Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELITA PAULINA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSELITA PAULINA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: KELLY BUENO - SP378479, ROSANA DE CARLA TAGLIATTI SAMPAIO - SP394140
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001063-72.2022.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, em que a autora alega que vivia em união estável com o “de cujus”, pleiteando o benefício, assim, na condição de companheira. É o relatório. Decido. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) qualidade de segurado do falecido, e b) dependência econômica do requerente. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação, porém, durante o denominado período de graça, vale dizer, o período no qual, embora não estivesse mais contribuindo, o interessado ainda mantinha sua qualidade de segurado. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. Ressalte-se ainda que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)." Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro, a dependência econômica é presumida. Do caso concreto No caso, MARIA JOSELITA PAULINO BARBOSA requer o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em decorrência do óbito do senhor Ângelo Arantes de Almeida, ocorrido em 30/09/2021 (fl.75 do arquivo “.pdf” crescente). Inicialmente, reputo desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas pelo INSS, uma vez que as provas existentes nos autos já são suficientes para o julgamento do feito. A qualidade de segurado do “de cujus” resta comprovada, na medida em que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando do óbito, conforme reconhecido pelo próprio INSS à fl.179. No entanto, entendo que inexistem elementos suficientes para a comprovação da condição de companheira e, em consequência, de dependente, da parte autora. Cabe ressaltar, como bem apontado pelo INSS, que a autora ingressou anteriormente com ação de reconhecimento e dissolução de união estável no Juízo Estadual. Tal ação, porém, foi julgada improcedente, cabendo destacar os seguintes trechos da sentença trazida em cópia às fls.734-739: “No caso concreto, a autora não logrou provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez não terem sido provados os elementos necessários para a configuração da união estável. Os documentos carreados aos autos e a prova oral realizada demonstram que, de fato, houve um relacionamento entre a autora e o falecido, todavia, tal convívio não é suficiente para demonstrar intenção presente e atual de se constituir família (affectio maritalis). O namoro qualificado, assim como o noivado, entretanto, não se confundem com a união estável, pois naqueles a intenção de constituir uma família se projeta para o futuro, enquanto nesta, se projeta para o presente. (...) Com efeito, no caso, as testemunhas arroladas pela autora, embora confirmem que havia um relacionamento afetivo entre ela e o falecido, trouxeram poucos detalhes acerca da vida do casal. Senão, vejamos. C.T.deA. declarou ser zelador do condomínio onde o de cujus residia juntamente com a autora. Quando iniciou seu trabalho no condomínio, a autora já morava com o falecido. Não sabe se a autora tinha outro domicílio. O casal possuía apenas um veículo. Não conhece nenhum dos filhos do de cujus e da autora. Não tem conhecimento sobre a natureza da relação do casal, se eram namorados ou companheiros, contudo, asseverou que sempre os via juntos. Não se recorda se o filho V. estava na lista de visitantes do condomínio ao falecido. Residia no imóvel apenas o casal, não existindo uma moradora de nome Tatiana (link à pg. 304). P.V.dosS. falou que conheceu o casal em virtude da relação de parentesco entre seu irmão e a autora, pois esta é sogra daquele. Neste cenário, teve contatos esporádicos com o casal, pois, aos domingos, a autora e o falecido visitavam seu irmão para almoçar na casa deste. O casal iniciou o relacionamento no ano de 2018, não sabendo como eles se conheceram. Não soube dizer se o casal passou a morar juntos logo no iniciou ou se houve um período de namoro. Antes do relacionamento, a autora residia com a irmã, voltando a morar com está após a morte de Â. Não conheceu os filhos do falecido. Â. chegou a falar que não tinha muito contato com os filhos. Nunca visitou o casal na residência conjugal (link à pg. 304). L.C.P., ouvido na condição de informante, disse que possuía uma mercearia perto da residência do de cujus, que era seu cliente. Em meados de 2017, a autora passou trabalhar na mercearia, oportunidade na qual se conheceram e iniciaram o relacionamento. Logo no começo do relacionamento, a autora já passou a frequentar a residência de Â., pois este era recém separado. Quando o falecido mudou-se para a cidade de São Bernardo do Campo, em 2018, a autora foi morar com ele. Visitou o casal no imóvel em São Bernardo do Campo apenas em duas oportunidades. Conheceu os filhos do falecido que eram seus clientes. Não soube dizer como era o relacionamento dos filhos de Â. com a autora. Os filhos de Â. visitavam o pai. Quando Â. teve o AVC, foi chamado a socorrê-lo e, ao chegar ao local, observou que estavam no imóvel a autora e o filho do de cujus (link à pg. 304). Com efeito, verifica-se que os depoimentos das testemunhas da autora em nada elucidam se houve, de fato, uma convivência afetiva contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Por outro lado, as testemunhas da ré asseveraram que não tinham conhecimento de que o de cujus possuía companheira. C.B. aduziu que o Â. era seu inquilino pelo período aproximado de 2017 a 2019 no bairro da Saúde, logo que ele se separou da esposa. O falecido ficou dois anos e meio no imóvel. Durante o período que residiu no imóvel, o de cujus morou sozinho e recebia as visitas dos filhos. Â. chegou a comentar que tinha uma namorada, mas nunca a viu no imóvel, mesmo morando em frente. Não conheceu a autora. Após a mudança, nunca mais teve contato com o falecido (link à pg. 304). M.C.S.T.deA. asseverou que trabalhou com o falecido no Banco Bradesco, no mesmo departamento, entre 2015 a 2017. Não conhece a autora. Mesmo após a saída do de cujus da instituição, mantiveram contato telefônico e por mensagem até a morte de Â.. O falecido comentou da autora em apenas uma oportunidade, no ano de 2020, dizendo que era sua namorada. Soube que Â. residiu no bairro da Saúde, pelo período de 2017 a 2019, tendo se mudado para São Bernardo depois. Não chegou a visitar o de cujus, pois ele é muito reservado e a pandemia atrapalhou os planos. Ficou sabendo do falecimento de Â. tempos depois, por intermédio dos filhos dele (link à pg. 304). R.deA.S. narrou que residiu no mesmo prédio onde a família do de cujus morava. O casamento de Â. terminou em 2017, ano em que foi morar no bairro da Saúde. Após a separação, a filha D. rompeu a relação com o pai, contudo, os filhos homens mantiveram contato frequente com Â.. Depois, Â. foi residir em São Bernardo do Campo. Não o visitou em nenhum dos domicílios, no entanto, após o falecimento de Â., compareceu a uma reunião no apartamento de São Bernardo do Campo, na qual participaram os filhos D. e H., com o respectivo advogado, bem como a autora M.J., com sua advogada. Conheceu a autora no hospital, após o falecido sofrer o último AVC. Soube que Â. tinha uma namorada apenas no ano de 2021. Ouviu dos filhos do de cujus que a autora precisou estar mais próxima após o falecido sofrer o terceiro AVC, pois precisaria de maiores cuidados (link à pg. 304). Para além das testemunhas, os áudios juntados às pgs. 242/255 revelam que o falecido referia-se às autora como sendo sua namorada12 e, em algumas oportunidades, insinuou que residia sozinho34. Ainda, os áudios de pgs. 256/259 sugestionam que a própria autora não residia com o falecido56. Isto posto, depreende-se do conjunto probatório que inexiste qualquer prova crucial que aponte a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo os requisitos da afetividade, da estabilidade e da ostensibilidade, de modo que forçoso o não reconhecimento da união estável pleiteado pela autora.” Há ainda outros elementos que colocam em dúvida a união estável. De fato, apesar de constar na certidão de óbito do “de cujus” que ele vivia maritalmente com “MARIA JO” (fl.75), tal declaração não é corroborada por outras provas. Ademais, a mesma certidão traz como endereço do “de cujus” a Rua Brás Sangiovanni, 23, o que diverge da alegação de que ele residia na Rua Lausane, 62. Ademais, não se notam provas documentais que indiquem que a autora chegou a morar com o “de cujus” no endereço da Rua Fagundes Dias, 291, casa 04. À fl. 433 existe, em contrapartida, e-mail datado de 22/07/2019, ou seja, pouco mais de 02 anos da data do óbito, em que o senhor Ângelo informa que iria sair de tal imóvel de sete a quinze dias. Ressalte-se ainda que, quando da apresentação do pedido administrativo em 07/10/2021 (fl.174), há indicação de que a autora não apresentou a certidão de óbito do senhor Ângelo. Outrossim, declarações unilaterais não podem ser consideradas como início de prova material, equivalendo a prova oral, mas prestada sem o crivo do contraditório. Além disso, do depoimento pessoal prestado em juízo, noto as seguintes inconsistências. A autora não se lembrou do endereço em que foram morar juntos no bairro da Saúde, em São Paulo, ainda que alegue que isso tenha ocorrido em 2018. Além disso, a autora afirma que residiu na casa da irmã tanto antes como depois de conviver com o “de cujus”, o que pode indicar que não se mudou de fato. Acrescente-se ainda que, apesar de alegar que todo mundo conhecia o relacionamento – no bairro onde trabalhava, amigos e vizinhos todos sabiam –, a autora não trouxe qualquer testemunha para depor a seu favor em juízo. Dessa forma, reputo que não houve comprovação da união estável e, assim, da dependência econômica. Por isso, o pedido é improcedente. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data de registro no PJe. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal