Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIELA MARA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000115-30.2022.4.03.6115 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação (ID 272409992) interposta por Daniela Mara Mendes da Silva contra a sentença (ID 272409980) que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na petição inicial (ID 272409884), a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 07/01/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004, 01/08/2004 a 09/02/2006, 19/07/2006 a 31/03/2013 e 01/04/2014 a 31/03/2015, laborados na empresa A.W. Faber Castell S.A., com a consequente concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo para revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 13/12/2017. A r. sentença (ID 272409980) julgou a demanda improcedente, fundamentando-se nos laudos técnicos e formulários apresentados, os quais indicariam que a exposição ao ruído ocorria de forma meramente ocasional em virtude de um sistema de rodízio de máquinas, e que o uso de Equipamento de Proteção Individual certificado elidia a nocividade dos agentes químicos presentes no ambiente. Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID 272409992) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o indeferimento da prova pericial e testemunhal impediu a escorreita comprovação da ineficácia dos equipamentos de proteção e da real exposição a níveis elevados de ruído e a produtos químicos tóxicos omitidos ou subnotificados nos formulários patronais. Sem a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Do interesse de agir na postulação previdenciária Inicialmente, cumpre observar que a condição da ação relativa ao interesse processual encontra-se perfeitamente delineada nos presentes autos. A parte autora formulou prévio requerimento na via administrativa, instruindo-o com a documentação pertinente para a análise do benefício e do tempo especial, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Tal cenário satisfaz plenamente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, restando configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, o que viabiliza o avanço para a análise das demais questões processuais suscitadas no recurso. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial técnica oportunamente requerida na exordial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a quem incumbe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Contudo, nas lides previdenciárias em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, a prova técnica assume contornos de fundamentalidade, mormente quando a parte autora impugna de forma fundamentada as informações constantes nos formulários padronizados emitidos pelo antigo empregador. No caso em apreço, a controvérsia fática reside na efetiva exposição da segurada aos agentes físicos (ruído) e químicos no ambiente de trabalho da empresa A.W. Faber Castell S.A. A sentença de improcedência escorou-se no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 272409903, p. 14-19) e nos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (ID 272409953; ID 272409960 e ID 272409965), concluindo que o ruído era suportado de modo ocasional devido ao rodízio de máquinas e que os eventuais agentes químicos restavam neutralizados. Ocorre que a apelante questionou expressamente a metodologia de aferição do ruído e a omissão de agentes químicos altamente nocivos (como ftalatos e hidrocarbonetos) nos documentos patronais, requerendo a produção de prova pericial e oral para demonstrar a realidade hostil do ambiente laboral. Da imprescindibilidade de prova pericial judicial no caso concreto A necessidade inarredável de dilação probatória evidencia-se, primeiramente, no tocante ao agente ruído, sobretudo para os períodos laborados a partir de 19/11/2003. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1083, firmou a tese vinculante de que a aferição do ruído deve ser realizada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e que, ausente essa informação técnica específica, deverá ser adotado o pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Os documentos colacionados aos autos apresentam medições de ruído pontuais, sem a demonstração inequívoca do cálculo do NEN ou da média ponderada ao longo da jornada, impossibilitando a aferição segura da nocividade, especialmente em períodos com registros limítrofes de 83 dB e 84,3 dB. Ademais, no que tange aos agentes químicos, os formulários indicam a presença de hidrocarbonetos aromáticos de forma genérica e sugerem a utilização de materiais contendo plastificantes, sem o rigor descritivo necessário. A ausência de especificação substancial impede a verificação do escorreito enquadramento qualitativo perante a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, estabelecida pela Portaria Interministerial 9/2014, bem como a avaliação quantitativa adequada dos solventes dispersos no setor. A jurisprudência pátria reconhece reiteradamente que a simples apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário não obsta o direito do segurado de produzir prova pericial no âmbito do processo judicial quando há fundada dúvida sobre a fidedignidade e a completude das informações prestadas unilateralmente pelo empregador. Destarte, constatada a manifesta insuficiência do acervo documental para dirimir as controvérsias fáticas essenciais ao deslinde da causa, e havendo requerimento expresso e fundamentado da parte autora nesse sentido, impõe-se a decretação de nulidade da sentença. Os autos devem obrigatoriamente retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia técnica por profissional especializado em engenharia de segurança ou medicina do trabalho. Quanto à prova testemunhal, não é cabível para o caso em apreço, eis que se trata de uma questão eminentemente técnica e científica, não podendo ser suprida por depoimentos. A referida prova pericial deverá aferir a real intensidade e a metodologia de medição do ruído (em estrita observância ao Tema 1083 do STJ), bem como identificar e quantificar pormenorizadamente os agentes químicos presentes nos setores produtivos em que a segurada efetivamente laborou, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a r. sentença proferida no juízo de origem. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de São Carlos para a reabertura da fase instrutória, com a regular produção da prova pericial técnica pleiteada e a posterior prolação de julgamento de mérito. Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado