Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MATEUS BARBARA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id. 564137228: encaminhem-se os autos, via sistema eletrônico PJe, à Agência da Previdência Social em Ribeirão Preto, setor responsável pelo atendimento às demandas judiciais, para o cumprimento do julgado, com a averbação dos períodos especiais de 01/08/1993 a 18/07/2019, implantando-se, ato contínuo, o benefício concedido à parte autora, consistente em Aposentadoria Especial, com DIB na DER em 02/08/2019, comprovando nos autos, no prazo de 70 (setenta) dias, nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte autora para que requeira o que for do seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado cálculo de valores em atraso,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000817-16.2021.4.03.6113 intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, promovendo a secretaria, na oportunidade, a alteração da classe judicial do processo para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Quanto ao pedido de intimação da parte contrária para apresentar execução invertida, indefiro-o, porquanto, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, nas execuções de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial, bem como o termo inicial e o termo final dos valores pretéritos, dos juros e da correção monetária utilizados, além de especificar eventuais descontos obrigatórios. Ademais, colhe-se dos autos que a parte autora está devidamente assistida por advogada por ela constituída, tendo, inclusive, pleno acesso aos dados do sistema CNIS vinculados ao seu número de inscrição no NIT e CPF. Registre-se, por oportuno, que, consoante entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp nº 2014491, no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida. Eis o teor da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024, grifei) A técnica de execução invertida, embora se mostre importante, sobretudo, nas causas previdenciárias, somente pode ser imposta em se tratando de feito em curso nos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 219, o que não é o caso em testilha. Cumpra-se. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal