Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PALMIRA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GONCALO RODRIGUES DE CARVALHO - SP109527
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-62.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por PALMIRA DE JESUS FERREIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 36.951.584-8-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 292.643.668-81, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária compelida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do acidente sofrido, em 20/04/2017. Não informou requerimento administrativo. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 16/32[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinado a juntada de comprovante de endereço atual em nome da parte autora, bem como o número do requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez e a negativa do INSS (fl. 35). Inerte a parte autora, foi concedido novo prazo para cumprimento do despacho (fl. 37). Mais uma vez inerte, novo prazo foi concedido (fl. 39). A parte autora se manifestou solicitando a concessão de novo prazo (fl. 42), pedido deferido (fl. 43). Por fim, a parte autora quedou-se inerte novamente, e houve a concessão de prazo para cumprimento do determinado anteriormente (fl. 44). A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na peça inicial não informou ter protocolado requerimento administrativo. Na petição de fl. 42, contudo, esclareceu a designação de perícia médica junto ao INSS para o dia 13 de agosto de 2021. Como é sabido, é imprescindível o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a pretensão depender da análise de matéria de fato ou documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração, situação à qual se amolda o presente caso. Isso porque, para provocação do Poder Judiciário é imprescindível a existência de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, de modo que haverá o interesse processual “sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”[2]. A necessidade da prestação jurisdicional exige, desse modo, a demonstração de pretensão resistida pela parte contrária, já que o Poder Judiciário, em regra, é destinado à resolução de conflitos. No caso em tela, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir. Portanto, ante a ausência do interesse de agir, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Refiro-me à ação proposta por PALMIRA DE JESUS FERREIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 36.951.584-8-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 292.643.668-81, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 08/03/2022. [2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.