Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ALVES DE GOES Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA: ROBERTO ALVES DE GOES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de direito à conversão em especial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento como especial do período laborado entre 01/12/1983 e 18/04/2013. Sucessivamente, requer seja a autarquia condenada a recalcular a RMI do benefício (NB 164.993.648-3), com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER (18.04.2013). Sustenta o autor que exerceu atividade especial em decorrência do uso de arma de fogo, exposição ao ruído, benzeno e demais derivados de hidrocarbonetos, na empresa PETROBRAS, em todo o período pleiteado. Todavia, apesar da documentação apresentada, o INSS não teria reconhecido a especialidade do labor, de modo que deixou de conceder ao autor benefício com renda mensal mais vantajosa. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou defesa e arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido. Instadas as partes a especificar o interesse na produção de outras provas, o autor requereu a perícia no local de trabalho enquanto o réu nada requereu. Requisitada cópia do procedimento administrativo, foi ela integralmente colacionada aos autos (id 15404545-48). O autor insistiu na produção de perícia técnica (id 17211978). Em decisão saneadora (id 20247548), foi afastada a prescrição e a prova emprestada, sendo ressaltada a suficiência do PPP para aferição da atividade especial. Todavia, a fim de evitar cerceamento de defesa, foi deferida a dilação probatória. Realizada a diligência, a perita acostou aos autos o laudo pericial (id 30732173), acompanhado de PPPs (id 30733476). O autor impugnou o laudo pericial e solicitou esclarecimentos da perita em relação à exposição a benzeno e aos demais hidrocarbonetos (id 33277140). Foram prestados os esclarecimentos (id 40058315 E ID 48551951). O INSS requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1031 do STJ. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito o pedido de suspensão do feito, uma vez que a questão objeto do Tema Repetitivo nº 1031 já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.831.371/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Ressalto que os embargos de declaração interpostos em face da decisão foram julgados (em 22/09/2021) sem efeitos modificativos, de modo que a tese jurídica que norteia a questão encontra-se firmada. No mais, consoante determina o art. 1040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus devem retornar o curso para julgamento, inclusive para que não haja ofensa ao direito à razoável duração do processo. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo de contribuição pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Se incompleto, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. Da atividade de guarda e vigilante De fato, a atividade de guarda encontra enquadramento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que trata da categoria “Extinção de fogo, Guarda”, no que se incluem as atividades de bombeiros, investigadores e guardas. Todavia, o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 exigindo a comprovação de exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente. Assim, após essa data, passa a ser necessária a comprovação dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais. O Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e trouxe nova relação de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não possibilita o enquadramento por categorias ou atividades profissionais e não fez menção ao enquadramento em razão de exercício de labor em atividades perigosas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas, sendo possível o enquadramento se demonstrada, por laudo pericial ou PPP, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, penosos ou perigosos, ainda que não constantes expressamente da regulamentação (Tema Repetitivo nº 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Assim, embora a atividade de vigilante não mais conste da regulamentação, o seu efetivo exercício, com a utilização rotineira de arma de fogo, implica em exposição a risco da integridade física. De outra sorte, o artigo 193, inciso II da CLT, após as alterações trazidas pela Lei nº 12.740/12, considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A Constituição Federal em seu artigo 201, § 1º ressalva a possibilidade de adoção de critérios diferenciados na concessão de aposentadoria para os casos de atividades exercidas em condições especiais que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Ressalte-se que, com essa perspectiva, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região encampou o entendimento de que as atividades de guarda e de vigilante devem ser consideradas especiais, mesmo após o advento do Decreto 2.172/97, desde que o laudo técnico ou Perfil Profissiográfico descrevam a periculosidade da atividade pela utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, conforme se vê do julgado abaixo: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. VIGIA. ARMA DE FOGO. ATIVIDADE ESPECIAL. I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico e formulário, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95. II - No caso dos autos, a atividade de guarda de portaria/vigia exercida pelo autor foi considerada especial, vez que se encontrava prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividade especial os períodos de 10.02.1986 a 28.02.1987 e de 01.03.1987 a 30.04.1990, na função guarda de portaria e vigia, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. IV - Agravo do INSS improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.). (AC 1863747, 10ª TURMA, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, e-DJF 02/10/2013). Mais recentemente, por sua vez, espancando qualquer dúvida sobre a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições em que é admissível o enquadramento (Tema Repetitivo nº 1.031): É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Deste modo, depreende-se da compreensão fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, após 28/04/1995, não mais existe a possibilidade de reconhecimento de condição especial por mera presunção de periculosidade das atividades de guardes, vigilantes ou seguranças. Todavia, é possível o enquadramento dessas atividades como especial, desde que comprovada a efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997 ou por laudo pericial após essa data. O caso concreto Nesta ação, o autor requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, por meio do enquadramento do período laborado entre 01/12/1983 e 18/04/2013, no qual exerceu a função de vigilante na empresa PETROBRAS. Sucessivamente, requer seja a autarquia condenada a recalcular a RMI do benefício (NB 164.993.648-3), com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER (18/04/2013). Observo dos autos que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial em todo o período em que exerceu a função de vigilante, no setor de segurança interna (id 11013551), da empresa PETROBRAS (01/12/1983 a 18/04/2013). Todavia, verifico do demonstrativo de cálculo no processo administrativo (id 15404548 – p. 18) que a autarquia já enquadrou o período laborado pelo autor até 28/04/1995, o qual, portanto, é incontroverso e não necessita reapreciação judicial. Para comprovar a atividade especial no interregno controvertido (29/04/95 a 18/04/03), o autor acostou perfis profissiográficos fornecidos ao autor pela empresa PETROBRAS (id 11013551 – p. 29-41), os quais foram elaborados por profissionais habilitados, trazem a descrição das atividades exercidas pelo autor, inclusive com a menção ao porte de arma de fogo e munição, em todos os períodos laborados. Entretanto, o autor insistiu na produção de perícia técnica (id 22661446), ao argumento de que os PPPs fornecidos pela empresa seriam omissos em relação à exposição a agentes agressivos químicos, notadamente hidrocarbonetos. Deferida a prova, a perita acostou aos autos o laudo pericial (id 30732173), acompanhado dos PPPs fornecidos pela empresa (id 30733476). Não merecem prosperar as impugnações do autor ao laudo pericial, pois a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados (id 40058315 e id 48551951), dentro dos parâmetros determinados pelo juízo, de modo que não vislumbro nulidades no referido laudo. No laudo pericial (id 30732173), a perita corroborou a informação do PPP no sentido de que o autor portava arma de fogo, no exercício da função de vigilante, em todo o período laborado. Esclareceu, porém, que “a partir de 01/12/1993 até 30/06/2015, o autor exerceu atividade de Inspetor de Segurança Interna, sendo o trabalho similar ao de vigilante, porém com algumas atividades administrativas e de supervisão das equipes de vigilância” (p. 6 do laudo). Nesse diapasão, em relação ao agente agressivo ruído, aferiu o índice de 89,7 decibéis, no momento da perícia (p. 8 do laudo), nos locais em que o autor fazia rondas diárias, estabelecendo a média de 88,02 decibéis para o período controverso entre 29/04/95 a 18/11/2003. Para o interregno subsequente, de 19/11/03 a 31/01/12, afirma a perita que o nível de ruído ficava em 83,30 decibéis, consideradas as horas e locais laborados pelo autor. E na função exercida por ele após 01/02/2012, não havia exposição ao agente ruído (id 30732173 – p. 8). Assim, considerando que até 05/03/1997 a norma exigia a exposição acima de 80 decibéis, passível de enquadramento pelo agente ruído, somente o período laborado pelo autor de 29/04/95 a 05/03/97, com fulcro no laudo pericial produzido em juízo, que aferiu a intensidade de 88,02 decibéis para o período controverso entre 29/04/95 a 18/11/2003. Quanto aos agentes químicos, a perita constatou que na realização da atividade de vigilante, o autor não se encontrava exposto a nenhum agente químico, de modo habitual e permanente (id 30732173 – p.10-11). Nos esclarecimentos (id 40058315), consignou a perita que o autor não realizava atividades em áreas de produção ou refino, mas somente em área externa, realizando rondas, bem como onde ficam as guaritas, em distância considerável das áreas de produção. Destarte, a perícia judicial restou firme em estabelecer que não havia exposição habitual e permanente do autor a nenhum agente agressivo químico, tampouco a benzeno e derivados de petróleo (id 40058315 e 48551951). Entendo, porém, que as condições de trabalho dos vigilantes - seguranças patrimoniais que exercem suas funções armados apresentam acentuados riscos à integridade física. Logo, considerando o estabelecido nos PPPs (id 30733476) e corroborado na perícia judicial (id 30732173), no sentido de que o autor portava arma de fogo, no exercício da função de vigilante, em todo o período laborado, cabível o enquadramento do período controvertido (29/04/95 a 18/04/2013), em que o autor exerceu as funções de vigilante e inspetor de segurança, para a empresa PETROBRAS. Tempo de contribuição Considerando o período que já foi enquadrado administrativamente (de 01/12/1983 a 28/04/95) e o tempo de labor especial reconhecido nesta ação (29/04/95 a 18/04/13), refaço a contagem do tempo de contribuição do autor, a fim de verificar se faz jus à conversão pretendida. Verifico da planilha anexa que o autor passa a contar com 29 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição especial até a DER (18/04/13), o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde aquela data, conforme pleiteado. Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007445-53.2018.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao enquadramento como especial o período de atividade entre 29/04/95 a 18/04/13, bem como o direito à fruição do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (18/04/13). Em consequência, condeno o réu ao pagamento das diferenças vencidas, compensados os valores pagos administrativamente. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente desde os respectivos vencidos, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Isento de custas. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 08 de março de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: ROBERTO ALVES DE GOES CPF sob nº 440.645.437-34 Benefício concedido: aposentadoria especial DER e DIB: 18/04/2013 Período incontroverso: de 01/12/83 a 28/04/95 Período especial reconhecido nesta ação: 29/04/95 a 18/04/13 RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS Endereço: Rua Valéria Ciccone, nº 185, Jardim Helena Maria, Guarujá/SP.