Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação ID 332414911 aguarde-se o desfecho do Agravo n. 5012622-64.2024.403.0000 para a destinação do valor homologado na decisão de id. 322996520.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Intime-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 15:52
Mero expediente
05/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Tendo em vista a preclusão da decisão de id. 322996520,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da destinação do valor homologado na decisão de id. 322996520. Intime-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação ID 332414911 aguarde-se o desfecho do Agravo n. 5012622-64.2024.403.0000 para a destinação do valor homologado na decisão de id. 322996520.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Intime-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2025, 15:52
Mero expediente
05/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Tendo em vista a preclusão da decisão de id. 322996520,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da destinação do valor homologado na decisão de id. 322996520. Intime-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
08/08/2024, 00:00
Petição (Pedido de reconsideração)
22/07/2024, 10:31
Mero expediente
19/07/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 14:37
Publicação
02/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Vistos. O título executivo abrange as seguintes condenações (id. 269257953 - Págs. 27 e 28): “(...) Assim, condeno as corrés ao pagamento dos danos materiais pleiteados pelos apelantes Agnaldo Antônio Fernandes, Luiz Adão Pinto, Odete Milani Neronho, Valdecir Antônio de Oliveira, Valdevina Aparecida Azevedo Fagardo e Valdir Donizate Stecca, conforme o montante apurado pelo Sr. Perito para cada um dos imóveis, e que está demonstrado na planilha de custos que acompanha o laudo pericial. Em se cuidando de responsabilidade civil contratual, o valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento lesivo e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, uma vez reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais, os autores fazem jus ao recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal (...)”. Os consectários legais aplicáveis – juros de mora e atualização monetária – são aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixada essa premissa, verifica-se que os cálculos efetuados pelo exequente e pela executada utilizaram índices diversos daqueles prescritos pelo aludido Manual de Cálculos. O exequente utilizou o IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; por sua vez, a executada utiliza a variação do IPCA-E/IBGE até 12/2021, bem como juros de mora de 1% ao mês até 12/2021, quando então passa a adotar a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora. Apenas a planilha de cálculos elaborada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC observou estritamente o que prevê o Manual de Cálculos, inclusive levando em consideração a sucessão temporal de índices. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 297044424). Por entender não existir sucumbência nesta fase processual, ante sua natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Tendo em vista que o valor homologado é inferior àquele depositado pela CEF, o numerário que sobejar a importância será devolvido à instituição financeira pública, após tal decisão se tornar preclusa. Intimem-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
01/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:07
Publicação
23/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 A T O O R D I N A T Ó R I O "Na sequência, VISTA às partes pelo prazo comum de cinco dias." JAú, 21 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 13:52
Publicação
31/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E C I S Ã O Dado que houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (id. 298490582), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria a fim de que esclareça a questão atinente a correção dos valores. Na sequência, VISTA às partes pelo prazo comum de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
30/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:25
Mero expediente
27/10/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 11:59
Publicação
28/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação sobre o cálculo da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. JAú, 25 de setembro de 2023.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
27/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Dado que a impugnação ao cumprimento de sentença se funda, à evidência, em divergência de cálculos, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria a fim de que apure o valor devido em conformidade com os termos consignados no título executivo judicial. Na sequência, VISTA às partes por 10 (dez) dias. Após venham os autos conclusos para decisão. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
07/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2023, 17:31
Mero expediente
01/07/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 D E S P A C H O Ante de ser intimada para o cumprimento da sentença comparecer espontaneamente a Caixa Econômica Federal em juízo oferecendo em pagamento o valor que entender devido, apresentando depósitos judiciais no importe de R$ 377.862,38 correspondente ao montante total da condenação por danos materiais e de R$ 37.786,24 a título de honorários sucumbenciais. Nestes termos, intimem-se os credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, oporem impugnação ou concordarem com os valores depositados. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Intime-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data em que assinado eletronicamente.
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:30
Mero expediente
05/04/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogado do(a)
AUTOR: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719 Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Cientifico as partes envolvidas acerca do retorno dos autos da superior instância. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nesta causa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
17/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 09:27
Mero expediente
12/01/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:08
Recebimento
23/11/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUCESSOR: ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELADO: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103-A, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo ESTADO DE SAO PAULO, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103-A, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-A, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Preliminarmente, não comporta conhecimento o agravo retido cuja apreciação não foi requerida, conforme preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Da cobertura securitária por vícios de construção em contratos firmados no âmbito do SFH Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS, era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº 2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988: Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998 (sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo 68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de migração do "ramo 66" para o "ramo 68": Art.2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010): Art. 1º Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988. Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1º. Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a contratação da modalidade "privada": Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011, disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS: Art. 1o-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1o A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2o Para fins do disposto no § 1o, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3o Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4o Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5o As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6o A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7o Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8o Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9o (VETADO). § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo. Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no que é acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INGRESSO/MANUTENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. REQUISITOS. RESP 1.091.393. COMPROMETIMENTO DO FCVS. ATENDIMENTO. PROVIMENTO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por fixar entendimento de que o ingresso da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute indenização do seguro habitacional no âmbito do SFH não é automático, estabelecendo requisitos para que possa figurar na lide (Resp 1.091.393). 2. Depreende-se da referida decisão que é fundamental para a configuração do interesse: que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 3. No caso dos autos os documentos demonstram que os contratos pertencem ao ramo 66 (público), bem como que foram assinados no ano de 1991. 4. Reconhecido o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser reformada para manter a Caixa Econômica Federal na lide. 5. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0003067-94.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2014) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO AO PACTO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO COM COBERTURA PELO FCVS. 1. Vindicado ingresso da CEF, empresa pública federal, numa causa gera a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse da empresa pública em determinada lide. 2. Cuidando-se de pedido que envolva o acionamento do contrato de seguro habitacional faz-se necessária a análise detida do ramo ao qual está vinculada a apólice do seguro contratado, bem como de eventual alteração por ocasião da sua renovação anual. 3. A questão foi objeto de análise pelo e. STJ que assim se pronunciou: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 4. No caso dos autos o contrato de financiamento foi firmado em período quando somente poderia ser contratado seguro habitacional do ramo 66 - público, evidenciando o interesse da CEF na lide. Ademais, não demonstrado que o mutuário tenha optado pela contratação de novo seguro migrando para o ramo privado, é de se interpretar que o ramo da apólice se manteve. 5. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 6. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AI 0015298-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014) Ressalto, por oportuno, que em julgamento realizado em 29/06/2020, por meio de sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 827.996, cuja Relatoria coube ao I. Ministro Gilmar Mendes, restou firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS e manifeste seu interesse em intervir no feito. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral, conforme decisão de julgamento publicada no site do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada apenas contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP em 28/09/2005; porém, a CEF solicitou sua inclusão no polo passivo deste feito, afirmando que as apólices dos autores são do ramo 66 (Id 127764210 - Pág. 20 e Id 127764219 – Pág. 1). Assim, e contrariamente ao sustentado pelos apelantes, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito, não se justificando a pretendida remessa dos autos para a Justiça Estadual. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Da pacificação do entendimento do C. STJ acerca da abrangência da cobertura securitária por vícios de construção A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice. O julgado em questão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) Do voto da I. Ministra Relatora, extraio o seguinte trecho, oportuno para a exata compreensão da matéria aqui tratada: “(...) O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. I. LINEAMENTOS GERAIS Pretendem os recorrentes, mutuários do SFH, a indenização securitária fundada em danos decorrentes de vícios de construção. No julgamento da apelação, o TJ/SP entendeu que a seguradora não tem a obrigação de indenizar o sinistro decorrente de vício de construção, e o fez com fulcro na Circular Susep nº 111/1999, especificamente nas cláusulas 3.1 e 3.2 – “Condições particulares para os riscos de danos físicos” – e na cláusula 4ª – “Condições especiais do seguro” –, que trata dos riscos excluídos, interpretadas à luz dos arts. 1.459 e 1.460 do CC/16, aplicáveis à época da contratação, ocorrida em 1975. Concluiu o TJ/SP, ao final, que a apólice não visa a assegurar a qualidade e solidez da obra, como havia decidido o Juízo de primeiro grau, mas apenas a garantir o financiamento imobiliário, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. (...) IV. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Clovis Beviláqua há muito qualificou o seguro como um verdadeiro “contrato de boa-fé” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. II. Ed. Histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 573). Com efeito, de acordo com o art. 1.432 do CC/16, pelo contrato de seguro, uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento do prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Oportuno ressaltar que o art. 757 do CC/02, com acerto técnico, substituiu a expressão “indenizar-lhe o prejuízo” por “garantir interesse legítimo do segurado”, evidenciando que o objeto do negócio não é puramente o conteúdo econômico, mas o interesse do segurado na preservação da coisa ou pessoa, que lhe dá causa. De toda sorte, em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar. Mas o exame dessa limitação, como adverte Bruno Miragem, “não pode perder de vista (...) a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia de interesse legítimo do segurado em relação a riscos predeterminados” (O contrato de seguro e os direitos do consumidor. Revista de Direito do Consumidor. v. 19. n. 76. out-dez, 2010. p. 239-276). Ademais, afirma, com propriedade, o doutrinador que “a noção de interesse legítimo comporta em si noção igualmente relevante no presente caso de expectativa legítima”. E a expectativa legítima, por sua vez, traz em si a ideia de boa-fé objetiva, que a lei consignou, explicitamente, no art. 1.443 do CC/16 e, posteriormente, no art. 765 do CC/02, exigindo, pois, tanto do segurado como do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocos. (...) No âmbito do SFH, o seguro habitacional obrigatório ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por Agnaldo Antônio Fernandes e Outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, bem como do pagamento de multa decendial, formulado contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP e Caixa Econômica Federal - CEF, em virtude de vícios de construção em imóvel de propriedade dos autores, financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Narram os autores, em sua exordial, resumidamente, que firmaram contrato de mútuo para financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Dizem que com o tempo foram surgindo vários problemas no imóvel adquirido, decorrentes diretamente de vícios na fase de construção. Aduzem que como foram compelidos a firmar, juntamente com o contrato de mútuo habitacional, contrato de seguro – cuja apólice prevê cobertura contra diversos tipos de sinistro – fazem jus à cobertura securitária por vícios construtivos. Postulam a condenação da parte ré à reparação dos danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para reparação dos danos físicos dos imóveis de que são proprietários, bem como ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, na forma do subitem 17.3 da cláusula 17.ª das Condições Especiais da Apólice do SFH. Foi interposto agravo retido pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP requerendo a reforma da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de inclusão da CEF na lide, de ilegitimidade passiva da COSESP e de ocorrência prescrição de acordo com o art. 206, § 1.º, II do Código Civil. A r. sentença ora recorrida (ID 127764232) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que há cláusula de exclusão de cobertura na apólice do contrato de seguro dos alegados vícios construtivos. Consignou o magistrado a quo o seguinte entendimento: “(...) relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo o momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser construção considerados “sinistros”, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice. Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso. (...) O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes. (...)
Ante o exposto, deduzidos JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência dos autores, condeno-os ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais, sustentam os autores a ausência de interesse da CEF no julgamento da demanda, devendo os autos serem encaminhados para o juízo estadual. No mérito, alegam, em resumo, que nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, fazem jus à cobertura securitária, diante da inequívoca presença de vícios de construção no imóvel, sendo abusivas, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas excludentes de cobertura em casos tais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde a de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção. No particular, inclusive, infere-se, da leitura das cláusulas da apólice do seguro (conforme Circular SUSEP 111/1999), transcritas no acórdão recorrido, especificamente quanto às condições particulares para os riscos de danos físicos (item I), que a situação dos autos não se enquadra, perfeitamente, na hipótese descrita na norma que trata expressamente dos riscos excluídos, mais especificamente, nos itens 4.1, “f”, e 4.2, assim redigidos: 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Essa apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) f) uso e desgaste; 4.2 Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrarias; f) vidros; g) ferragens, h) pisos. (fl. 1.723, e-STJ) Ora, os danos suportados pelos segurados não são verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, mas resultam de vícios estruturais de construção, a que não deram causa, nem poderiam de qualquer modo evitar, e que, evidentemente, apenas se agravam com o decurso do tempo e a utilização normal da coisa. Em igual direção segue a leitura dos itens 3.1 e 3.2 do mesmo documento, também mencionados no acórdão recorrido, os quais versam sobre as hipóteses de cobertura quanto aos riscos indicados, nestes termos: 3.1 - Estão cobertas pelas presentes Condições todos os riscos abaixo indicados: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." (fls. 1.721-1.722, e-STJ – grifou-se). É dizer, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. Obviamente, os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele – que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra – é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. Ao contrário, portanto, do entendimento exarado pelo TJ/SP, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária. A bem da verdade, a tese encampada pelo TJ/SP autoriza a indenização somente no caso de o desmoronamento parcial do imóvel ocorrer na vigência do contrato de financiamento, o que, por todos os fundamentos expostos, não condiz com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro habitacional obrigatório atrelado ao SFH. Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional. (...) De fato, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). Nesse sentido: REsp 1.717.112/RN, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.561.601/SP, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019; AgInt no AREsp 1.171.213/PR, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019. Este E. Tribunal Regional Federal possui precedentes no mesmo sentido do entendimento agora pacificado no âmbito do C. STJ. Confira-se: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ. 2. É requisito da concessão do financiamento além da contratação do seguro, a vistoria do imóvel por profissional com conhecimento técnico capaz de avaliar se o imóvel que será dado em garantia ao empréstimo possui solidez suficiente. Se no momento da vistoria e aceitação da seguradora não são verificadas as condições estruturais da edificação, tal fato não pode ser imputado ao mutuário como sua responsabilidade. 3. A Caixa Seguradora S/A, quando realiza a fiscalização, obriga-se a garantir a aquisição de um imóvel construído segundo os padrões de normalidade, que não apresente vícios de risco de desmoronamento. A presença deste não pode atribuir o prejuízo ao mutuário, parte vulnerável na negociação e que confiou inclusive na fiscalização da CEF, com a firme suposição de que estivesse adquirindo imóvel construído sem problemas estruturais na edificação. 4. As provas carreadas aos autos comprovam os danos na parte estrutural da edificação. A própria Caixa Seguradora S/A, no Relatório de Vistoria Complementar - RVC, afirma que a evolução do sinistro poderá ocasionar o desmoronamento. 5. Portanto, não pode a agravante eximir-se de quaisquer responsabilidades, ainda que os danos verificados no imóvel decorram de vícios de construção. 6. A rescisão do contrato de financiamento e a devolução de todos os valores despendidos nas prestações do respectivo contrato retratam a melhor solução para o caso dos autos, já que a CEF, indevidamente, promoveu a execução extrajudicial, que culminou na arrematação do imóvel em setembro de 2000. 7. O direito à moradia, que atende o núcleo familiar, foi desprezado pelas rés. A CEF concedeu o financiamento, sem ao menos verificar se o imóvel dado em garantia ao empréstimo possuía solidez suficiente. 8. Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido parâmetros a nortear as indenizações, de forma que não haja violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Na hipótese dos autos, considerando a injusta recusa das rés em proceder à cobertura securitária prevista em apólice de seguro regularmente contratada; a ameaça de desmoronamento que acometia o imóvel, colocando em risco inclusive a saúde e integridade física da autora; o injusto abalo físico sofrido em razão de seu único imóvel residencial ter sido levado indevidamente a leilão; é razoável e proporcional a indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0001582-89.2005.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2013) SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. EMGEA. CEF. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REQUISITOS. COBERTURA CARACTERIZADA. DESMORONAMENTO. COBERTURA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DESTINADA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 6. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07, DJ 28.05.07, p. 331; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 311.666-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 05.10.99, DJ 07.12.99, p. 324). O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com conseqüências desastrosas para a execução do contrato de mutuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro. 7. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC n. 2004710200007915-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lipmann Júnior, j. 27.06.06., DJ 06.09.06; AC n. 20071050003281-RS, Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 29.11.05, DJ 28.06.06, p. 670). Com efeito, nada justifica uma interpretação restritiva e limitadora das cláusulas contratuais ou daquelas integrantes da apólice para o efeito de excluir sinistro dessa espécie. 8. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 9. Apelação da CEF não provida e apelação da Caixa Seguradora S.A. parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC 0013623-08.