Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLABEG BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: BEATE CHRISTINE BOLTZ - SP59238-A, CAIO AGOSTINELLI AUGUSTO - SP357847-A, DANTE HIGASI SALES - SP394029-A, JOSE PEDRO PACHECO DO AMARAL - SP286600-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012711-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLABEG BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: BEATE CHRISTINE BOLTZ - SP59238-A, CAIO AGOSTINELLI AUGUSTO - SP357847, DANTE HIGASI SALES - SP394029-A, JOSE PEDRO PACHECO DO AMARAL - SP286600-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLABEG BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: BEATE CHRISTINE BOLTZ - SP59238-A, CAIO AGOSTINELLI AUGUSTO - SP357847, DANTE HIGASI SALES - SP394029-A, JOSE PEDRO PACHECO DO AMARAL - SP286600-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão a União ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à possibilidade de repetição dos pagamentos realizados após 30/09/2021, relativos a fatos geradores ocorridos antes daquela data. Diante disso, passo à análise do tema. O acórdão da Corte Suprema que estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema 962 foi ementado nos seguintes termos: EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF, RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Faz-se necessário esclarecer que, no caso concreto, deve ser respeitada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade estabelecida pelo STF, de modo que a parte impetrante somente faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021. Neste sentido, já decidiu esta Turma julgadora, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL. SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. 1. No julgamento do RE 1.063.187, ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do E. STF, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. 3. Os embargos de declaração, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC foram acolhidos em parte pelo STF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da inclusão da Taxa SELIC incidente sobre o indébito tributário nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando consignado que, a declaração de inconstitucionalidade possui efeito ex nunc, incidindo a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas, contudo: a) as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito, em 17.9.2021, e, b) os fatos geradores anteriores à 30.9.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 25/09/2021, se enquadrando na segunda hipótese de ressalva. No entanto, na ausência de recurso da parte impetrante, fica mantida a r. sentença nesse tópico, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. A parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido por meio de compensação administrativa, nos termos da Súmula nº 461 do C. STJ. 6. Destaque-se que a jurisprudência do C. STJ é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito. 7. A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o art. 170-A do CTN e observadas as disposições do art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. 8. O contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do C. STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 10. Merecem parcial provimento a remessa oficial e a apelação da União Federal, para limitar o direito da parte de compensação aos valores indevidamente recolhidos, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, esclarecendo que a não incidência é restrita ao valores recebidos com base na taxa SELIC. 11. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012748-40.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL À HIPÓTESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES, E NÃO VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - A impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito líquido e certo de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre a correção monetária e os juros incidentes sobre o indébito tributário, assegurado seu direito de reaver o crédito tributário decorrente dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, com atualização pela SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la. - Sobre o debate dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, alçado como representativo de controvérsia (Tema 962) e submetido à sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em sede de embargos de declaração opostos pela União, no bojo do RE 1.063.187, restou determinada a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente paradigmático em destaque, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento de mérito, ficam ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, no julgamento em questão, foram prestados esclarecimentos no sentido de que “(...) a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”(RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). Sobre os acórdãos supradescritos, operaram-se os efeitos da coisa julgada em 10/06/2022 - Conforme compreensão manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, os valores concernentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes), de tal modo que, não representando acréscimo patrimonial, afasta-se a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. O O entendimento firmado no precedente paradigmático em destaque representou a superação da tese firmada pelo STJ, no Tema 505 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, em juízo de retratação, modificou a tese firmada no referido tema, em razão do julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). - No caso dos autos, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/11/2021, ou seja, posteriormente ao marco temporal fixado no precedente paradigmático em destaque, há de se concluir que a ela se aplicam os efeitos ex nunc determinados na modulação realizada pela Corte Suprema, de sorte que a impetrante possui direito à repetição do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, e não dos valores pagos indevidamente a partir de tal data, tal como constou na sentença recorrida. - O reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema n.º 345/STJ). O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, a taxa SELIC. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. - No caso dos autos, os critérios adotados pelo Juízo a quo estão em conformidade com os parâmetros ora delineados - Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014286-56.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE SELIC EM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DE PARTE DO DISPOSITIVO. 1. Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 2. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de valores recebidos a título de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na restituição de indébito tributário. 3. No âmbito da restituição de indébito tributário, segundo compreensão firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 962, foi firmada a natureza indenizatória dos valores referentes à taxa Selic, por visar, precipuamente, a recomposição de efetivas perdas (danos emergentes), fixando-se a tese de no sentido de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (j. 27.09.2021), observada a modulação (j. 02.05.2022) de seus efeitos a partir de 30.09.2021, ressalvadas “a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral”. A mesma interpretação foi conferida pela Corte Superior em sede de retratação no Tema Repetitivo n.º 505 (confira-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1138695, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2023). 4. Considerando o ajuizamento da ação em 19.04.2022 e destacando-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa Selic recebidos por força de restituição de indébito tributário a partir de 30.09.2021, bem como em relação a valores recebidos anteriormente a esta data, desde que ainda não realizados os respectivos recolhimentos. 5. A decisão agravada procedeu à estrita aplicação ao caso concreto da tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 962, contudo,retifico a redação do dispositivo da decisão agravada, a fim de que expresse com maior clareza a exata extensão do quanto concedido, passando a constar como segue: “Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tida por interposta e dou provimento à apelação da União para excluir a condenação da União no que tange à tributação do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de Selic incidente sobre depósitos judiciais, realizados na forma da Lei n.º 9.703/1998, de valores referentes a tributos federais, bem como conceder em parte a segurança, a fim de, apenas no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021 e àqueles anteriores a esta data para os quais não tenha havido o pagamento dos tributos, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores de correção monetária e juros de mora, consubstanciados na taxa Selic, recebidos por força de repetição de indébito tributário; condenar a União na devolução dos valores recolhidos indevidamente a este título, restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.09.2021, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos”. 9. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-88.2022.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, DJEN DATA: 06/01/2025)
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: FLABEG BRASIL LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAR O DECISUM QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012711-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão ID 302174597, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 25.06.2024, proferida em sede de Recurso Repetitivo (Tema n. 1237), fixou a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. 3. Reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário é direito da parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187. 4. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada após do início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado, como estabelecido na sentença. 5. Reforma parcial da sentença a fim de denegar a segurança no tocante à declaração de inexigibilidade de PIS e COFINS a taxa SELIC relacionada aos indébitos tributários da impetrante. 6. Remessa necessária e apelação da União providas. Em suas razões de recorrer (ID 303064599), alega a União que o acórdão incorreu em obscuridade em relação à possibilidade de “restituição de pagamentos realizados após 30/09/2021 (marco da modulação), mas pertinentes a fatos geradores ocorridos antes daquela data”; b) “o acórdão não deixou claro que a repetição não se aplica aos pagamentos realizados após 30/09/2021, relativos a fatos geradores ocorridos antes daquela data. O marco temporal da repetição é o fato gerador, e não o pagamento”. Com contrarrazões (ID 302874628), os autos foram conclusos a este Relator. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012711-13.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União para, sanando a apontada obscuridade, estabelecer a necessidade de observância da modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 1.063.187, de modo que a impetrante faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 30/9/2021. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012711-13.2021.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se encontra eivado de obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Com razão a União ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à possibilidade de repetição dos pagamentos realizados após 30/09/2021, relativos a fatos geradores ocorridos antes daquela data. 5. Necessário esclarecer que, no caso concreto, deve ser respeitada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade estabelecida pelo STF, de modo que a parte impetrante somente faz jus ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 30.9.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012748-40.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014286-56.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-88.2022.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, DJEN DATA: 06/01/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal