Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE GUEDES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP342431
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO OLIVEIRA ALTOMAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010140-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SOLANGE GUEDES ALTOMAR, portadora da cédula de identidade RG nº 30.413.604-9, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.168.848-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária compelida a conceder pensão decorrente da morte do segurado RICARDO ALTOMAR, nascido em 08/01/1966, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.722.748-39, falecido em 28/09/2019. Informa a parte autora que em 26 de maio de 2018 casou-se com o falecido. Ademais, antes do matrimônio, sustenta que já viviam em união estável. Menciona propositura de ação na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP – Processo nº 1000103-59.2020.8.26.0011, que reconheceu a existência de união estável no período de 13/03/2017 a 25/05/2018. Narra ter requerido, na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte, em 19/05/2020 (DER) – NB 21/190.402.505-3, concedido apenas por 04 (quatro) meses, com fulcro no artigo 74, §2º, inciso V, b, da Lei nº 8.213/91. Em 14/07/2020 efetuou pedido de revisão, indeferido por ausência de comprovação da existência de união estável. Com a petição inicial, colacionou documentos (fls. 34/164[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como determinado a apresentação de comprovante de endereço atual e em nome da autora e cópia do procedimento administrativo NB 21/190.402.505-3 (fls. 167/168). Cumprimento às fls. 169/221. Em razão da retificação do valor da causa apresentado pela parte autora, foi determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (fl. 222). Reconheceu-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, determinando o retorno dos autos para este Juízo (fls. 494/495). Citada, a autarquia contestou o pedido (fls. 782/791). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fl. 798). A parte autora apresentou réplica às fls. 799/806. Em despacho, este juízo deferiu produção de prova testemunhal e designou audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2022 às 14 horas (fls. 807/808). Foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas Aline Paula Alves Aguiar e Isabel Fernandes de Sena (fls. 821/822). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser reconhecida. Registro, por oportuno, que a ação foi proposta em 19/08/2020, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 19/05/2020 (DER) – NB 21/190.402.505-3. Assim, inexiste decurso de 05 (cinco) anos, entre as datas citadas. Confiram-se artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Passo a analisar o mérito do pedido. B – MÉRITO DO PEDIDO A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.[2]” A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão, prevista no artigo 201 da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. O artigo 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Registre-se que, no direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, ou seja, os benefícios previdenciários devem obedecer às normas em vigência no momento em que foram preenchidos os requisitos para sua concessão. Dessa forma, a verificação dos requisitos necessários ao deferimento da pensão postulada será feita considerando-se o dia 28/09/2019, data do óbito do companheiro da parte autora. Assim, independente de carência, para efeito da concessão do benefício de pensão por morte, aqui pleiteado pela parte autora, são exigidos os seguintes requisitos legais, que devem estar presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do falecido e 2) condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido. Passo a analisar o primeiro requisito. Ao falecer, em 28/09/2019, o pretenso instituidor Ricardo Altomar era segurado da Previdência Social. Isso porque o extrato do seu CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais anexo demonstra que trabalhou na empresa UAI SALGADOS DISTRIBUIDORA SAO PAULO até setembro de 2019. Ademais, tal fato é incontroverso nos autos. Passo a analisar o segundo requisito. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, vale mencionar o artigo 16, da Lei Previdenciária, vigente ao tempo do óbito: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A análise do conjunto de provas apresentado e produzido em juízo aponta para a existência da união estável anterior à celebração do casamento. Foram colacionados aos autos uma série de documentos com escopo de comprovar a união estável: a) Certidão de casamento celebrado em 26/05/2018 (fls. 66/67 – fls. 18/19 do processo administrativo); b) Cartão da Família da Prefeitura do Município de São Paulo, indicando o mesmo endereço para a parte autora e o falecido – Rua Carivaldina Barbosa de Lima, nº 238 (fl. 46 – fl. 71 do processo administrativo); c) Seguro de Vida feito por Ricardo Altomar e constando como beneficiários, dentre outros, a parte autora (fl. 73 – fl. 25 do processo administrativo); d) Seguro de Vida feito por Ricardo Altomar e constando como beneficiária a parte autora (fl. 74 – fl. 26 do processo administrativo); e) Cópia da Ação de reconhecimento de União Estável, que tramitou na 1° Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP – Processo nº 1000103-59.2020.8.26.0011 (fls. 81/164); e.1) Fotos do casal (fls. 103/104 e 106); e.2) Postagem na rede social Facebook em 20 de setembro de 2017 com os seguintes dizeres: “Um ano d amizade de namoro e casados TD junto posso dizer que foi um ano de muito Amor alegrias e companheirismo me sinto muito feliz ao seu lado ti amo muitooooo” (fl. 105); e.3) Decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a união estável havida entre Solange Gomes Altomar e Ricardo Altomar entre o período de 13 de março de 2017 a 25 de maio de 2018 (fl. 158). Ao depor, a autora mencionou que conheceu o Ricardo no final de 2016; que em março de 2017 começaram a viver juntos, em uma casa alugada. Foram ouvidas as testemunhas Aline Paula Alves Aguiar e Isabel Fernandes de Sena. Dos depoimentos das testemunhas foi possível extrair as seguintes informações: que a parte autora e o Sr. Ricardo se mudaram juntos para a Rua Carivaldina Barbosa de Lima, em torno de fevereiro/março de 2017; que a autora e o falecido viviam juntos antes de oficializar o casamento; que a parte autora esteve ao lado do de cujus durante o tratamento médico, até o seu óbito. As testemunhas ouvidas, assim como o depoimento da parte autora, foram coerentes no que pertine à configuração da união estável anteriormente à celebração do casamento. A prova material aliada à prova testemunhal, evidencia que há direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Colaciono julgado pertinentes à matéria: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZANDA PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. III - Comprovada a existência da união estável entre a autora e o de cujus, configura-se a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IV - O finado manteve vínculo empregatício até 30.04.2010. Assim, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, por contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme o disposto art. 15, II, § 1º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o evento morte, ocorrido em 15.01.2012, se deu enquanto ele ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma. VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”[3] Entendo que todos os requisitos legais foram preenchidos e que o benefício de pensão por morte deve ser restabelecido. Ficou comprovado o início da união estável em março de 2017, perdurando até a data do casamento, em 26/05/2018. Sendo assim, somados os períodos convividos em união estável, ao período de casados, a parte autora e o de cujus totalizaram 02 anos e 06 meses (dois anos e seis meses) de convivência. Observo, ainda, que a autora – nascida em 16/11/1978 – possuía 40 anos de idade ao tempo do óbito, fazendo jus, pois, à 20 (vinte) anos de pensão por morte (artigo 77, §2º, V, c, 5 da Lei n° 8.213/1991). O benefício deverá ser restabelecido a partir da data da cessação, em 28/01/2020. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, a teor do que preleciona o artigo 103, parágrafo único, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, com esteio nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por SOLANGE GUEDES ALTOMAR, portadora da cédula de identidade RG nº 30.413.604-9, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.168.848-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Refiro-me ao pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de RICARDO ALTOMAR, nascido em 08/01/1966, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.722.748-39, falecido em 28/09/2019. O restabelecimento do benefício deverá ocorrer a partir da data da cessação, em 28/01/2020. Declaro que a pensão deverá perdurar por 20 (vinte) anos, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do óbito. Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora. Decido com arrimo no artigo 300, do Código de Processo Civil. Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno o instituto previdenciário ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença. Atuo com esteio no artigo 85, do atual Código de Processo Civil, e verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Integram a presente sentença os dados extraídos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que fazem referência ao falecido. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 7 de março de 2022. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acesso em 07-03-2022. [2] Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97. [3] Ap 00169269220134036301, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.