Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIGOR ENGENHARIA LIMITADA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO SILVIANO TCHAKERIAN - SP300923 SENTENÇA (Tipo M) Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença que extinguiu esta execução em vista do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente (folha 107 dos autos físicos – ID 56410072 – página 122). A parte executada opôs Embargos de Declaração alegando que a sentença foi omissa por não ter apreciado seu anterior pleito no sentido de que a Fazenda Nacional fosse compelida a suspender, com urgência, qualquer cobrança administrativa relativa à dívida executada neste feito, sob risco de imposição de multa diária (folha 110 dos autos físicos – ID 56410072 – página 125). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente pugnou pela rejeição do recurso. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. É certo que, na pendência de exame sobre a exceção de pré-executividade aqui apresentada - que acabou sendo acolhida pela sentença recorrida para reconhecer a alegada consumação da prescrição intercorrente – a parte executada pediu que, em “caráter liminar e emergencial”, fosse suspensa “toda e qualquer cobrança administrativa referente ao título aqui tratado, sob pena de aplicação de multa diária” (folhas 100 e 103 dos autos físicos – ID 56410072 – páginas 110 e 115). Como se vê, a utilidade daquele provimento se justificava pela pendência da apreciação da defesa trazida aos autos, visando salvaguardar temporariamente os interesses da parte executada. Assim, na linha do que constou da sentença embargada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção do feito, ocorreu inegável perda de interesse processual relativo àquele pleito, uma vez que, por decorrência lógica, o ente fazendário passou a estar impedido de cobrar crédito cuja insubsistência foi judicialmente declarada. Não se verifica, portanto, a existência de qualquer dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo certo que a parte pretende a modificação da sentença, que deve ser buscada por meio do recurso próprio. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0052190-57.2004.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)