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2013) Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. Dos alegados vícios de construção A perícia constatou os principais danos comumente observados em seis dos oito imóveis periciados e as suas prováveis causas, que estão descritos nos itens a seguir (Id 127764203 - Pág. 5): (1) fissuras e trincas na alvenaria ao redor de vão de portas e janelas, devido à ausência ou ineficiência de vergas e contra vergas a fim de promover a devida distribuição das cargas aplicadas nas paredes, (2) fissuras em forma de mapas, distribuídas regularmente no revestimento das paredes, principalmente nas faces externas, ocorridas por conta de danos decorrentes da retração hidráulica da argamassa da camada de revestimento; (3) deterioração da camada de revestimento na face externa da alvenaria de embasamento, acompanhada de vestígios de umidade, decorrentes da infiltração de água nas argamassas de revestimento, devido à falta ou deficiência de impermeabilização da porção inferior da face externas das paredes da edificação, (4) vestígios de umidade nas águas de madeira do forro e no topo de paredes, que são danos ocasionados pela infiltração de águas de chuva através da cobertura devido à má qualidade das telhas cerâmicas aplicadas, as quais apresentam má conformação e elevado índice de absorção de umidade, (5) destacamento da argamassa de revestimento de paredes, dano ocasionado por insuficiência de cimento na argamassa de revestimento, (6) danos nas instalações elétricas, decorrentes da infiltração de águas de chuva através da cobertura, o que contribui para acelerar a deterioração da fiação elétrica. Procedeu o perito judicial à análise individual de cada unidade, respondendo os questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo: 1) Imóvel situado na Rua Floriano Grizzo n.º 185 (Id 127764203 - Pág. 7) Referido imóvel apresenta os defeitos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 6. Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que houve emprego na construção do imóvel de técnicas de edificação não recomendáveis que favoreceram diretamente o surgimento dos danos verificados, que existem problemas de infiltração e umidade e de água nos telhados, e que as telhas utilizadas apresentam má conformação e elevado índice de absorção de água, o que pode ocasionar a penetração de umidade no interior da cobertura. Também foram notados problemas nas instalações elétricas, decorrentes da infiltração de águas pluviais pela cobertura, existência de fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias, bem como de manchas, bolores e umidade nas paredes, danos decorrentes de falhas de impermeabilização das próprias paredes. O perito também afirma que foram observados danos que indicavam a ausência ou deficiência de vergas e contra vergas nas aberturas das paredes. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (1) R$ 225,22; (2) R$ 3.849,35; (3) R$ 846,10; (4) R$ 2.749,92; (6) R$ 1.000,00; totalizando R$9.272,01, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. 2) Imóvel situado na Rua Hermínio Saggioro n.º 115 (Id 127764203 - Pág. 24) Referido imóvel apresenta os defeitos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4. Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que houve emprego na construção do imóvel de técnicas de edificação não recomendáveis que favoreceram diretamente o surgimento dos danos verificados, que existem problemas de infiltração e umidade e de água nos telhados, e que as telhas utilizadas apresentam má conformação e elevado índice de absorção de água, o que pode ocasionar a penetração de umidade no interior da cobertura. Afirma que o próprio morador instalou forro de madeira em alguns cômodos, o qual já apresenta danos aparentes decorrentes da ação da umidade proveniente da cobertura. Também foi notada a existência de fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias, bem como de manchas, bolores e umidade nas paredes, danos decorrentes de falhas de impermeabilização das próprias paredes. O perito também afirma que foram observados danos que indicavam a ausência ou deficiência de vergas e contra vergas nas aberturas das paredes. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (1) R$ 279,65; (2) R$ 3.849,35; (3) R$ 846,10 e (4) R$ 2.749,92; totalizando R$8.326,44, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. 3) Imóvel situado na Rua Hermínio Saggioro n.º 180 (Id 127764203 - Pág. 41) De acordo com o perito judicial, “as reformas promovidas no imóvel prejudicaram sobremaneira a visualização e identificação de danos eventualmente existentes anteriormente à execução das mesmas”, todavia, foram constatados os danos descritos no item 4 (“vestígios de umidade nas águas de madeira do forro e no topo de paredes”). Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que existem problemas de infiltração e umidade e de água nos telhados, e que as telhas utilizadas apresentam má conformação e elevado índice de absorção de água, o que pode ocasionar a penetração de umidade no interior da cobertura. Afirma que o próprio morador instalou forro de madeira em alguns cômodos, o qual já apresenta danos aparentes decorrentes da ação da umidade proveniente da cobertura. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (4) R$ 2.749,92; totalizando R$3.275,34, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, presentes no item 2.3.2, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. 4) Imóvel situado na Rua Ephraim Ferraz da Silveira, nº 210 (Id 127764204 - Pág. 14) Referido imóvel apresenta os defeitos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4. Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que houve emprego na construção do imóvel de técnicas de edificação não recomendáveis que favoreceram diretamente o surgimento dos danos verificados, que existem problemas de infiltração e umidade e de água nos telhados, e que as telhas utilizadas apresentam má conformação e elevado índice de absorção de água, o que pode ocasionar a penetração de umidade no interior da cobertura. Afirma que o próprio morador instalou forro de madeira em alguns cômodos, o qual já apresenta danos aparentes decorrentes da ação da umidade proveniente da cobertura. Também foi notada a existência de fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias, bem como de manchas, bolores e umidade nas paredes, danos decorrentes de falhas de impermeabilização das próprias paredes. O perito também afirma que foram observados danos que indicavam a ausência ou deficiência de vergas e contra vergas nas aberturas das paredes. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (1) R$ 223,71; (2) R$ 3.849,35; (3) R$ 846,10 e (4) R$ 2.749,92; totalizando R$8.270,50, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. 5) Imóvel situado na Rua Floriano Grizzo, nº 190 (Id 127764204 - Pág. 30) De acordo com o perito judicial, “as reformas promovidas no imóvel prejudicaram totalmente a visualização e identificação de danos eventualmente existentes anteriormente à execução das mesmas”. Também descreve em resposta aos quesitos da parte autora que “o imóvel apresenta forro composto de laje de concreto no banheiro e na circulação interna, além de forro de madeira nos demais cômodos, este último instalado pelo próprio morador e sem danos aparentes”, que “quando da vistoria, a residência examinada encontrava-se revestida por piso cimentado, o qual não apresentava danos aparentes, que não aqueles decorrentes do uso e desgaste natural”. Como não foram observados danos aparentes no imóvel examinado, resta desnecessária elaboração de orçamento para recuperação do mesmo. 6) Imóvel situado na Rua Floriano Grizzo, nº 180 (Id 127764205 - Pág. 3) Referido imóvel apresenta os defeitos descritos nos itens 1, 2, e 3. Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que houve emprego na construção do imóvel de técnicas de edificação não recomendáveis que favoreceram diretamente o surgimento dos danos verificados, sendo notada a existência de fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias, bem como de manchas, bolores e umidade nas paredes, danos decorrentes de falhas de impermeabilização das próprias paredes. O perito também afirma que foram observados danos que indicavam a ausência ou deficiência de vergas e contra vergas nas aberturas das paredes. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (1) R$ 335,57; (2) R$ 3.849,35 e (3) R$ 846,10; totalizando R$5.632,44, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. 7) Imóvel situado na Rua Floriano Grizzo, nº 415 (Id 127764205 - Pág. 17) Referido imóvel apresenta os defeitos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4. Em resposta aos quesitos formulados pelos autores, o perito confirma que houve emprego na construção do imóvel de técnicas de edificação não recomendáveis que favoreceram diretamente o surgimento dos danos verificados, que existem problemas de infiltração e umidade e de água nos telhados, e que as telhas utilizadas apresentam má conformação e elevado índice de absorção de água, o que pode ocasionar a penetração de umidade no interior da cobertura. Afirma que o próprio morador instalou forro de madeira em alguns cômodos, o qual já apresenta danos aparentes decorrentes da ação da umidade proveniente da cobertura. Também foi notada a existência de fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias, bem como de manchas, bolores e umidade nas paredes, danos decorrentes de falhas de impermeabilização das próprias paredes. O perito também afirma que foram observados danos que indicavam a ausência ou deficiência de vergas e contra vergas nas aberturas das paredes. Foi elaborado orçamento pela perícia dos custos dos consertos dos danos: (1) R$ 279,65; (2) R$ 3.849,35; (3) R$ 846,10 e (4) R$ 2.749,92; totalizando R$8.326,44, considerando a utilização de caçamba para entulho, andaime metálico de encaixe e a limpeza geral da obra. Também há previsão de gastos com a mudança dos moradores para outro local, já que há a necessidade de desocupação do imóvel para a execução das reformas necessárias. Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, o perito afirma que existem falhas de construção que deram origem ao sinistro, e que o imóvel apresenta ocupação compatível com suas características, estando em regulares condições de conservação e de habitualidade. Entretanto, afirma que há indícios de má conservação em relação à pintura externa da casa e à conservação dos beirais, por conta dos problemas existentes no imóvel. 8) Imóvel situado na Rua Inácio Almeida Prado Júnior, n.º 365 (Id 127764205 - Pág. 31) De acordo com o perito judicial, “foram empreendidas diversas tentativas de vistoria no imóvel supra referido, em datas e horários distintos, sendo que a mais recente deu-se inclusive na data de 14/03/2012, às 16h00min. Todavia, todas restaram infrutíferas. Desse modo, diante da impossibilidade de se examinar devidamente a edificação em questão, não foram obtidos elementos técnicos para responder aos quesitos formulados pelas partes envolvidas no processo”. De acordo com o trabalho realizado e respectivo laudo pericial elaborado pelo expert, os cogitados vícios de construção foram constatados em seis imóveis. No que concerne ao imóvel pertencente ao coautor Benedito José Araújo não há que se falar em indenização por danos materiais, de vez que os alegados vícios de construção não puderam ser constatados pela perícia em razão das substanciais alterações promovidas pelo próprio apelante na estrutura do imóvel. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, como se verifica por meio dos seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO CONSTADOS. ALTERAÇÃO PROJETO INICIAL PELOS MORADORES. APELAÇÃO NEGADA. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. 3. É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 4. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual. 5. Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento. 6. A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da mera conservação corriqueira do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC. 7. Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo de eventual ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora, eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de regresso da seguradora contra a construtora. 8. De início, cumpre destacar que a CEF pode figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. 9. A CEF não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário. 10. O mesmo entendimento anteriormente exposto, afastando a existência de responsabilidade, é dominante na jurisprudência pátria mesmo quando a CEF financia a própria construção do imóvel, desde que sua atuação esteja restrita àquela típica de um agente financeiro. Em tal contexto, considera-se que eventuais vistorias, para além da garantia, tem ainda a justificativa de realizar medições periódicas para liberação de parcelas do financiamento da construção, tendo em vista a complexidade dos riscos, dimensões e cronogramas de um empreendimento desta ordem. 11. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 12. No presente caso, o perito judicial constatou que “os imóveis receberam ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando possíveis anomalias anteriormente existentes no corpo primitivo da casa, tomando Prejudicada sua avaliação. (...) Os imóveis não apresentam risco iminente de desabamento.” 13. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001030-81.2010.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) PROCESSO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS NO IMÓVEL ORIUNDOS DA ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL PELA APELANTE. IMPERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O) Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66), ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. II - Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. III - Caso em que a apólice de seguro é pública, pertence ao ramo 66, com data de agosto de 1999. A questão já foi enfrentada em sede de agravo de instrumento 5016972-42.2017.4.03.0000 rejeitado por esta Primeira Turma que manteve o entendimento de que há interesse da CEF em atuar no feito como representante do FCVS, o que implica na competência desta Justiça Federal para julgar o feito. IV - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. V - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência. VI - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. VII - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial. VIII - Haverá, ainda, responsabilidade da CEF quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). IX - Da análise da prova produzida nos autos é possível verificar que os danos identificados pelo perito judicial decorrem da atuação da parte Autora que, ao alterar a configuração do projeto original do imóvel, aparentemente por imperícia, cometeu erros de execução na obra. Considerando sua origem em vícios construtivos imputáveis à própria apelante, afasta-se qualquer responsabilidade das corrés para a correção dos danos em questão. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAçãO CíVEL - 0000965-42.2017.4.03.6117, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2020) Também em relação ao imóvel da coautora Benedita Lúcia Moreira Viegas também não há que se falar em indenização por danos materiais, pois não foi possível vistoriar o imóvel, como descrito no laudo pericial. Não obstante, em relação ao imóvel dos demais coatores, foram constatados vícios de construção, cuja estimativa para reparação foi avaliada pelo perito em quadro descriminado no documento de Id 127764205 - Pág. 33, valor que deve, portanto, nos termos das conclusões do perito, ser pago pelas corrés: Convém ressaltar que, ao contrário do que fez o magistrado sentenciante, não se pode cogitar da improcedência do pedido nesse ponto, sob o argumento de exclusão de cobertura nos termos da apólice securitária, diante do supramencionado entendimento do C. STJ acerca do tema. Havendo comprovação nos autos, por meio de prova técnica pericial, de que os seis imóveis se deterioraram em virtude de vícios de construção, de rigor a condenação das rés ao pagamento da pertinente indenização por danos materiais pleiteada na inicial. Importante anotar que de acordo com o julgado citado da Relatora Ministra Nancy Andrigui (Resp. 1.804.965/SP) “os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.” Assim, condeno as corrés ao pagamento dos danos materiais pleiteados pelos apelantes Agnaldo Antônio Fernandes, Luiz Adão Pinto, Odete Milani Neronho, Valdecir Antônio de Oliveira, Valdevina Aparecida Azevedo Fagardo e Valdir Donizate Stecca, conforme o montante apurado pelo Sr. Perito para cada um dos imóveis, e que está demonstrado na planilha de custos que acompanha o laudo pericial. Em se cuidando de responsabilidade civil contratual, o valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento lesivo e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, uma vez reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais, os autores fazem jus ao recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, conforme decidido pela r. sentença. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atraso no pagamento da indenização securitária, em contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, enseja o pagamento de multa decendial, limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1552094/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) O resultado do presente julgado não implica em total inversão do ônus da sucumbência. Isso porque, dos oito coautores que pleitearam a reforma da sentença de primeira instância, seis obtiveram êxito. Desse modo, entendo que o caso é de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. Desse modo, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, estão isentos do pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI do CPC. Por essa razão, condeno as corrés ao pagamento da integralidade das referidas custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios, condeno as corrés ao pagamento, em favor do patrono da parte autora, do montante de R$ 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC; bem como condeno os autores ao pagamento, em favor das corrés, do percentual de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual civil. Em conclusão, de rigor o provimento parcial do recurso de apelação dos autores, para o fim de determinar o pagamento de indenização por danos materiais e da multa decendial em relação aos apelantes Agnaldo Antônio Fernandes, Luiz Adão Pinto, Odete Milani Neronho, Valdecir Antônio de Oliveira, Valdevina Aparecida Azevedo Fagardo e Valdir Donizate Stecca, com exclusão dos demais coautores, de vez que, quanto aos últimos, a perícia não constatou os alegados vícios de construção nos imóveis. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO FEITO. APÓLICE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE SEIS COAUTORES. COBERTURA SECURITÁRIA E MULTA DECENDIAL DEVIDAS. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RELAÇÃO AOS AUTORES EM CUJOS IMÓVEIS NÃO FORAM CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não comporta conhecimento o agravo retido cuja apreciação não foi requerida, conforme preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 3. Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS, era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº 2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988. 4. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998 (sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo 68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de migração do "ramo 66" para o "ramo 68". 5. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010). 6. Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a contratação da modalidade "privada". 7. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011, disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS. 8. Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 9. Ressalto, por oportuno, que em julgamento realizado em 29/06/2020, por meio de sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 827.996, cuja Relatoria coube ao I. Ministro Gilmar Mendes, restou firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública nas quais a CEF atue em defesa do FCVS e manifeste seu interesse em intervir no feito. 10. No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada apenas contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP; porém, a CEF solicitou sua inclusão no polo passivo deste feito, afirmando que as apólices dos autores são do ramo 66. Assim, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito. 11. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, não ser compatível com o escopo do contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a exclusão de prejuízos que se verifiquem nos imóveis decorrentes de vícios de construção. Por meio do v. acórdão cuja relatoria coube à I. Ministra Nancy Andrighi, prolatado nos autos do REsp 1.804.965/SP, julgado em maio de 2020, e noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 672, foi pacificado o tema, até então divergente naquele Tribunal. De fato, havia precedentes em sentidos opostos: ora pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais restritivas da cobertura securitária, ora determinando a impertinência do pagamento de indenização por vícios construtivos quando não previstos de modo expresso na apólice. 12. Dessa maneira, não obstante a exclusão da cobertura securitária, a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. 13. De acordo com o trabalho realizado e respectivo laudo pericial elaborado pelo expert, no que concerne aos imóveis pertencentes a dois coautores, não há que se falar em indenização por danos materiais, de vez que os alegados vícios de construção não puderam ser constatados pela perícia em razão das substanciais alterações promovidas pelos próprios apelantes na estrutura do imóvel e da impossibilidade física de se realizar a perícia. Não obstante, em relação ao imóvel de seis coautores, foram constatados vícios de construção. Impende ressaltar que, ao contrário do que fez o magistrado sentenciante, não se pode cogitar da improcedência do pedido nesse ponto, sob o argumento de exclusão de cobertura nos termos da apólice securitária, diante do supramencionado entendimento do C. STJ acerca do tema. Havendo comprovação nos autos, por meio de prova técnica pericial, de que os imóveis dos citados apelantes se deterioraram em virtude de vícios de construção, de rigor a condenação das rés ao pagamento da pertinente indenização por danos materiais pleiteada na inicial. 14. Uma vez reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais, o autor faz jus ao recebimento da multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, conforme decidido pela r. sentença. 15. Em conclusão, de rigor o provimento parcial do recurso de apelação dos autores, para o fim de determinar o pagamento de indenização por danos materiais em relação a seis apelantes, de vez que, quanto aos demais, a perícia não constatou os alegados vícios de construção nos imóveis. 16. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGNALDO ANTONIO FERNANDES, BENEDITA LUCIA MOREIRA, BENEDITO JOSE ARAUJO, LUIZ ADAO PINTO, ODETE MILANI, VALDECIR ANTONIO DE OLIVEIRA, VALDEVINA APARECIDA AZEVEDO FAJARDO, VALDIR DONIZETE STECCA Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A Advogado do(a)
APELANTE: ELINALDO MODESTO CARNEIRO - SP102719-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 26 de abril de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 26/04/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 9 de março de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-52.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2020, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 07:00
Mero expediente
21/10/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 16:34
Petição (Apelação)
21/10/2019, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2019, 07:00
Improcedência
04/10/2019, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 10:02
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2019, 07:00
Mero expediente
26/06/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2019, 10:37
Mero expediente
04/04/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 16:02
Remessa (outros motivos)
09/01/2019, 17:26
Mero expediente
09/01/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 18:21
Recebimento
12/12/2018, 12:08
Entrega em carga/vista
07/12/2018, 11:43
Mero expediente
04/12/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/12/2018, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 11:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)