da parte autora para suportar os custos de litigar em Juízo. A parte impugnante baseia suas afirmações no fato de que, em se tratando de funcionário público, o rendimento líquido percebido atinge o valor de R$ 5.016,53, além do recebimento das verbas indenizatórias, que atingem o valor de R$ 458,00, o que demonstra condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, analisando o caso concreto, verifica-se que os documentos constantes dos autos indicam a alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. A afirmação de que o benefício deve ser afastado em virtude de o requerente ser servidor público não se afigura suficiente para afirmar que lhe é possível litigar sem comprometer seu sustento e de sua família, o que conduz à conclusão de que é razoável deferir o benefício. Dessa forma, não demonstrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, é de se rejeitar a impugnação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022659-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se Apelação interposta pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra sentença de fls. 383/388 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração do autor, no período compreendido entre outubro de 2015 e março de 2016, e da gratificação natalina correspondente; ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração do autor no período compreendido entre outubro de 2015 e março de 2016, assim como da gratificação natalina correspondente, a serem apurados em fase de liquidação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação (fls. 391/411), o IBGE requer a reforma da sentença, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos do apelado, pelos seguintes argumentos: a) questiona a concessão do benefício da gratuidade judiciária, por se tratar de servidor público que aufere rendimento bruto no valor de RS 7.116,86 (fl. 295), possuindo condições de arcar com as despesas processuais, senão integral, ao menos parcialmente, ou de forma parcelada; b) no mérito, alega que os descontos por falta ao trabalho não necessitam de procedimento administrativo para sua apuração; que a FUNDAÇÃO IBGE agiu legalmente ao suspender a remuneração e a gratificação natalina do Autor, por faltas injustificadas no período de outubro/2015 a março/2016; que ao ser orientado a se apresentar nova Agência de lotação, o autor compareceu um único dia na nova lotação, retornando às faltas injustificadas, inclusive mudando de endereço e não permitindo o envio de ofícios e memorando ao mesmo; que a absolvição administrativa do autor por abandono de cargo relativo ao período de 01.10.2015 a 09.11.2015 no Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário não concede o pagamento das faltas injustificadas; que o Autor não apresentou atestados médicos do período de 10.11.2015 até 22.03.2016, como também não compareceu à sua lotação para exercício do cargo que exercia; c) sustenta a inexistência de dano moral pela não percepção da remuneração, em virtude das faltas injustificadas; que o Autor deu causa aos processos disciplinares instaurados, trazendo grandes transtornos a Administração como um todo, inclusive com o rebaixamento de notas na Avaliação de Desempenho de servidores, que tiveram as notas revistas pelo Conselho Diretor da FUNDAÇAO IBGE; que não se pode configurar qualquer ilicitude praticada por parte da Administração Pública (Fundação IBGE), que agiu no estrito cumprimento de seu dever de legalidade, atenta aos princípios constitucionalmente estabelecidos, não defluindo da norma qualquer atitude ilícita, provocadora de dano; d) caso mantida a condenação, sustenta a aplicação do artigo 1°F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto a correção monetária e juros. Com as contrarrazões da parte autora (fls. 413/421), subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022659-55.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Em razões de apelação, o IBGE impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento que o servidor público que aufere rendimento bruto no valor de RS 7.116,86, segundo consta na sua ficha financeira juntada às fis. 295 dos autos. Dessa forma, é certo que possui condições de arcar com as despesas processuais, senão integral, ao menos parcialmente, ou de forma parcelada O benefício da justiça gratuita foi concedido pelo juiz a quo com base na declaração de hipossuficiência e na informação de que o autor auferia renda de R$ 7.116,86 (remuneração bruta em fevereiro de 2015), quando do ajuizamento da demanda (21.10.2016). Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados. 3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária, consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso, o IBGE não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC, razão pela qual o pedido de revogação é de ser rejeitado. Da suspensão da remuneração O autor, servidor público federal, ajuizou a presente ação postulando o pagamento da remuneração do período compreendido entre outubro de 2015 a março de 2016 e da gratificação natalina correspondente, alegando que o pagamento foi suspenso indevidamente. O juiz sentenciante acolheu o pedido, sob o fundamento que as ausências do autor nos períodos compreendidos entre 01.10.2015 e 09.11.2015 e entre 10.11.2015 e 22.03.2016 não foram voluntárias, mas sim em decorrência do progressivo agravamento de seu estado de saúde, o que ensejou licenças médicas, deferimento de pedido de remoção para outra agencia do IBGE, e culminou com a concessão de aposentadoria por invalidez em abril/2017: “Em relação às ausências do autor nos períodos compreendidos entre 01.10.2015 e 09.11.2015 e entre 10.11.2015 e 22.03.2016, mister algumas ponderações. De acordo com as alegações apresentadas pela parte ré, a Comissão de Sindicância apurou que "o servidor André Luiz de Pierre (...) durante o período de 01.10.2015 a 09.11.2015 (...) estava sofrendo reflexos de problemas de saúde, relacionados inclusive ao ambiente de trabalho, e que podem afetar sua vontade e decisão de retornar ao exercício de suas atividades laborativas (...) Assim sendo, por via de consequência, tais fatos prejudicariam a sua intenção de retorno ao trabalho, restando improcedente declarar que houve o animus abandonandi por parte do mesmo", razão pela qual a Comissão entendeu "pela absolvição do servidor", sugerindo o arquivamento do feito - o que foi confirmado pela autoridade (fl. 329). Por sua vez, o documento de fl. 226, referente a laudo médico pericial emitido pelo SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, e datado de 04 de novembro de 2015, comprova que, à época, o servidor apresentava "incapacidade laborativa", e deveria "ficar afastado de suas atividades profissionais em licença para tratamento de saúde". Constata-se, com segurança, que, assim como restou apurado, em procedimento administrativo, as ausências do autor ao trabalho não foram voluntárias, mas em razão do desenvolvimento de estado de saúde fragilizado - o que não só foi reconhecido pela autoridade, como possibilitou o deferimento de seu pedido de remoção para outra agência do IBGE (fl. 233). Os elementos de prova acostados (atestados médicos, receituários, laudos, pedido de exoneração) permitem que se verifique que o autor desenvolveu anomalia psíquica durante o exercício de suas atividades junto à agência do IBGE, anomalia essa que foi progredindo, a ponto de se conceder ao servidor, em abril de 2017, aposentadoria por invalidez (fl. 369). Ainda que não se possa verificar nexo de causalidade entre a anomalia desenvolvida pelo autor e a instauração de sindicância para verificação de suposta denúncia anônima, fato é que houve progressiva intensificação do problema, o que ensejou licenças médicas, deferimento de pedido de remoção, culminando com aposentadoria por invalidez. Dessa forma, ainda que o autor não tenha apresentado administrativamente documentos comprobatórios capazes de justificar suas ausências, fato é que, no presente processo, a questão atinente ao estado de saúde e seu progressivo agravamento resta evidenciada desde 2013, razão pela qual a suspensão no pagamento de sua remuneração padeceu de inequívoca irregularidade. "Qual seria o procedimento a ser adotado pelo órgão público, ante as faltas injustificadas do autor?", questiona a parte ré em sua contestação. Em casos tais, a parte ré deveria ter procedido à instauração de novo procedimento administrativo para verificação dos motivos que levavam o autor à manutenção de suas ausências ao trabalho (as alegações atinentes à ambiência laboral e à manutenção do estado de saúde frágil) - motivos os quais, aliás, foram reconhecidos na decisão que, "em caráter preventivo, e sem entrar no mérito das causas que provocaram o estado de saúde do servidor Sr. André Luiz de Pierre", deferiu sua remoção (fl. 233). Verifica-se que a interrupção no pagamento da remuneração do autor foi repentina e sem a devida instauração de procedimento administrativo para apurar o ocorrido.” Apela o IBGE sustentando que os descontos por falta ao trabalho não necessitam de procedimento administrativo para sua apuração; que a FUNDAÇÃO IBGE agiu legalmente ao suspender a remuneração e a gratificação natalina do Autor, por faltas injustificadas no período de outubro/2015 a março/2016; que ao ser orientado a se apresentar nova Agência de lotação, o autor compareceu