Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA DA CONCEICAO SANTANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELISSA BATISTA CID - SP233202
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id 37516182: Requer o INSS a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento, bem como a intimação da autora para pagamento dos valores arbitrados a título honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a autora, até então amparada pelo benefício da gratuidade, teve cessada a situação de hipossuficiência em razão de auferir renda mensal de R$ 3.613,24, percebidos a título de aposentadoria. Para comprovar o alegado trouxe o documento id 37516189. Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça, a autora alega que persiste a condição de hipossuficiência econômica. DECIDO. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido àquele que não dispuser de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005052-90.2011.4.03.6104 - Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser afastada quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. STJ: “.(...) É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)”. No caso em exame, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a autora na fase de conhecimento. Em sede de execução argui o INSS a inexistência da alegada situação de hipossuficiência, ante a percepção de renda mensal de R$ 3.613,24. Os documentos colacionados pelo INSS comprovam que a autora aufere renda mensal bem inferior a 10 (dez) salários mínimos, de modo que não há elementos para afastar a alegada situação de carência econômica da segurada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita. Id 55520743: Esclareça a exequente se pretende a expedição de procuração autenticada para levantamento diretamente junto à instituição bancária ou de ofício de transferência eletrônica para que os valores sejam creditados em contas de sua titularidade. Int. Santos, 16 de julho de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal