Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UILSON LUIZ GUARE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000424-37.2021.4.03.6131
Vistos. Passo à análise da cessão de crédito noticiada neste feito, considerando-se os termos do art. 20, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Recebo a manifestação de id. nº 415385210 e o Instrumento Público de Procuração de id. nº 415385215, para seus devidos efeitos, e HOMOLOGO a transação formalizada entre o exequente UILSON LUIZ GUARE e a pessoa jurídica HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ nº 09.212.594.0001-79), representada pelo sócio administrador Mario Kendy Miyasaki e pela advogada Fabíola da Rocha Leal de Lima (OAB/PR nº 61.386), tratando-se de celebração de cessão de crédito referente à totalidade do valor do crédito do exequente apurado no Precatório de id. nº 338682878, Ofício Requisitório nº 20240201243, Protocolo nº 20240212249, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2026. Considerando que o Precatório já foi encaminhado ao eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expeça-se ofício à Presidência daquela eg. Corte, Subsecretaria dos Feitos da Presidência, Divisão de Precatórios, solicitando que o Precatório mencionado no parágrafo anterior, inscrito para pagamento na proposta orçamentária de 2026, seja colocado, quando do depósito, à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará de levantamento, em razão da cessão de crédito homologada pela presente decisão. Nos termos do artigo 20, §3º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, fica o INSS cientificado do teor do presente decisum. Sem prejuízo das determinações anteriores, remetam-se os autos ao SEDI para cadastramento no PJe da pessoa jurídica HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ nº 09.212.594.0001-79), representada pela advogada Fabíola da Rocha Leal de Lima (OAB/PR nº 61.386), a fim de que também passe a receber as publicações referentes a este feito eletrônico. Após, aguarde-se o depósito do Precatório requisitado. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 8 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta