Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OSMANIO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053, RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002678-83.2020.4.03.6109 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: OSMANIO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053, RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002678-83.2020.4.03.6109 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: OSMANIO FERNANDES PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053, RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO ENTENDIMENTO DO STF. ANULAR A SENTENÇA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002678-83.2020.4.03.6109 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, face a ausência de requerimento administrativo para prorrogação de seu benefício. 2. Embora se reconheça que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da plenitude do acesso ao Poder Judiciário, consagrado pela Constituição Federal no art. 5º, inc. XXXV, a exigência prévia de requerimento administrativo não vai de encontro à ubiqüidade da Justiça. Isto porque se trata de condição da ação, do necessário interesse em movimentar as engrenagens judiciárias para solucionar um confronto de interesses contrários, ou para que se obtenha um provimento para cuja prestação o Judiciário seja indispensável. Neste diapasão, cumpre distinguir os processos que vêm a julgamento pelas Turmas Recursais com a alegação da necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Observo que a autora já requereu administrativamente o benefício por incapacidade, e neste processo pede o restabelecimento do benefício cessado (com pedido administrativo às fls. 79 e fls. 91 do evento nº 002). Ademais, não impediu a contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária. Neste sentido o RE nº 631.240 RG/MG: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”. (grifos meus). 4.
Diante do exposto, anulo a sentença e determino a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem. 5. Sem honorários advocatícios por falta de condenação. 6. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.