Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: U. F. S E N T E N Ç A EMERSON MARIN CHAVES ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a U. F., pela qual busca a condenação da requerida a promover a reversão da aposentadoria por invalidez permanente à qual foi submetido, com o integral retorno às atividades laborais. Alternativamente, pede o afastamento para tratamento de saúde de até 24 meses, na forma da Lei Complementar n. 75/1993. Narrou, em breve síntese, ser Procurador do Trabalho e portador de transtorno afetivo bipolar, com primeiro episódio em 1999 e tratamentos diversos, até o diagnóstico final no início de 2009. Durante todo esse período se manteve em tratamento médico até o recente surto, seguido de internação. Manteve-se afastado por dois meses (janeiro a março de 2009), período no qual a junta médica instalada pelos seus superiores concluiu que ele está totalmente incapaz para o seu labor, culminando com sua aposentadoria em março de 2009. O médico responsável pelo seu tratamento, ao contrário, concluiu pela possibilidade de retorno ao trabalho, tendo em vista a rápida recuperação com a nova medicação ministrada. Formulou pedido de reversão na esfera administrativa, juntando novos atestados de capacidade, sem resposta até a propositura da ação. Destacou estar plenamente capaz e apto à vida social e profissional, tendo havido precipitação na sua aposentadoria, conforme Portaria Normativa n. 328/2001, do Ministério da Defesa, subsidiariamente aplicável ao caso. O tratamento equivocado por vários anos prejudicou sua recuperação. Ressalta que, antes da aposentadoria, há possibilidade de concessão de licença de até 24 meses, a não ser que seja verificada a incapacidade definitiva para o trabalho. A junta médica em questão não verificou que o autor estava sendo medicado de forma errada, examinando-o sem cuidado. No seu entender, deve prevalecer o entendimento dos médicos que acompanharam seu tratamento, e não o da junta que o avaliou uma única vez. A aposentadoria compulsória, no caso concreto viola o direito do autor, um excelente e produtivo servidor, vítima de diagnóstico e tratamento errados durante mais de dez anos. Por fim, argumentou que o procedimento de aposentadoria violou a ampla defesa, pois instaurado e conduzido à sua revelia, de sua esposa, familiares e médicos. Juntou documentos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação da ré (fls. 79-pdf). Em sede de manifestação (fls. 82/89-pdf) a União destacou a ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, dada a legalidade do ato que culminou com a aposentadoria do autor, pois o laudo da junta médica concluiu pela incapacidade definitiva para o labor. O processo de aposentadoria teve início devido ao fato de que o autor passou a apresentar dificuldades e comportamentos inadequados na Procuradoria do Trabalho deste Estado, o que causou temor aos funcionários do órgão, dada sua exaltação e por proferir palavras não condizentes com seu cargo. O ato em questão não tem qualquer caráter discriminatório, ilegal ou outro vício material, tendo se pautado na legalidade. Juntou documentos. O pedido de urgência foi indeferido (fls. 320/322-pdf). Apresentada contestação às fls. 360/372-pdf, onde a União reforçou os argumentos expendidos na manifestação de fls. 82/89-pdf. Réplica às fls. 378/380-pdf, onde o autor requereu a suspensão do processo, face a nova internação ocorrida em janeiro de 2010. Juntou documentos. O pedido de suspensão foi indeferido, ao tempo em que foi designada prova pericial médica (fls. 388/390-pdf). O primeiro laudo pericial foi apresentado às fls. 436/450-pdf, com manifestação das partes às fls. 456/462-pdf e 466/472-pdf. A União apresentou quesitos complementares. Às fls. 476/486-pdf a ré arguiu o impedimento da médica perita, pois teria atendido ao autor em situação extra autos. A referida profissional se manifestou às fls. 516/524-pdf, se manifestando pela ausência de impedimento. Designada nova perícia às fls. 530/532-pdf, o novo laudo foi apresentado às fls. 684/702-pdf. Sobre ele a ré se manifestou às fls. 710/713-pdf e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 714-pdf). Instado a se manifestar, o MPF opinou pela nomeação de curador ao autor, dada a possibilidade de posterior arguição de nulidade processual em razão da doença que o acomete (fls. 744/745-pdf). Este Juízo nomeou o genitor e patrono do autor como seu curador (fls. 756/757-pdf), sendo regularmente intimado (fls. 763-pdf), não tendo apresentado manifestação. O MPF concordou com a nomeação do curador especial pai do Autor para fim específico de representação nos presentes autos, ressaltando a necessidade de regularizar a sua situação por meio do devido processo legal de interdição. É o relato dos autos. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008904-17.2009.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande SUCESSOR: E. M. C. Advogados do(a) SUCESSOR: CRISTIANE MARIN CHAVES - MS10131, MATUSAEL DE ASSUNCAO CHAVES - MS6143, E. M. C. - MS10131 Trata-se, então, de pretensão inicial de reversão da aposentadoria compulsória à qual o autor foi submetido, por ter sido considerado pela Administração totalmente incapaz para o cargo público que ocupava – Procurador do Trabalho, ao fundamento de que a incapacidade é meramente temporária e não definitiva, podendo ser afastada com tratamento médico, psicológico e medicamentoso. Em contrapartida, a ré afirma que o procedimento observou a legalidade, sendo legítima a conclusão da junta médica administrativa e, consequentemente legal a aposentadoria. Tecidas essas breves considerações sobre a lide posta, vejo que a hipótese de aposentadoria compulsória para o cargo que o autor ocupava está contemplada no art. 231, da LC 75/93: Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.... § 4º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções. No caso dos autos é possível verificar que o autor, já acometido de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), passou a apresentar ‘comportamento inadequado’ nas instalações da Procuradoria do Trabalho nesta Capital, fato suficientemente demonstrado especialmente pela documentação de fls. 113/118, 123/146 e 172-pdf, que apresenta uso de linguajar inapropriado para o cargo por ele ocupado, além de sugerir situação de ameaça aos colegas Procuradores. Diante de tais fatos e após o comunicado de fls. 113/114-pdf, instaurou-se procedimento administrativo para verificação da situação de saúde do autor, conforme dispõe expressamente o art. 223, I, ‘d’, da LC 75/93: Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças: I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:... d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; E a Portaria PGT n. 499/2004 estabelece: Art. 3° Para a concessão de licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, a perícia será feita por médico ou analista pericial em medicina/medicina do trabalho do Ministério Público do Trabalho ou de órgão ou de entidade conveniada, ou ainda, de pessoa jurídica contratada e, se superior a este prazo, por junta médica oficial. Conforme expressamente narrado na inicial, o autor estava em gozo de licença médica quando o referido procedimento foi instaurado, sendo consequência legal da apresentação de atestado médico e solicitação da licença superior a 30 (trinta) dias a sua submissão à inspeção médica oficial (art. 3°, da Portaria supra), conforme dispositivos acima transcritos. Não bastasse isso, houve a determinação de realização de perícia médica na esfera administrativa, conforme documento de fls. 119-pdf, pelo então Procurador Geral do Trabalho. Assim, o procedimento de realização da perícia médica em questão, na seara administrativa, se revela incólume e em plena consonância com os preceitos legais que regem a matéria. Destaque para o fato de que o autor foi regularmente submetido àquela perícia, tendo a oportunidade de contraditá-la, como efetivamente o fez ao formular posterior pedido de reversão, momento em que ‘se percebia’ lúcido e apto ao labor. Nada há, portanto, de ilegal na condução desse procedimento, tampouco se revela demonstrada a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, arguidos na inicial. Após consulta a diversos órgãos públicos, a junta médica foi formada por profissionais da medicina desses órgãos, não havendo qualquer parcialidade ou interesse manifesto dos mesmos na conclusão obtida (fls. 176-pdf). Realizada a Junta Médica em questão (fls. 191-pdf), concluiu-se que o periciando, ora autor, é “inválido permanentemente para o trabalho em virtude de alienação mental, doença enquadrada em lei, a partir de 06/02/2009”; há “necessidade de nomeação de curador” e “necessidade de comunicação ao órgão habilitador da profissão”. Consequência disso, sobreveio a aposentadoria compulsória do autor na forma do art. 231, caput e § 4°, da Lei Complementar n. 75/93 (fls. 206-pdf). Assim, o pedido de reversão, constante na inicial destes autos, só se revelaria possível, caso se verificassem insubsistentes os motivos da aposentadoria. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar tal situação. Deveras, ao que demonstram as provas colhidas nos autos, o autor é: a) portador de doença psiquiátrica de difícil, senão impossível reversão e b) controlável com medicação e psicoterapia, os quais dependem de sua total adesão ao tratamento, o que não se verifica in casu. Embora haja demonstração documental de que a medicação prescrita pelos médicos particulares do autor seja apropriada para o diagnóstico obtido - desde que mantida e ministrada regularmente pelo autor -, é fato que ela não vem apresentando efeitos que perduram no tempo, manifestando o autor crises frequentes, inclusive com internação, conforme por ele próprio narrado em sede de réplica (fls. 378/380-pdf). Também ficou suficientemente demonstrado que, embora a medicação seja temporariamente satisfatória, o autor, por conta da doença que o acomete, está sujeito a toda sorte de ‘intempéries’ em seu tratamento, decorrentes de alteração nas diversas situações do cotidiano, como pressão familiar, algum evento repentino, etc. Assim, não se pode afirmar, com a certeza que exigida pelo instituto da reversão, que o autor está apto a exercer seu labor, ou mesmo que a situação fática de invalidez que deu origem à aposentadoria compulsória não esteja mais presente. Ao revés, a prova pericial colhida nos autos dá conta de que a situação de invalidez se mantém. Nesses termos, transcrevo trechos do laudo pericial trazido aos autos:...Assim sendo, mesmo que o paciente tome regular e corretamente a medicação, há um certo risco (muito menor do que corre ao não tomar corretamente a medicação) de o paciente sofrer surtos de mania, hipomania ou depressão....Durante as crises de mania, de depressão psicótica ou mesmo de hipomania, o paciente sofre prejuízo na sua capacidade de discernimento, compreensão, percepção da realidade, pensamento e raciocínio. Sim, a capacidade e o juízo são afetados....Além dos fatores descritos no quesito (falta de medicação e psicoterapia, crença do paciente de que está curado e não precisa de medicação, reavivamento de problemas familiares ou conjugais, etc.), tem-se a privação de sono, uso de substâncias lícitas ou ilícitas estimulantes do sistema nervoso central e os fatores descritos na resposta do quesito de número 8....Pelo exposto, conclui-se que o periciado é portador de doença afetiva bipolar (CID 10: F31) e que convém manter-se afastado de suas atividades laborais de maneira definitiva. (grifei) Questionada se o acúmulo de serviço e aumento da carga de trabalho intelectual gera estresse no indivíduo e se as funções inerentes ao cargo de Procurador do Trabalho podem ser consideradas estressantes, a perita respondeu que sim. Ou seja, tais atividades denotam propensão ao desencadeamento de surtos no exercício do cargo de Procurador do Trabalho, o que não colaboraria, sob nenhuma ótica, com a melhora de seu quadro ou mesmo com o desempenho desse labor. De toda sorte, ficou patentemente demonstrada a manutenção da situação de invalidez do autor, verificada previamente na esfera administrativa, pois, segundo a prova pericial, o autor não possui condições de retornar ao trabalho sem que, diante de uma situação de pressão profissional, ele possa sofrer novo surto e perder o controle emocional, como outrora. Assim, forçoso concluir que o autor não demonstrou a alteração da situação fática que originou sua aposentadoria compulsória – total invalidez -, requisito essencial à reversão da aposentadoria e sem a qual o pleito não comporta acolhimento. Da mesma forma, tendo a junta médica administrativa e a perícia médica judicial concluído pela invalidez do autor e necessidade de afastamento das atividades laborais de maneira definitiva, respectivamente, não há como se afastar a aplicação do art. 231, § 4°, da LC 75/93 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções. Isto porque a concessão de licença médica pelo período máximo de 24 meses, na forma da legislação citada, se dá nas hipóteses em que há possibilidade de cura ou estabilização permanente do quadro de saúde do ocupante do cargo de Procurador do Trabalho, o que não se apresenta no caso concreto. Afastadas portanto, as arguições de violação ao contraditório e ampla defesa, de alteração da situação fática que originou a aposentadoria compulsória e da substituição da aposentadoria por licença de 24 meses, a rejeição total da pretensão inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 3°, do CPC. Publique-se e intimem-se. Ciência ao MPF. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.