Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: LTA LOGISTICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004165-09.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do que dispõe a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, bem como considerando que o valor a ser recolhido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Comprove o(a) exequente a inclusão do nome do executado(a) em órgão de proteção de crédito para análise do requerido. Na inércia do(a) exequente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.I.