Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVELLEN RAIZA CANHETE, RODOLFO MORALES BAMBIL Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B, CLARICE DA SILVA - MS10693-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B, CLARICE DA SILVA - MS10693-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MILTON RODRIGO ELY OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011218-91.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EVELLEN RAIZA CANHETE, RODOLFO MORALES BAMBIL Advogados do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MILTON RODRIGO ELY OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EVELLEN RAIZA CANHETE, RODOLFO MORALES BAMBIL Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B, CLARICE DA SILVA - MS10693-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA DYSZY - MS13779-B, CLARICE DA SILVA - MS10693-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MILTON RODRIGO ELY OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta da Justiça Federal Não assiste razão ao apelante. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) (grifei) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) (grifei) A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre os autores e a CEF (ID 199436880 fls. 28/44 e ID 199436881 fls. 01/12), permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pelos apelantes. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. Veja-se: CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. VI - Apelação parcialmente provida, apenas para incluir réus José Caetano de Camargo e Maria Fátima Lozano Recio de Camargo no polo passivo da presente ação. Exclusão, de ofício, da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF-3 - Ap: 00110714120134036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A CEF ATUARIA NA ESPÉCIE COMO GESTORA DE RECURSOS E POLÍTICAS FEDERAIS DE PROMOÇÃO DA MORADIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. - No caso específico dos autos não há qualquer elemento capaz de comprovar, indicar ou supor a participação da agravada na condição de executora de política pública de moradia a justificar sua responsabilização por danos construtivos do imóvel. Diversamente, o que constata é a existência de disposição contratual prevendo que as vistorias realizadas pela CEF teriam a finalidade exclusiva de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Precedentes. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586708 0015232-71.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É o caso de acolher a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a qual atuou meramente como agente financeiro, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais, em virtude de vícios na construção do imóvel, tendo sido sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Ainda, as vistorias realizadas pela instituição financeira nesta condição destinam-se a avaliar o bem para efeitos da garantia do empréstimo, não implicando em aval acerca da aptidão da obra. - Por conseguinte, observado o princípio da economia processual, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para processo e julgamento da causa, em razão dos efeitos translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal, ultrapassada admissibilidade do recurso, a apreciar questões de ordem pública fora do alegado nas razões ou contrarrazões recursais, mesmo em sede de agravo de instrumento. - Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal acolhida e, em consequência, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Agravo de instrumento prejudicado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586342 0014395-16.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017) Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Saliento que, não obstante ter consignado a ilegitimidade passiva da CEF, proferindo julgamento de extinção do feito, sem análise do mérito no ponto, o magistrado sentenciante houve por bem prosseguir no julgamento do mérito em relação ao corréu MILTON RODRIGO ELY, o que é vedado ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para analisar demanda entre particulares nas hipóteses em que não se justifica a presença da CEF no polo passivo do processo. A Justiça Estadual é a competente, in casu, para apreciação da matéria aqui tratada, diante da ilegitimidade da empresa pública federal para ser parte nestes autos. Desse modo, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência de sua ilegitimidade passiva, assim como restou consignado pelo magistrado sentenciante, impondo-se a manutenção do decisum recorrido nesse aspecto, e negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação. No mais, e ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da matéria, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para a regular instrução e julgamento do feito em relação ao corréu remanescente. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017. Portanto, considerando o não provimento do recurso dos autores, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo § 3º do art. 98 do diploma processual. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011218-91.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por EVELLEN RAIZA CANHETE E OUTRO, em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado contra o corréu MILTON RODRIGO ELY, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento imobiliário. A r. sentença ora recorrida (ID 199437786) consignou o seguinte entendimento, verbis: “(...) Os autores firmaram, com o requerido Milton Rodrigo Ely e com a CEF, em 17/07/2013, o contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo, com obrigações e alienação fiduciária, com recursos do FGTS e no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel residencial, consoante se infere dos documentos de f. 31-59. A CEF alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro no caso dos autos, concedendo financiamento para compra de um imóvel escolhido pelo mutuário. De fato, tal argumento merece acolhida, visto que a CEF não participou do negócio jurídico quando o imóvel ainda estava sendo construído, não tendo financiado o empreendimento, com recursos do FGTS e do programa governamental antes referido. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: (...) Dessa forma, a CEF mostra-se como parte ilegítima para figurar no presente feito, dado ter atuado apenas como agente financiador do imóvel em tela, não participando do projeto, da obra e de sua fiscalização. A responsabilidade por vícios de construção, no caso, é somente do vendedor do imóvel, ou seja, do requerido Milton Rodrigo Ely, uma vez que não foi indicada eventual construtora responsável pela execução da obra, assim como não foi apresentado pelo requerido Milton Rodrigo suposto contrato de empreitada global. Desse modo, a existência de defeitos na construção da casa dos autores deve ser reparada pelo vendedor da mesma, nos termos do artigo 613 do Código Civil. Os vícios de construção, no presente caso, restaram comprovados, uma vez que o requerido não apresentou qualquer defesa, mesmo tendo sido citado pessoalmente, devendo ser considerado revel, na forma do artigo 344 do CPC/2015. Além disso, os documentos juntados pelos autores corroboram os fatos contidos na inicial. Desse modo, referido requerido deve ressarcir o que os autores tiveram que pagar com os reparos da casa, concernente à falta de rede de encanamento de água e troca de padrão de energia elétrica. (...)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da CEF, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Quanto ao mais, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido Milton Rodrigo Ely a ressarcir os gastos que os autores tiverem com os reparos dos defeitos de construção do imóvel referido na inicial, relativamente à falta de rede de encanamento de água e troca de padrão de energia, a ser definido em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, (...)” (grifei) Em suas razões recursais (ID 199437789), sustentam os autores a legitimidade passiva da CEF, bem como sua responsabilidade solidária pelos vícios estruturais do imóvel. No mais, requer a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com as contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, vieram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011218-91.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da demanda no que concerne ao corréu remanescente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para a regular instrução e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e atraso de entrega de obra e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, de vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. 3. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, firmado entre o autor e a CEF, permite concluir que a instituição financeira atuou, no presente caso, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que a CEF não desempenhou qualquer outra função que não a de prover os recursos para a aquisição do imóvel pela apelante. 4. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para a realização de empreendimento imobiliário, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. A jurisprudência desta E. Corte Regional é uníssona em reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF em casos tais. 5. Saliento que, não obstante ter consignado a ilegitimidade passiva da CEF, proferindo julgamento de extinção do feito, sem análise do mérito no ponto, o magistrado sentenciante houve por bem prosseguir no julgamento do mérito em relação ao corréu, o que é vedado ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para analisar demanda entre particulares nas hipóteses em que não se justifica a presença da CEF no polo passivo do processo. 6. A Justiça Estadual é a competente, in casu, para apreciação da matéria aqui tratada, diante da ilegitimidade da empresa pública federal para ser parte nestes autos. 7. Desse modo, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em decorrência de sua ilegitimidade passiva, assim como restou consignado pelo magistrado sentenciante, impondo-se a manutenção do decisum recorrido nesse aspecto, e negando-se, por conseguinte, provimento ao recurso de apelação quanto ao ponto. 8. No mais, e ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação da matéria, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual para a regular instrução e julgamento do feito em relação ao corréu remanescente. 9. Apelação não provida. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício. Remessa dos autos à Justiça Estadual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da demanda no que concerne ao corréu remanescente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para a regular instrução e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.