Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE GUEDES ALTOMAR Advogados do(a)
APELADO: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES - SP403417, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010140-63.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE GUEDES ALTOMAR Advogados do(a)
APELADO: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES - SP403417, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE GUEDES ALTOMAR Advogados do(a)
APELADO: JOSE JARBAS FERREIRA GOMES - SP403417, PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA - SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO A autarquia previdenciária suscita preliminar de nulidade do processo, a partir da citação, por ausência de integração à lide de Leonardo Oliveira Altomar, filho do segurado falecido e também beneficiário da pensão por morte. A preliminar merece acolhimento. A pensão por morte, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, será rateada em partes iguais entre todos os dependentes habilitados. Com efeito, a procedência do pedido da autora para restabelecer sua cota-parte no benefício a contar de 28/01/2020 impacta diretamente a esfera patrimonial do herdeiro Leonardo Oliveira Altomar. Consoante se extrai dos documentos do processo administrativo (e.g., Id. 257008884, p. 16, e Id. 257008885, p. 16), o filho do instituidor recebeu a pensão integralmente desde a data do óbito (28/09/2019) até atingir a maioridade previdenciária em 15/12/2020. Assim, no período compreendido entre 28/01/2020 e 15/12/2020, o benefício, que deveria ter sido rateado entre os dois dependentes, foi pago em sua totalidade apenas ao herdeiro. A manutenção da sentença, com seus efeitos financeiros retroativos, implicaria reconhecer que Leonardo teria recebido valores a maior no referido período, passíveis de eventual cobrança pela autarquia. Resta, portanto, inequívoco o seu interesse processual e a necessidade de sua citação para integrar a lide e exercer o contraditório. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual é indispensável a citação de todos os dependentes para a validade do processo. Em análise dos autos, verifica-se que o Juízo determinou a emenda à inicial para a inclusão do herdeiro no polo passivo (Id. 37423621), o que foi atendido pela parte autora, que forneceu os dados para a citação (Id. 39035789). A citação do INSS, por sua vez, foi devidamente realizada, conforme se extrai do Id. 257008905. Contudo, não consta nos autos remetidos a este Tribunal qualquer documento que comprove a efetiva realização do ato citatório, seja por meio de aviso de recebimento, seja por certidão de oficial de justiça. A citação válida constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo, e sua ausência acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação da parte autora em contrarrazões (Id. 257008948) de que o prazo para manifestação do litisconsorte teria decorrido, embora plausível, não supre a ausência do documento comprobatório do ato nos autos, indispensável para a verificação de sua regularidade. Tratando-se de nulidade absoluta, que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e sendo a decisão de mérito uniforme para todos os litisconsortes, a ausência de citação de um deles impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 115, I, do CPC. Devem permanecer hígidos os atos processuais anteriores (inclusive a petição inicial e sua emenda). Com o acolhimento da preliminar de nulidade para anular a r. sentença, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito e acessórias arguidas no recurso de apelação do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010140-63.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (Id. 257008942) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido formulado por SOLANGE GUEDES ALTOMAR para restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 190.402.505-3), instituído por Ricardo Altomar, a contar da data da cessação administrativa (28/01/2020), com antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo de 1º grau condenou a autarquia ao pagamento dos valores em atraso, com consectários legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Em suas razões recursais (Id. 257008943), o INSS argui, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, Leonardo Oliveira Altomar, filho e também beneficiário da pensão. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de união estável em período anterior ao casamento por tempo suficiente para afastar a regra de duração do benefício por 4 (quatro) meses. Subsidiariamente, requer a aplicação do instituto da habilitação tardia para que os efeitos financeiros retroajam apenas à data da habilitação judicial, e não da cessação. Por fim, pleiteia a isenção do pagamento de custas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 257008948), ocasião em que pugnou pela manutenção integral da sentença. Alega que o litisconsorte foi devidamente citado e que o conjunto probatório é robusto para comprovar o direito pleiteado. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010140-63.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para ANULAR o processo a partir do momento em que deveria ter sido promovida a citação do litisconsorte passivo necessário, Leonardo Oliveira Altomar, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento. É o voto. E M E N T A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte à companheira/cônjuge, ao reconhecer a existência de união estável em período anterior ao casamento, totalizando convivência superior a dois anos. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à alegação de nulidade do processo por ausência de citação de herdeiro do falecido, também beneficiário da pensão por morte, na condição de litisconsorte passivo necessário. III. Razões de decidir O benefício de pensão por morte é uno e divisível entre os dependentes habilitados, de modo que a inclusão ou alteração de um beneficiário afeta diretamente a esfera jurídica dos demais. Tal situação caracteriza a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os dependentes, nos termos do art. 114 do CPC. A ausência de comprovação inequívoca nos autos da efetiva citação de um dos litisconsortes passivos necessários constitui vício processual insanável que impõe a anulação do processo a partir do momento em que o ato deveria ter ocorrido, inclusive da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 115, I, do CPC). Em decorrência da anulação, resta prejudicada a análise das demais questões recursais de mérito. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Em ações de concessão ou restabelecimento de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e todos os demais dependentes habilitados ao benefício. 2. A ausência de comprovação da citação de um dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade dos atos processuais a partir de então, inclusive da sentença. Apelação do INSS provida. Feito anulado a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal