Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 578692801: Dê-se vistas ao autor. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda das informações da CEABDJ. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 18:16
Mero expediente
29/04/2026, 22:52
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Verifico que o INSS não se manifestou acerca dos despachos IDs nº 454905470 e 557042183. Assim, concedo, de ofício, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra os referidos despachos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:49
Mero expediente
31/03/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Verifico que o INSS não se manifestou acerca dos despachos IDs nº 454905470 e 557042183. Assim, concedo, de ofício, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que cumpra os referidos despachos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:49
Mero expediente
31/03/2026, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:58
Mero expediente
12/02/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Aguarde-se o retorno das informações da CEABDJ, conforme orientação encaminhada pelo INSS - ID n.º 441457898. Após, intime-se a autarquia federal a apresentar os cálculos de liquidação nos termos do artigo 1.018 do STJ, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 16:17
Mero expediente
06/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 441457898: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação da autarquia federal. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 13:32
Mero expediente
27/10/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 434711204: Dê-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:35
Mero expediente
15/10/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 426741155: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente, com a consequente cessação do benefício administrativo ou pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/2128838384), indicando aquele que considerar mais vantajoso. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:26
Mero expediente
25/09/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 17:25
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:30
Recebimento
16/09/2025, 13:16
Publicação
08/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à averbação dos períodos especiais reconhecido e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme título executivo transitado em julgado (ID nº 410406163), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se ao valor principal devido à parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2025
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 12:39
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 03:02
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:15
Recebimento
31/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, verifica-se a ausência de interesse recursal do INSS, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão; tendo ressaltado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. E, no mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Neste sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.265.644/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, DJe 16/06/2023) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada manteve o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que os apelantes, ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, transferidos para a VALEC, possuem direito à complementação de suas aposentadorias pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que o ex-ferroviário estava vinculada à época da aposentadoria. 2. A agravante, em suas razões recursais, defende que o parâmetro a ser utilizado para a equiparação dos inativos seja a tabela salarial da VALEC, empresa sucessora da RFFSA e não a da CBTU. 3. Atendida a pretensão recursal da agravante pela decisão agravada, não se conhece do agravo interno ante à ausência de interesse recursal. 4. Agravo interno não conhecido.” (g.n.) (AgInt no REsp 1.868.819/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 01/02/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 3. Preenchidos os requisitos do Art. 17, da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 6. No julgamento do repetitivo Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação da parte autora provida.” Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso não efetive a implantação do benefício. Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade de condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1- Ausência de interesse recursal, eis que esta Turma decidiu nos termos da sua pretensão. 2- Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata- se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de trabalho entre 02/02/2009 até a data em que subscrito o pedido inicial, como atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 18/11/2020 ou sua reafirmação. Por decisão interlocutória de mérito, foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art.485, inciso VI e no Art.356, inciso II do CPC, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/02/2009 a 14/05/2019, subsistindo a controvérsia quanto ao período de 15/05/2019 a 18/11/2020. O MM. Juízo a quo, deixando de reconhecer a atividade especial de 15/05/2019 a 18/11/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade deferida. Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo a reafirmação da DER e que seja concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. Quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu e computou administrativamente 35 anos, 01 mês e 24 dias, em resumo de cálculo emitido em 11/02/2021, sendo que os períodos de 16/07/1985 a 16/09/1986 e 09/01/1979 a 28/02/1980, contado com o acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum, conforme planilha de resumo de documentos. Não havendo insurgência do autor quanto ao período de 15/05/2019 a 18/11/2019, descabe discussão a respeito. Assim, tem-se que o tempo total de serviço, contado até a DER (18/11/2020), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança 34 anos, 11 meses e 02 dias e até a EC 103/19, 33 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC) e, de acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora continuou trabalhando e em 05/07/2021 cumpriu o pedágio e os demais requisitos do Art. 17, da EC 103/19, passando a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Cumpre destacar, no que se refere ao Tema 995 de Recursos Repetitivos, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.727.069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019). O ajuizamento da ação ocorreu em 25/06/2021 e ante a ausência de certidão, tem-se como citado o réu na data em que subscrita a contestação (02/09/2021). Destarte, é de se reformar (em parte) a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/01/1987 a 29/12/1987 e 01/09/1989 a 30/08/1994, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação em 02/09/2021, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo, o que é o caso dos autos. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 3. Preenchidos os requisitos do Art. 17, da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 6. No julgamento do repetitivo Recurso Especial 1.727.063/SP, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BAPTISTA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL PADRÃO
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2022, 11:00
Sem efeito suspensivo
02/06/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 17:44
Petição (Apelação)
02/06/2022, 16:59
Publicação