apenas um único dia na nova lotação, retornando às faltas injustificadas, inclusive mudando de endereço e não permitindo o envio de ofícios e memorando ao mesmo; que a absolvição administrativa do autor por abandono de cargo relativo ao período de 01.10.2015 a 09.11.2015 no Processo Administrativo Disciplinar não concede o pagamento das faltas injustificadas; que o Autor não apresentou atestados médicos do período de 10.11.2015 até 22.03.2016, como também não compareceu à sua lotação para exercício do cargo que exercia. A sentença é de ser mantida. Com efeito, depreende-se das provas produzidas nos autos que, em 12.11.2015, foi instaurado procedimento administrativo nº 03635.005008/2015-89 para apurar as faltas do autor no período de 01.10.2015 a 09.11.2015. O servidor apresentou justificativa e a Comissão Processante entendeu por sua absolvição da acusação de abandono de cargo, sugerindo "o arquivamento do presente feito" (fl. 329). Dispõe o artigo 44, inciso I, da Lei n. 8.112/90 que o servidor perderá “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”. No caso em tela, no processo administrativo disciplinar, submetido ao contraditório e ampla defesa, as faltas do período de 01.10.2015 a 09.11.2015 foram consideradas como justificadas, por ter a comissão apurado que “há motivos relevantes que comprovam a não intenção do servidor em abandonar o cargo”, tendo o autor sido absolvido da acusação de abandono de cargo, razão pela qual não há que se falar em suspensão do pagamento da remuneração relativo ao período de 01.10.2015 a 09.11.2015. Com relação ao período subsequente, compreendido entre 10.11.2015 a 22.03.2016, não houve instauração de processo administrativo para apurar as ausências ao trabalho. Consoante jurisprudência das Cortes Regionais, a Administração Pública não pode proceder à cessação do pagamento da remuneração do servidor, por bloqueio, suspensão ou cancelamento, sem o devido processo legal administrativo, em que se possibilite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo no caso de imposição legal, ou mandado judicial, conforme preceitua o art. 45 da Lei no. 8.112/90. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCABÍVEL. 1. Alega a parte autora que ingressou na UFGD em 11/08/2010 no cargo de técnica em enfermagem, lotada no Hospital Universitário, em 18/02/2013 foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar possível abandono de cargo por faltas no período de 31/12/2012 a 31/01/2013. 2. Relata a autora que durante o período de apuração do processo administrativo de fevereiro a novembro de 2013, sua remuneração foi suspensa, sem ressarcimento posterior. 3. A questão ora cinge-se sobre a possibilidade de ressarcimento das remunerações não pagas, bem como danos materiais e morais. 4. No processo administrativo, além de poder negar o próprio fato da ausência, produzindo as provas necessárias para tal, ainda será possível ao servidor apresentar eventuais justificativas para a ausência. 5. O que não se pode admitir é que, sem que se assegure ao servidor o direito ao contraditório, sejam feitos descontos em sua remuneração. 6. Assim forçoso concluir que a Universidade tenha agido com dolo ou erro, visto que a autora deu razão a instauração do processo disciplinar não fazendo jus ao pagamento de danos morais, mas tem direito ao ressarcimento dos valores referente as remunerações não pagas. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000051-37.2014.4.03.6002..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 07/07/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E ÀMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (ART. 5°, INCISOS LIV E LV, DA LEI MAIOR). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I-Não pode a Administração Pública proceder à sumária cessação do pagamento da remuneração do servidor, seja por intermédio de bloqueio, suspensão ou cancelamento, sem o devido processo legal administrativo, em que se possibilite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo no caso de imposição legal, ou mandado judicial, conforme preceitua o art. 45 da Lei no. 8.112/90. II-O devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias constitucionais, previstas expressamente no art. 5°, incisos LIV e LV, da Lei Maior, que se aplicam tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos e que devem, portanto, ser reverenciados pela Administração Pública, de forma a se evitar abusos e arbitrariedades do Estado. III-Como no presente caso a Administração não oportunizou ao servidor o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, deve ser declarado nulo o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da remuneração, cabendo