Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAMIL MAHMOUD SAID AYOUB ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298
EXECUTADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489 DECISÃO Inconformada com o valor da execução apurado pelo exequente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 333242556), sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em razão de alegados equívocos nos cálculos elaborados pelo credor. Em resposta, por meio da petição de ID 360127680, o exequente rebateu as alegações da executada e requereu a rejeição da impugnação. Na sequência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou parecer técnico (ID 412082121), acompanhado dos respectivos cálculos (ID 412082122). Ambas as partes anuíram aos cálculos judiciais, conforme petições de IDs 426923912 e 431235287, ressalvada, pelo exequente, a alegação de ausência de apuração do valor devido a título de reembolso de custas judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação foi regularmente processada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada. O exequente pretende o pagamento da quantia de R$ 1.638.532,29 (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), atualizada até janeiro de 2024, a título de principal e honorários, conforme petição de ID 312972998. A executada, por sua vez, sustenta que o montante devido corresponde a R$ 890.664,33 (oitocentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), também atualizado até janeiro de 2024, a título de principal e honorários, conforme demonstrativo de cálculo constante do ID 333242556. No tocante ao reembolso de custas judiciais, o exequente apurou o montante de R$ 1.393,22 (um mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), ao passo que a executada apurou o montante de R$ 1.428,91 (um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), ambos posicionados em janeiro de 2024. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de ID 412082122, pelos quais se apurou o montante de R$ 1.312.277,49 (um milhão, trezentos e doze mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de principal e honorários, atualizado até janeiro de 2024. Instadas a se manifestar, ambas as partes anuíram aos referidos cálculos, conforme petições de IDs 426923912 e 431235287. Nesse contexto, a execução relativa ao principal e aos honorários advocatícios deve prosseguir com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial, porquanto elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial, bem como aos critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto ao reembolso de custas judiciais, deve prevalecer o montante apurado pelo exequente, o qual, ressalte-se, é inferior ao indicado pela executada.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022736-37.2020.4.03.6100
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução pelos valores a seguir discriminados, atualizados até janeiro de 2024: a) R$ 1.208.894,35 (um milhão, duzentos e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de principal; b) R$ 103.383,14 (cento e três mil, trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios; e c) R$ 1.393,22 (um mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a título de reembolso de custas judiciais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a diferença entre o valor homologado e os valores por elas indicados como corretos, conforme o comparativo de cálculos constante do ID 412082122 (pág. 1), observados os percentuais mínimos previstos no referido dispositivo legal. Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.