25/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [ii] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) [iii] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) SãO PAULO, 20 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por AFONSO APARECIDO DE JESUS, RG 16431985-2, inscrito no CPF/MF sob nº 077.088.528-46 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/ 198.664.962-5 (DER 18-11-2020). Para tanto, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como junto à VIAÇÃO METRÓPOLE, de 02-02-2009 a presente data. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 28/573 [1]). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e intimada a apresentar documentos (fl. 576). O autor emendou a petição inicial, apresentando comprovante atualizado de residência (fl. 578). Citada, a parte ré apresentou contestação em que sustentou a existência de coisa julgada, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (fls. 582/625). Houve abertura de vista dos autos à parte autora para réplica e às partes para especificação de provas (fl. 626). O autor apresentou réplica (fls. 629/636). Apreciada, a impugnação à concessão de justiça gratuita restou rejeitada. (fls.637/638). Em decisão proferida por esse juízo às fls. 639/642 foi reconhecida a coisa julgada formada nos autos do processo 0028537-32.2019.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, no qual foi objeto de julgamento o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada entre 02-02-2009 a 14-05-2019. Por conseguinte, limitou-se o objeto da presente lide ao período de atividade de 15-05-2019 a 18-11-2020. Intimadas as partes, nada requereram. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor 15-05-2019 a 18-11-2020, e sua soma aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS ao apreciar o requerimento NB 198.664.962-5 (DER 18-11-2020). Diante da apreciação da matéria preliminar por oportunidade das decisões de (fls.637/638 e 639/642), passo a análise do mérito. A – MÉRITO DO PEDIDO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[i]. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 5 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/97 e 18/11/03 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[ii]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído. [iii] Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Verifico, especificamente, o caso concreto. Buscando comprovar a especialidade do labor prestado durante o período controverso juntou o autor cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido em 30/09/2020 pela empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, constando como Responsável pelos Registros Ambientais: Dr. Edgard Antônio Giannini. (fls. 90/91). Conforme depreende-se de aludido formulário, o autor exerceu a função de motorista durante o período controvertido com exposição a ruído de 84,29 decibéis e a calor de 21,56 IBUTG, Conforme notado acima, o limite era de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Assim, o ruído ficou abaixo do limite legal. No que tange ao calor foi contatado 21,56 (IBUTG). Nos termos do item 5 do Quadro Anexo II do Decreto n. 48.959-A/60, os “serviços realizados em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionizante” eram reconhecidos como insalubres, para fins previdenciários. No código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, destacou-se o calor como agente nocivo nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”, desenvolvidas em “jornada normal em locais com TE acima de 28°”, cf. artigos 165, 187 e 234, da CLT e Portarias Ministeriais n. 30, de 07.02.1958, e n. 262, de 06.08.1962. O Decreto n. 63.230/68, por sua vez, vinculou o agente nocivo a atividades profissionais: “indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Quadro II); fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Quadro II); alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha” (código 1.1.1 do Quadro Anexo I), termos reprisados nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, a exposição ao calor é aferida por critério quantitativo segundo o Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (superior a 28°C), e qualitativo nas hipóteses dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Já os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 fazem remissão ao Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), que estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). Os limites são definidos pelo índice de bulbo úmido – termômetro de globo (IBUTG), expresso na norma em graus Celsius, e que corresponde a uma média ponderada das temperaturas de bulbo úmido natural (tbn), de globo (tg) e de bulbo seco (tbs) (IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg, para ambientes internos ou externos sem carga solar; e IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg, para ambientes externos com carga solar). In verbis: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.º 1. Quadro n.º 1. Tipo de atividade. Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. Quadro n.º 2. M (kcal/h) Máximo IBUTG Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt – taxa de metabolismo no local de trabalho; Tt – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho; Md – taxa de metabolismo no local de descanso; Td – soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho; IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso; Tt e Td = como anteriormente definidos; Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Quadro n.º 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade. Tipo de atividade kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Os limites de tolerância para o calor não foram modificados com a edição do Decreto n. 4.883/03, à vista da menção expressa ao Anexo 3 da NR-15 no citado código 2.0.4. A aplicação da Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO) n. 06, nesse contexto, é subsidiária. O Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), ao qual fazem remissão os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). De todo modo, considerando a descrição das atividades exercidas pela parte autora (motorista de ônibus) não é possível afirmar que a exposição ao calor ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Afinal, não se pode supor que houvesse submissão a temperaturas elevadas durante toda a jornada de trabalho. Para atividades leves em regime contínuo, como as desenvolvidas pela parte, o limite de tolerância é de 30,0°C IBUTG. Assim, o calor ficou abaixo do limite legal. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria profissional somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (publicada precisamente em 28/04/1995). Veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. (...) VII - A categoria profissional do autor é considerada penosa, estando elencada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. De se observar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. (AC 00057553920074036111 – JUÍZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2013) Assim, não demonstrada a submissão a agentes agressivos previstos na legislação de regência, é inviável o reconhecimento da especialidade do período em discussão. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por AFONSO APARECIDO DE JESUS, portador da cédula de identidade RG nº, 16431985-22021 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 077.088.528-46,, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (1.) Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. [i] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
24/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2022, 13:48
Improcedência
23/05/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 17:22
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão interlocutória de mérito.
