Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILSON BRAZ DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484, ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000869-35.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito ordinário entre as partes em epígrafe, objetivando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, a partir do requerimento administrativo NB 42/183.707.525-2, com DER em 25/05/2017, por meio de reconhecimento adicional de período laborado sob condições especiais. Com a inicial vieram documentos anexados aos autos virtuais. Tutela provisória foi indeferida, sendo concedida a gratuidade processual. Citado, o INSS ofertou contestação para se contrapor ao pedido exposto. Houve réplica, com requerimento de prova pericial para comprovar a deficiência. A parte autora requereu a desistência da perícia, ante o reconhecimento da deficiência no processo administrativo. O INSS foi intimado por diversas vezes para esclarecer o reconhecimento da deficiência no processo administrativo, quedando-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do tempo de serviço especial. Inicialmente, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. Deste modo, consoante redação original do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, a caracterização do trabalho como insalubre se realizava através da atividade efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto n.º 53.831 de 25.03.1964 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto n.º 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do artigo 292 do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei n.º 9.032/95, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico. Especificamente ao agente ruído, considera-se nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição superior a 80 decibéis, até 05.03.1997, uma vez que a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Relativamente ao tema, contudo, nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, determinando que para concessão de aposentadoria especial seja considerada prejudicial à saúde a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Destarte, tendo em vista o abrandamento da norma então vigente e o caráter social que norteia a legislação previdenciária, há de ser considerado retroativamente o índice atual, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, consoante respeitada jurisprudência de nosso Tribunal (AG 276941/SP – Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento – 10ª Turma – j. 19.06.2007 – DJU DATA 04.07.2007 página 336). Importante também relevar que, em relação ao uso de equipamento de proteção individual, em recente julgamento do STF, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) - 664335, fixou-se duas teses com relação ao assunto, quais sejam: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Não merecem prosperar as alegações concernentes a limitação temporal do direito de conversão de períodos laborados em condições insalubres para comum até 28.05.1998, em virtude da disposição contido no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, já reconhecido como regra de caráter transitório (TRF 3ª Região; REOMS n.º 237277/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 20.05.2003, DJU 16.09.2003, p. 160). Ora, da supremacia da Constituição Federal, que tem assento no vértice do sistema jurídico do país orientando todas as situações jurídicas, decorre que todas as normas de grau inferior apenas terão validade se com a mesma forem compatíveis, atendendo aos seus comandos e orientações. Conforme preconiza o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Além disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe no § 2º do artigo 70 que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum são aplicáveis ao trabalho prestado em qualquer período, e ainda o fato de que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 não revogado pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada não manteve a redação do artigo 32 da Medida Provisória n.º 1663-15 de 22/10/1998, que suprimia da ordem jurídica o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum. Acrescente-se ainda a respeito do tema que em se tratando dos agentes agressivos ruído e calor, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, necessária a apresentação de laudo, eis que apenas a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da exposição (STJ. 5ª Turma, RESP– 689195; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; v.u.j. em 07.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 344). Oportuno mencionar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa nos termos da lei, porque elaborado com base em laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho torna desnecessária a juntada destes aos autos, posto que relata minuciosamente suas conclusões. Destarte, o PPP consubstancia documento suficiente para fazer prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT, quando ausentes concretas dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. A apresentação do laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Deste teor, os seguintes precedentes: TNU 2006.51.63.000174-1, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PU 2009.71.62.001838-7, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU de 22.03.2013). Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Há que se ressaltar que as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica supõe-se, pois, que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração não subsistindo, portanto, o argumento comumente apresentado pela autarquia para motivar indeferimento. Sob este prisma, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora, adicionalmente aos períodos especiais já enquadrados administrativamente, o reconhecimento da especialidade do período de 14/04/1997 a 15/12/2008 (Componel Ind. Com. Ltda). Conforme processo administrativo, foi apresentado laudo técnico pericial elaborado em reclamação trabalhista (ID 15277896 pág. 28 e ss), dando conta que o autor laborou como operador de máquina, em linhas de impressão de placas de circuitos eletrônicos, e líder de serigrafia, também acompanhando os processos de impressão. Nestas atividades, ficou exposto à manipulação de ácido sulfúrico e solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, não neutralizados pelo uso de equipamento de proteção, enquadrando-se em insalubridade de grau médio. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno em sua composição, elemento previsto como cancerígeno no LINACH grupo 1, o que comprova a insalubridade independente da concentração. Por estas razões, reconheço o período como especial. Da Aposentadoria para Portador de Deficiência. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. No caso dos autos, conforme se infere do processo administrativo, já houve o reconhecimento da deficiência em grau leve a partir de 24/09/2010 (ID 15278308 pág. 36 e ss). Intimado, o INSS não se contrapôs à informação do PA, devendo ser considerada, portanto, incontroversa a deficiência da parte autora. Aplicando os fatores de conversão na forma do art. 70-E do Decreto 3.048/99, o INSS apurou o tempo total de 29 anos, 02 meses e 02 dias, para a base 33 anos, relativa à deficiência leve (ID 15278308 pág. 37). A este tempo, deve ser acrescido a conversão do tempo especial reconhecido, de 14/04/1997 a 15/12/2008 (Componel Ind. Com. Ltda), pelo fator 1,32, o que aumenta o tempo de contribuição em 03 anos, 08 meses e 25 dias. Portanto, acrescendo-se a conversão do tempo especial reconhecido, o tempo total é ainda inferior a 33 anos, insuficiente para a concessão de aposentadoria para portador de deficiência leve. Não foi instalada na presente ação nenhuma controvérsia adicional sobre o apurado no processo administrativo, não tendo o autor ainda qualquer tempo de contribuição adicional após 31/07/2014, conforme CNIS (ID 15278316). Assim, é indevida a concessão de aposentadoria, mesmo com reafirmação da DER. Passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de DETERMINAR ao INSS a averbação dos períodos de labor ESPECIAL, de 14/04/1997 a 15/12/2008 (Componel Ind. Com. Ltda), nos termos da presente sentença. JULGO IMPROCEDENTE a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Por ter decaído na maior parte do pedido ao não ter direito ao benefício pretendido, condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, sendo que a execução ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. I. C. JUNDIAí, 8 de março de 2022.