Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE PEDRO DE SOUZA BUDIB, CARLOS MIGUEL SALAMENE, CECILIO CALONGA DA CUNHA, DROGA-RIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO BANA FRANCO - MS9454, LORAINE MATOS FERNANDES - MS9551 Advogado do(a)
EXECUTADO: TOBIAS JACOB FEITOSA GOMES - MS9438 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106 D E C I S Ã O 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000333-60.2000.4.03.6004
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados formulado pelo executado, sob o fundamento de que se trata de verba salarial/proventos e/ou quantia inferior a quarenta salários mínimos. Manifestação do exequente (Id 103892045). Decido. Conquanto a execução deva se desenvolver buscando a satisfação do crédito, mas da forma menos gravosa para o executado (arts. 797 e 805 do CPC), foram estabelecidas algumas hipóteses de impenhorabilidade pelo legislador (art. 833 do CPC), visando resguardar o devedor de situações de onerosidade extrema. Nada obstante, ao tempo em que o direito fundamental à dignidade humana do devedor e de sua família deve ser resguardado, concorre também, de outro lado, seu dever fundamental de pagar tributos, com os quais o Estado financia suas atividades e promove o bem comum[1], e a necessidade de prestação de tutela jurisdicional que prestigie a efetividade, a razoável duração do processo e a satisfação do crédito do exequente. Não havendo direitos absolutos no panorama constitucional, faz-se necessário, pois, que os valores e princípios envolvidos sejam ponderados e compatibilizados no caso concreto, sendo possível relativizar as prerrogativas de impenhorabilidade conferidas ao devedor, desde que resguardado ao executado o necessário a uma subsistência digna própria e de sua família, sob pena de não o fazendo permitir-se que o trâmite da execução fiscal se dê em detrimento absoluto ao direito de satisfação do crédito do exequente, em evidente tratamento desproporcional entre as partes envolvidas no processo. Não por outro motivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais/proventos prevista no art. 833, IV do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (AgInt nos EDcl no AREsp 1745158/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021; AgInt no AREsp 1857739/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Dessa forma, possível, em regra, a manutenção da constrição no que tange à quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do quantum bloqueado a título de salários/proventos. Isso porque, através da liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em favor do devedor pressupõe-se a salvaguarda do mínimo necessário à sua subsistência, não se revelando tal fato como circunstância que tenha o condão de causar prejuízo irreparável à sobrevivência digna da parte executada. Quanto ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em depósito (art. 833, X, do CPC),
trata-se de limite objetivo estabelecido pelo legislador como o mínimo necessário à proteção digna do devedor e sua família em caso de infortúnio. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Assim, uma vez demonstrado o desvirtuamento da função de segurança alimentar os valores a tal título depositados, mostra-se possível a manutenção da penhora (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014). No caso, os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal encontram-se mantidos em conta-poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (conforme extratos juntados no Id 91742607), não havendo indício de abuso, má-fé, fraude ou desvirtuamento de sua função de segurança alimentar, razão pela qual devem ser desbloqueados. Quanto aos valores bloqueados junto às demais instituições financeiras, no entanto, não trouxe o devedor nenhuma comprovação de sua origem a fim de se aferir o enquadramento em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade. Assim sendo, defiro o desbloqueio dos valores mantidos junto à CEF (R$2.995,81 - dois mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Providencie-se com urgência. 2. Quanto aos demais valores bloqueados, promova-se a transferência para conta remunerada à disposição do juízo pelo sistema Sisbajud, e intimem-se os executados para se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3. Nada mais requerido quanto à indisponibilidade, intime-se a Fazenda Nacional para indicação dos dados necessários, e proceda-se à conversão em renda dos valores, autorizada a expedição do necessário. 4. Sem prejuízo, acolho o pedido de renúncia do advogado dativo Roger Daniel Versieux (Id 44171306). Fixo seus honorários no valor máximo da tabela. Requisite-se. Providencie a Secretaria a nomeação de novo advogado dativo para o executado Cecílio Calonga da Cunha, intimando-o de sua nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal [1] A respeito, vide ADI 2859; e ainda, Maria Luíza Vianna Pessoa de Mendonça. Os direitos fundamentais e o dever fundamental de pagar tributo: a igualdade e o imposto, p. 404, Tese de Doutorado, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002.