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por AFONSO APARECIDO DE JESUS, inscrito no CPF/MF sob nº 077.088.528-46 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/ 198.664.962-5 (DER 18-11-2020). Para tanto, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como junto à Viação Metrópole, de 02-02-2009 a presente data. Com a petição inicial, colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 28/573 [1]). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e intimada a apresentar documentos (fl. 576). O autor emendou a petição inicial, apresentando comprovante atualizado de residência (fl. 578). Citada, a parte ré apresentou contestação em que sustentou a existência de coisa julgada, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (fls. 582/625). Houve abertura de vista dos autos à parte autora para réplica e às partes para especificação de provas (fl. 626). O autor apresentou réplica (fls. 629/639). Em decisão, a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi rejeita e foi a parte autora intimada a se manifestar acerca da coisa julgada formada nos autos do processo n. 0028537-32.2019.4.03.6301. Não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. No caso em tela, requer a autora o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 02-02-2009 a 18-11-2020 (DER). A coisa julgada constitui corolário da segurança jurídica e, como tal, vem assegurada constitucionalmente (artigo 5º, XXXVI, CF/88). Define-se a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502, CPC). No caso sob exame, constato que a parte autora ajuizou, anteriormente ao manejo da presente demanda, o processo n.º 0028537-32.2019.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. Requereu a parte autora, conforme se depreende da petição inicial daquele feito, o reconhecimento da especialidade da atividade que desempenhou entre 02-02-2009 a 04-04-2019, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.936.818-3 (DER 14-05-2019). Naquele processo, foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, a qual foi reformada pela Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para considerar o período de 02/02/09 a 14/05/19 como tempo comum. Outrossim, verifico que com a exclusão do referido período especial, o autor não contava na data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2019, ou na data da prolação da presente decisão, com tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Dessa forma, casso a antecipação da tutela concedida na r. sentença. Oficie-se o INSS para as providências cabíveis. A decisão transitou em julgado em 27-07-2020. Nesse particular, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 1111, que: “Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem resolução do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-lo novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema como, v.g., ação rescisória, a revisão criminal, a impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 525, § 1º, I, a impugnação à execução nos casos do CPC 535, I. Proposta ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ‘ex officio’, a petição inicial. V. coment. CPC 337”. Pontuo que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508, CPC). Verifico que, intimada, a parte autora não trouxe qualquer elemento que mitigasse a conclusão no sentido de que a controvérsia, em relação ao período de 02-02-2009 a 14-05-2019 já foi definitivamente julgada, não sendo passível de rediscussão. Assim, mister se faz reconhecer a existência de coisa julgada parcial no presente caso, por ser a presente demanda, em relação ao em relação ao período de 02-02-2009 a 14-05-2019, reprodução de ação anteriormente ajuizada e já definitivamente julgada. Confiram-se, nesse particular, os artigos 337, §4º e 485, V do Código de Processo Civil. Subsiste, assim, a controvérsia exclusivamente em relação ao período de atividade de 15-05-2019 a 18-11-2020. Com essas considerações, com espeque no artigo 485, inciso VI e no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de labor de 02-02-2009 a 14-05-2019. Consigno que os honorários advocatícios de sucumbência, que observarão o princípio da causalidade, serão fixados na sentença ao final da demanda, considerando-se o contido nesta decisão. Intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareça a parte autora, no mesmo prazo, se há interesse na produção de outras provas, considerando a presente decisão. Nada sendo requerido, tornem os autos para prolação de sentença. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2022, 13:29
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 10:46
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, ajuizada por AFONSO APARECIDO DE JESUS, inscrito no CPF/MF sob o nº. 077.088.528-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 576). A autarquia previdenciária impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 582/625) e foi a parte autora intimada (fl. 626). A autora manifestou-se (fls. 629/639). Passo a decidir. Rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o INSS não apresentou elementos que demonstrem a capacidade econômica da autora, o que autoriza a manutenção da gratuidade, uma vez que a lei não exige estado de miserabilidade para o reconhecimento da benesse, mas a demonstração de que o pagamento das despesas pode acarretar prejuízo ao próprio sustento e de sua família. O INSS apontou que o autor aufere “renda mensal de aproximadamente R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais)” (fl. 585), valor que sequer alcança o teto previdenciário, não comprovando a sua capacidade econômica. Em se tratando de pretensão voltada a satisfazer direito de natureza fundamental, como é o benefício previdenciário negado administrativamente, o acesso ao Judiciário representa instrumento de importância ímpar, de modo que apenas a demonstração inequívoca da capacidade econômica tem o condão de mitigar a presunção de veracidade que extrai da declaração de fl. 29, nos termos do artigo 99, § 3º, CPC. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a coisa julgada formada nos autos do processo n. 0028537-32.2019.4.03.6301, no prazo de 5 (cinco) dias. Tornem, então, conclusos os autos para deliberações. Cumpra-se. Intimem-se.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, notadamente acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 25 de outubro de 2021.
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 14:15
Mero expediente
25/10/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 17:54
Julgamento em Diligência
25/10/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 64469380 e 64470645. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2021, 15:53
Mero expediente
29/08/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AFONSO APARECIDO DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007828-80.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao processo apontado na certidão de documento ID de nº 56350221. Fixo, para a providência, o prazo de 30 (trinta) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de julho de 2021.