ressaltar que nada impede que tais valores venham a ser declarados indevidos pela própria Administração, uma vez reverenciadas as aludidas garantias constitucionais no processo administrativo, impondo-se confirmar a sentença nesse aspecto. IV-Em que pese a suspensão do pagamento da remuneração do servidor consistir prática de ato abusivo, cabe dizer, arbitrário, por parte da Administração, por violação ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, tal fato por si só não tem o condão de causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do demandante, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. V -Para que o Autor fizesse jus à compensação pelos danos morais, deveria ter demonstrado que a suspensão do pagamento ter-Ihe-ia causado uma série de transtornos e aborrecimentos, que fujam à normalidade. Ônus que lhe é incumbido (art. 333, inciso I, do CPC).VI-Remessa oficial e apelo da UNIÃO parcialmente providos. Sentença reformada para excluir a condenação à compensação de danos morais. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0007922-55.2002.4.02.5101, THEOPHILO MIGUEL, TRF2.) Acrescente-se que é inconteste que o autor desenvolveu anomalia psíquica durante o exercício de suas atividades junto à agência do IBGE em Tietê, que foi se agravando com o tempo e culminou na concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor, em 28.04.2017 (fl. 369). Destarte, consoante cronologia dos fatos descritas pelo autor e confirmada pelo IBGE, o servidor apresentou quadro de depressão grave, aparentemente decorrente de denúncia anônima feita em janeiro de 2013, do qual foi inocentado em 07.2013 por não ter se confirmado o teor da denúncia, tendo se afastado por licença médica por 45 dias. Após o retorno da licença, o servidor relatou ter sofrido ato insubordinação em 03.09.2013, dentro das dependências da Agência por dois servidores, sendo instaurada sindicância n. 03635.005298/2013-07 e posterior Processo Administrativo Disciplinar n. 03635.004582/2014-39, o que é compatível com o relato de " ambiente de forte pressão, nocivo insalubre, asqueroso, de constantes embates e litígios entre o autor, a gerência da Unidade Estadual de São Paulo e os servidores denunciados da agência Tietê". Após a destituição do cargo de chefia a partir de 02.01.2014 (DOU 12.05.2014) e a consequente nomeação para o cargo do servidor que teria agido de forma insubordinada, o estado de saúde do servidor se agravou, tendo se afastado de suas atividades, apresentando sucessivos atestados médicos de 02.12.2014 a 30.09.2005, tendo inclusive solicitado exoneração do IBGE em 03.08.2015, sendo o pedido indeferido por conta do pad em andamento (fl.228). O servidor enviou novo requerimento de exoneração, sendo o pedido indeferido em 27.10.2015. Assim, em razão da piora de seu estado de saúde, o autor passou a se ausentar de suas atividades profissionais a partir de 01.10.2015, apesar de não ter apresentado atestado médico de afastamento para esse período. Em 27.10.2015, o servidor enviou e-mail à administração pedindo orientações sobre como solicitar remoção, tendo protocolado tal pedido posteriormente. ". Contudo, em 04.11.2015 o servido realizou exame pericial no SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, tendo a junta médica concluído que o servidor apresentava "incapacidade laborativa" e deveria "ficar afastado de suas atividades profissionais em licença para tratamento de saúde" (fl. 225). Portanto, plenamente justificável as faltas cometidas pelo servidor. O autor passou por nova perícia em 20.01.2017, que concluiu que "o servidor é portador, no momento de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1° do artigo 186 da Lei 8112/90 que o incapacita para o desempenho das atribuições no cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90” (fl. 368) Registre-se que, nesse período, o autor requereu exoneração em duas oportunidades e remoção para outra agência apresentando como justificativa “inimizade notória dentro da Agência Tietê; perseguição dos servidores lotados na agência atual; rebaixamento de cargo de confiança ao qual foi exposto; insegurança e problemas de saúde”, os quais foram indeferidos administrativamente. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “as ausências do autor ao trabalho não foram voluntárias, mas em razão do desenvolvimento de estado de saúde fragilizado - o que não só foi reconhecido pela autoridade, como possibilitou o deferimento de seu pedido de remoção para outra agência do IBGE (fl. 233). Os elementos de prova acostados (atestados médicos, receituários, laudos, pedido de exoneração) permitem que se verifique que o autor desenvolveu anomalia psíquica durante o exercício de suas atividades junto à agência do IBGE, anomalia essa que foi progredindo, a ponto de se conceder ao servidor, em abril de 2017, aposentadoria por invalidez (fl. 369).” Portanto, as faltas relativas ao período de 10.11.2015 a 22.03.2016 também devem ser consideradas como justificadas, fazendo o servidor jus à remuneração correspondente. Da indenização por dano moral A parte autora postulou que o IBGE fosse condenado ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da infundada denúncia anônima, que não observou o disposto no artigo 144, da Lei Federal n. 8.112/90 e desencadeou ao autor grave quadro de depressão; desventuras sofridas no ambiente de trabalho; percalços criados pela Ré; agravamento do quadro clínico do Autor; suspensão do pagamento de salário, que gerou enormes dificuldades financeiras, inclusive com inserção do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito e descontos efetivados em seus vencimentos sem o devido processo legal, conforme contracheque do período de Setembro de 2016. O juiz a quo acolheu o pedido para condenar o IBGE ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos seguintes termos: Com a supressão no pagamento dos vencimentos do autor, houve, por consequência, impossibilidade de adimplemento de seus débitos, o que acarretou, inclusive, o apontamento restritivo indicado no documento de fl. 293. A situação, à evidência, delineia, de forma escorreita, o exsurgimento de danos morais, na medida em que o autor, não obstante seu estado de saúde, e sem a devida e regular instauração de procedimento administrativo para apuração de suas ausências (de 01.10.2015 a 09.11.2015), teve seus vencimentos suprimidos, o que impossibilitou, entre outros, o pagamento de financiamento junto a uma instituição financeira. Dessa forma, resta cediço que o autor deve ser indenizado por danos morais. (...) No que tange à quantificação da indenização, como é cediço, não há na legislação em vigor nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido, e também para inibir o agente da prática de novos atos. A jurisprudência pugna que este valor não pode ser desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento exagerado do lesado, pois objetiva-se, apenas, compensar financeiramente o dano moral provocado, pautado no primado da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, com vistas à constatação do real dissabor enfrentado pelo autor, bem assim como desestímulo à falha na atuação da Administração Pública, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). É necessária e justa, todavia, a atualização do valor da indenização fixada. No presente caso, os juros de mora incidem a partir do arbitramento, e se aplica exclusivamente a taxa SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária. Apela o IBGE, sustentado a inexistência de dano moral pela não percepção da remuneração, em virtude das faltas injustificadas, pois o Autor deu causa aos processos disciplinares instaurados, trazendo grandes transtornos a Administração como um todo, inclusive com o rebaixamento de notas na Avaliação de Desempenho de servidores, que tiveram as notas revistas pelo Conselho Diretor da FUNDAÇAO IBGE. Aduz que não se pode configurar qualquer ilicitude praticada por parte da Administração Pública (Fundação IBGE), que agiu no estrito cumprimento de seu dever de legalidade, atenta aos princípios constitucionalmente estabelecidos, não defluindo da norma qualquer atitude ilícita, provocadora de dano. Não assiste razão ao IBGE. O caso sob exame deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. A prova dos autos leva à conclusão de que estão presentes os elementos necessários à responsabilização da parte ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Consoante restou demonstrado, a autoridade administrativa procedeu à suspensão do pagamento da remuneração do servidor, sem o devido processo legal, deixando de instaurar processo administrativo para apurar as circunstâncias das faltas cometidas no período de 10.11.2015 a 22.03.2016. Ademais, mesmo após absolvição administrativa da infração de abandono de cargo, apurado em processo administrativo, relativo às faltas do período anterior, de 01.10.2015 a 09.11.2015, não houve o pagamento da remuneração relativo a esse período, fato que constitui conduta ilícita da União. A União reconheceu na contestação que houve suspensão do pagamento da remuneração do servidor e que, no processo administrativo sumário, a Comissão processante apurou em seu relatório final que “há motivos relevantes que comprovam a não intenção do servidor em abandonar o cargo”; “Que o servidor ANDRE LUIZ DE PIERRE, SIAPE 2500835, durante