Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ADMIR COSTA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AIRTON GARAVELLO - SP138838, RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA - SP129186, SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA - SP232377, SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR - DF39788 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0404507-80.1996.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão ID 354739822, nos quais a parte embargante alega erro material (ID 356168911). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Passo a julgá-los no mérito. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, o documento de ID 324374607
trata-se de minuta do Ofício Requisitório nº 20240029823 (Precatório), que sequer foi assinada. Ademais, no próprio documento (ID 324374607) há anotação de que a requisição não foi protocolada junto ao E. TRF3 e a própria parte embargante, em seus embargos de declaração, requer a transmissão do ofício ao Tribunal, conforme excerto que segue: Dessa forma, com base no princípio razoável da duração do processo e do princípio do resultado útil da execução, bem como da proximidade do prazo constitucional para a inclusão dos créditos na proposta orçamentária, medida que se impõe e respeitosamente se requer, seja determinada a transmissão do ofício ao tribunal, considerando que o tempo exíguo, inaudita altera parte. (grifei) Assim, não há erro material quanto à aplicação do art. 44 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 22, caput, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. As alterações solicitadas pela embargante trazem em seu bojo cunho eminentemente infringente. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a decisão contém vícios, não se prestam a obter a reconsideração desta e/ou discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso. Outrossim, quanto ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, não estão presentes os requisitos para a sua concessão, haja vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris). A cessão de direitos creditórios foi apresentada antes da expedição da requisição de pagamento e sua apresentação ao Tribunal. Desse modo, deve-se obedecer aos procedimentos previstos no art. 44 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 22, caput, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto: 1. Nego provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e MANTENHO a decisão embargada. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Sem interposição de eventual recurso, prossiga-se nos termos do ID 354739822. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.