o período de 01/10/2015 a 09/11/2015, ora sob apuração, estava sofrendo reflexos de problemas de saúde, relacionados inclusive ao ambiente de trabalho, e que podem afetar sua vontade e decisão de retornar ao exercício de suas atividades laborativas;"; "Assim sendo, por via de conseqüência, tais fatos prejudicariam a sua intenção de retorno ao trabalho, restando improcedente declarar que houve o "animus abandonandi "por parte do mesmo.", opinando pelo arquivamento do feito, alegando que o processo administrativo se submeteu às formalidades previstas em lei. É certo que a administração é pautada pelo princípio da legalidade. Contudo, no caso em tela, é de se observar que, após decisão a autoridade competente de 21.03.2016 de que não houve intenção de o servidor abandonar o cargo, não houve o ressarcimento da remuneração atrasada ao servidor, inclusive até o ajuizamento da presente ação em outubro/2016 e à prolação da sentença em maio/2019, a administração não efetuou o pagamento das parcelas em atraso, fato que constitui conduta ilícita da União. Dessa forma, da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se que a Ré deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento de benefício, especialmente considerada a natureza alimentar da remuneração. A Administração, no entanto, atuou de modo negligente para com o servidor, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do Autor, que inclusive teve anotado seu nome no cadastro negativo em novembro/2015 (fl. 293). Em face do exposto, entendo que o dano moral está presente. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente à remuneração do servidor foi, considerando as circunstâncias do caso concreto (o autor estava acometido de doença de natureza psíquica, tendo se aposentado por invalidez, com elevados gastos médicos e sua esposa estava grávida, tendo a filha nascido em 18.06.2016, com nome negativado no sistema de proteção ao crédito), substancialmente relevante para ele. Tal circunstância somente se configurou em decorrência da conduta ilícita da Administração, que, por não agir com a diligência que dele legitimamente poderia o servidor esperar, obstou indevidamente a percepção do valor da remuneração que lhe era devido, conforme apurado no processo administrativo que concluiu que as faltas não eram injustificadas. É irrefutável, também, que tais acontecimentos causaram constrangimento à personalidade da parte autora, que teve sua integridade psíquica abalada. Ressalte-se, no ponto, que a violação a direitos da personalidade da parte Autora supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa acometida de anomalia psíquica, que foi aposentada por invalidez, dependente dos valores a serem pagos pelo Recorrido para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. O nexo de causalidade também está presente. O dano moral decorreu, dentre outros motivos, da conduta ilícita da Administração, que agiu de forma indevida, concorrendo para a violação de direitos do autor. Conclui-se, portanto, que, no caso em tela o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Não há, por outro lado, que se cogitar em exigir do Requerente que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, diferentemente do alegado pelo Apelado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 193.163 - SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. A robustez da prova documental acostada aos autos permite inferir que o autor efetivamente exerce atividades nas lides rurais, tornando, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. Ademais, em decisão administrativa proferida pela 14.ª Junta de Recursos, a própria autarquia entendeu devido o benefício ao proferir decisão favorável ao autor. II. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. III. Evidenciado gravame à pessoa do segurado, merecedor do benefício, que dele ficou tolhido por aproximadamente 10 (dez) anos, apesar de haver decisão favorável no processo em 14-12-1999, o que configura clara violação ao art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. IV. As regras da prescrição quinquenal não podem ser aplicadas, pois foi o descaso da autarquia, e não a inércia do autor que impediu que o mesmo recebesse o benefício quando tinha direito. Tal negligência para com o segurado não pode ser recompensado com a aplicação do instituto da prescrição. V. Aplica-se, no caso, a indenização por danos morais, pois seguramente evidenciado que tal revisão administrativa do ato concessório do benefício de aposentadoria por idade ocorreu sem o mínimo de cautelas e à revelia dos princípios que regem a Administração Pública, delineados na Constituição Federal. VI. A correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto na Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a Súmula n.º 08 desta Corte Regional e a Súmula n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com incidência de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal VII. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - APELREE: 5606 SP 2006.61.19.005606-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/03/2010, SÉTIMA TURMA) CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL CONTRA A QUAL NÃO PENDIA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 1. A autarquia, ciente da ordem judicial para a implantação do benefício em 14/05/1999, só veio a fazê-lo, no valor devido, 22/07/2002. 2. Evidente o descaso da autarquia em relação ao direito do segurado, reconhecido pelo v. acórdão, pois deveria ter cumprido de pronto a determinação judicial, e calculado o benefício utilizando-se de seus salários-de-contribuição, já que tinha meios para tanto. 3. Assente a ocorrência de dano moral, a indenização devida deve, por um lado, ser suficiente a propiciar o desestímulo da atitude pelo causador do dano e por outro, permitir uma adequada reparação do dano, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - AC: 3687 SP 2003.61.20.003687-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 12/08/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO) Nesses termos, o evento danoso está plenamente caracterizado, sendo, portanto, de rigor a condenação da Autarquia Ré ao pagamento de compensação por danos morais. No tocante à sua quantificação, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de forma a desestimular a sua repetição, decido por estabelecer a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, deve ser mantida a indenização por dano moral. Da atualização judicial do débito No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” “Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do NCPC, devem ser majorados os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais acresço 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBGE contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração do autor, no período compreendido entre outubro de 2015 e março de 2016, e da gratificação natalina correspondente; ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 4. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 5. Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 6. No caso, o IBGE não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC, razão pela qual o pedido de revogação é de ser rejeitado. 7. A Administração Pública não pode proceder à cessação do pagamento da remuneração do servidor, por bloqueio, suspensão ou cancelamento, sem o devido processo legal administrativo, em que se possibilite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo no caso de imposição legal, ou mandado judicial, conforme preceitua o art. 45 da Lei no. 8.112/90. Precedente das cortes regionais. 8. O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço, para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que recomenda o diálogo entre as fontes. 9. A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes os elementos necessários à responsabilização da União no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade. 10. após decisão a autoridade competente de 21.03.2016 de que não houve intenção de o servidor abandonar o cargo, não houve o ressarcimento da remuneração atrasada ao servidor, inclusive até o ajuizamento da presente ação em outubro/2016 e à prolação da sentença em maio/2019, a administração não efetuou o pagamento das parcelas em atraso. 11. Depreende-se que a União deveria ter procedido com a devida diligência que se espera de uma entidade de direito público, especialmente considerada a natureza alimentar da remuneração. O Réu, no entanto, atuou de modo negligente para com o servidor, incorrendo em conduta ilícita que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência da parte autora, que inclusive teve anotado seu nome no cadastro negativo. 12. Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao pagamento da quantia referente à remuneração do servidor foi substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida em que se trata de pessoa acometida de anomalia psíquica, que foi aposentada por invalidez, dependente dos valores a serem pagos pela União para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado. Precedentes. 13. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 14. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 15. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC. 16. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.