Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA SILVEIRA ARANHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A, MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANA CLAUDIA SILVEIRA ARANHA Advogados do(a)
APELADO: MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A, MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-50.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANA CLAUDIA SILVEIRA ARANHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A, MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A
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APELADO: MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A, MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: ANA CLAUDIA SILVEIRA ARANHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A, MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANA CLAUDIA SILVEIRA ARANHA Advogados do(a)
APELADO: MARIA TERESA DE ALMEIDA BARROS - SP238743-A, MARCIO DE MORAES BALDO - SP144735-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Da admissibilidade da apelação Tempestivas as apelações, delas conheço. Consta dos autos que a autora que é beneficiária de pensão de Montepio dos Magistrados da União, com base na Lei nº 6.554/78 e artigo 8º do Decreto nº 83.226/79, instituída pelo falecimento de seu genitor Sr. Dr. José Aranha, e concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A autora fez jus ao recebimento do Abono Provisório e Variável no período entre janeiro de 1998 a maio de 2002, conforme disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002. O abono foi calculado de forma integral no período de junho/2001 a maio/2002, quando o correto seria o pagamento de apenas 50%. O pagamento do referido abono foi efetuado em 24 parcelas, a partir de junho/2004. Em 08.11.2007, a administração constatou o erro material na elaboração da planilha de pagamento. Em 12.08.2011, o Ministério da Fazenda notificou a autora acerca da necessidade de devolução aos cofres da quantia recebia a maior, no montante de R$ 100.853,56. A autora foi intimada acerca do indeferimento do recurso administrativo e cientificada do indeferimento em última instância administrativa de sua defesa, sendo compelida a efetuar o pagamento das importâncias em questão, por meio de desconto na folha de pagamento a partir de fevereiro de 2012, no importe de 10% na fonte dos rendimentos. Em 17.01.2012, a autora impetrou mandado se segurança nº 0000633-05.2012.403.6100 objetivando obter provimento judicial que lhe garantisse o direito de não sofrer o desconto em sua pensão a título de reposição ao Erário, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, haja vista que o erro foi cometido pela ré e os recebimentos ocorreram de boa-fé, sendo a segurança denegada em primeira instância. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso da autora, na sessão de julgamento de 24.01.2017, tendo o acórdão transitado julgado em 26.05.2017, tendo os descontos em sua verba alimentar sido interrompidos a partir de 01.08.2017. Dessa forma, foram efetuados descontos na folha de pagamento da autora no período de 01.02.2012 a 31.07.2017, a título de reposição ao erário, valores esse que a autora visa a restituição. Em 21.08.2018, a autora ajuizou o cumprimento de sentença n. 5020998-82.2018.403.6100 visando reaver os valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento, reconhecido como indevido no MS 0000633-05.2012.403.6100, sendo o feito extinto em 03.10.2018, considerado o teor das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, a autora ajuizou a presente ação em 15.04.2019, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento de pensão de servidor público, a título de reposição ao erário por ter recebido no período de janeiro de 1998 a maio de 2012 abono provisório e variável nos termos da Lei nº 10.474/2002, alegando que o fato de obrigar a autora a pagar por erro cometido pela Administração através de descontos mensais na fonte de seu rendimento alimentar configura ato ilícito. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a União Federal a restituir à autora os valores descontados mensalmente do seu benefício de Montepio Civil da União, a título de ressarcimento de verbas pagas indevidamente, relativas ao Abono Provisório e Variável, disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da demanda em 15 de abril de 2019. Apela a parte autora postulando o afastamento da prescrição quinquenal, ao passo que a União requer seja reconhecida a prescrição de fundo de direito e a legalidade dos descontos efetuados. Da prescrição O juiz sentenciante reconheceu a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: Tratando-se de prestações devidas a servidor público ou a seu pensionista, como na hipótese destes autos, aplicam-se as regras de Direito Público e, por conseguinte, incide a prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, “in verbis”: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Registre-se que o Mandado de Segurança nº 0000663-05.2012.403.6100, impetrado anteriormente pela autora, visava à obtenção de provimento judicial que lhe assegurasse o direito de não sofrer o desconto em folha de pagamento do montante de R$ 100.853,56 (cem mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a título de reposição ao erário, sendo certo que, em sede de apelação, foi reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior pela autora, por terem sido percebidos de boa-fé. Desse modo, verifica-se que o objeto do referido mandamus difere da pretensão formulada nos presentes autos, que diz respeito à repetição da quantia descontada da folha de pagamento da autora. Assim, não há que se falar que a impetração do Mandado de Segurança interrompeu a fluência do prazo prescricional para a interposição da ação ordinária de cobrança de valores. Portanto, o pedido de devolução do montante descontado do benefício mensal da autora, em caso de deferimento, deverá observar a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da demanda em 15 de abril de 2019. Não se operou a alegada prescrição. No que interessa ao deslinde da causa, dispõe o Decreto 20.910/1932 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, em regra o autor tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária de cobrança. Contudo, no caso dos autos, o quinquênio deve ser considerado não em relação a presente ação ordinária, mas sim em face do mandado de segurança anteriormente impetrado, considerado que a impetração do writ interrompeu o curso da prescrição. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança de valores pretéritos, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, computando-se o período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente (REsp 1222417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 15/3/2011). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1867590/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 383/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 83 E 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, E, NESSE PONTO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausente ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente qual o termo inicial da prescrição da ação de cobrança e o porquê. 2. Quanto ao mais, a irresignação não merece conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança de valores pretéritos, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, computando-se o período remanescente, exatamente nos termos da Súmula 383/STF, alegada pelo recorrente como maculada. 4. Com fulcro nesse norte, o Tribunal de origem corretamente afastou a prescrição das parcelas pretéritas por considerar o trânsito em julgado do writ como termo inicial da execução, inexistindo qualquer ligação com os prazos anteriores à decisão que concedeu o direito (fls. 129-130, e-STJ): "Com efeito, inocorrente a prescrição, pois entre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança (11/04/2006 - termo inicial para o começo do prazo para o requerimento do benefício) e o ajuizamento da ação proposta para obtenção das parcelas remanescentes, sobre a qual é pretendida a rescisão (07/04/2011), não decorreu lapso superior ao tempo de 05 anos". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negado provimento. (REsp 1787835/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM RAZÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável, em sede de recurso especial, desconstituir convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de que os serviços contratados pela parte, ora agravante, foram devidamente prestados. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 559.266/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. 2. Na hipótese dos autos houve o transcurso do prazo prescricional, que iniciou pela metade após a interrupção, observada a regra da Súmula 383/STF, segundo a qual: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 11/09/2012) Assim, há de ser considerado, como fato interruptivo da prescrição quinquenal, a data da impetração do mandado de segurança que declarou o direito de não sofrer o desconto em folha de pagamento de valores a título de reposição ao erário, e não a data do ajuizamento da ação ordinária que pretende reaver os descontos promovidos a título de ressarcimento do que fora pago indevidamente. Com efeito, conforme mencionado acima, com a impetração anterior do Mandado de Segurança, houve a interrupção da prescrição, que somente após o trânsito em julgado voltou a fluir para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente. Da análise do artigo 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, o prazo prescricional é retomado do último ato ou termo do processo, fluindo pelo período de 2 anos e 6 meses se a interrupção deu-se na segunda metade do lapso quinquenal, ou pelo tempo faltante, se a interrupção deu-se na primeira metade do lapso quinquenal. "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." Súmula 383 STF: "A prescrição a favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito ou prescrição quinquenal, ainda que considerado o prazo prescricional reduzido de dois anos e seis meses da Sumula 383/STF e artigo 9º do Decreto 20.910/32, considerado que o desconto em folha de pagamentos iniciou-se em fevereiro/2017, o mandamus foi impetrado em 17.01.2017, o trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu o direito da autora em não ter valores descontados em folha de pagamento ocorreu em 26.05.2017 e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 15.04.2019. Desta feita, é de se reformar a sentença em parte a sentença e afastar a prescrição quinquenal. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 531), sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido da desnecessidade da devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Registre-se, por fim, que a boa-fé do servidor foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, inviabilizando qualquer discussão, quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1686136/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Regional: AGRAVO LEGAL. ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. O servidor não concorreu para o recebimento indevido da verba, de modo que não se mostra razoável atribuir-lhe os ônus decorrentes do desacerto da Administração no pagamento dos valores pagos a maior. Cabia à Administração efetuar os cálculos e verificar quando exatamente a VPNI foi absorvida por eventuais gratificações para que fosse suprimido seu pagamento. Valores recebidos de boa fé são irrepetíveis. Precedentes do STJ. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 130 MS 0000130-90.2012.4.03.6000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 29/04/2014, PRIMEIRA TURMA,) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmara jurisprudência quanto à legitimidade das reposições ao erário dos valores pagos indevidamente. Todavia, a Quinta Turma, a partir do julgamento do REsp 488/905/RS, o qual foi publicado no DJ de 13/09/2004, revendo o entendimento anterior, passou a consignar o não-cabimento das restituições dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de inadequadas interpretação e aplicação da lei, em face da presunção da boa-fé dos servidores beneficiados, posição essa que atualmente encontra-se pacificada na referida Corte. 2. Por se tratar de verba de natureza alimentar paga por equívoco da Administração e recebida de boa-fé pelo servidor, não há de se falar em devolução do quantum questionado. Precedente desta Corte. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AMS: 3396 SP 0003396-83.2011.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 02/12/2013, QUINTA TURMA) Com efeito, tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União: Súmula 34/AGU: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Súmula 249/TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. Aliás, tais mandamentos de otimização têm aplicação no processo administrativo por expressão disposição legal - i.e., artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 -, que veda aplicação retroativa de novel interpretação. Ressalte-se que, o mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO OPERACIONAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESCABIMENTO. 1. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1704810/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise de recursos especiais repetitivos (tema 1009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. O colegiado ainda modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão. Confira-se teor do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0688 (Publicação: 15 de março de 2021): RECURSOS REPETITIVOS Processo: REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1009). Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO Tema: Servidor público. Devolução de valores recebidos. Artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990. Revisão da tese definida no Tema repetitivo 531/STJ. Ausência de alcance nos casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da administração pública. Possibilidade de devolução. Salvo inequívoca presença da boa-fé objetiva. Tema 1009. Destaque: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Informações do Inteiro Teor: A controvérsia consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. Assim, acerca da impossibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, de boa-fé, em decorrência de equívoco na interpretação de lei pela Administração Pública, constata-se que o tema está pacificado. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-50.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados mensalmente do seu benefício de Montepio Civil da União, a título de ressarcimento de verbas pagas indevidamente, relativas ao Abono Provisório e Variável, disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002, observada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação atualizado, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a União Federal a restituir à autora os valores descontados mensalmente do seu benefício de Montepio Civil da União, a título de ressarcimento de verbas pagas indevidamente, relativas ao Abono Provisório e Variável, disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002, observada a prescrição quinquenal. Sobre a restituição dos valores descontados indevidamente, devem ser corrigidos da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Condeno a União Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Custas ex lege. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Na sequência, encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Apela a parte autora postulando o afastamento da prescrição quinquenal, pelos seguintes argumentos: a) a doutrina e a jurisprudência do STJ são no sentido de que o ajuizamento de mandado de segurança é causa interruptiva do prazo prescricional para a ação de cobrança, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, computando-se o período remanescente, exatamente nos termos da Súmula 383/STF; b) o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal surge com a pretensão actio nata, de modo que tem início com a lesão ao direito tutelado, na hipótese de interrupção da prescrição pela impetração do Mandado de Segurança; c) não constou dos pedidos do Mandado de Segurança a restituição dos valores descontados por único e exclusivo motivo que eles ainda não haviam ocorrido, daí somente o pedido para evitar o que entendia a recorrente não estar correto, o que foi confirmado pelo Acórdão do TRF 3; d) a presente ação de cobrança foi proposta em 15 de abril de 2019, ou seja, vinte e cinco meses (dois anos e um mês) após o trânsito em julgado do MS datado em 26 de maio de 2017(ID 20069662), restando evidente a inocorrência da prescrição que tem o lapso temporal de cinco anos; e) ainda que aplicado o disposto da súmula 383 do STF onde o prazo é de dois anos e meio (trinta meses), também não se verifica a prescrição. A parte ré pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos: a) ocorrência da prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, pois a impetração da ação de mandado de segurança nº 0000633-05.2012.403.6100 não suspendeu e nem interrompeu a fluência do prazo prescricional, mas assegurou apenas a cessação dos descontos, tendo a ação de ressarcimento sido ajuizada somente em 15.04.2019, ou, subsidiariamente pede o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) a ação mandamental, que não se presta a pretensão de cobrança, tinha pedido específico de fazer cessar o ressarcimento, não podendo abarcar a pretensão de repetição do que fora recolhido até então, até porque, por envolver cálculos e prova de acontecimentos (pagamentos), demandaria dilação probatória, não há dicção alguma no Acórdão no sentido de mandar a União devolver os valores antes descontados para mera reposição ao Erário, até porque eram eles efetivamente devidos; c) os descontos promovidos tinham pleno amparo legal, no caso, o art. 46 da Lei nº 8.112/1990; d) o presente fato trata de um caso sui generis de obrigação natural, em que socorre à União, diante da indisponibilidade do Erário, a soluti retenti, uma vez que às parcelas recebidas nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, cabendo a aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 564, III, 814, caput, e 882, ambos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); e) a decisão do mandado de segurança tão somente teve o condão de retirar a autoexecutoriedade no presente caso concreto do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aliás de forma contra legem, mas de modo algum alterou a natureza de crédito da União, tão somente retirando a exequibilidade das prestações futuras ao Acórdão; f) em relação às situações já consolidadas de reposição por meio do art. 46 não há repetibilidade, uma vez que havia a obrigação (débito). Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002346-50.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao erário. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servido tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública. Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do artigo 884 do Código Civil. Por tudo isso, não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. Ademais, ainda que inaplicável ao caso em tela considerada a modulação dos efeitos da decisão no julgamento do tema 1009, oportuno destacar que prescinde aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, já firmou posição o C. Supremo Tribunal Federal: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-02 PP-00302). Deveras, a invalidação administrativa sofre liames em virtude dos princípios gerais do direito, seja o princípio constitucional da segurança jurídica, seja a cláusula geral de boa-fé que irradia efeitos em todos os segmentos do ordenamento pátrio. Por conseguinte, nos atos administrativos ampliativos de direitos, consoante os caracteres fáticos, deve haver um sopesamento dos princípios administrativos para averiguar se a aplicação de efeito ex nunc à invalidação não se coaduna mais corretamente com os objetivos suprapositivos, o que entendo ser aqui o caso. Nesse sentido é o magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello: "Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos autos unilaterais restritivos de direitos da esfera jurídica dos administrados serem inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada". (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed., p. 488) Isso porque a presunção de legitimidade dos atos administrativos não opera apenas efeitos favoráveis à Administração - especialmente no âmbito probatório e da autoexecutoriedade -, mas também estabelece limites à sua atuação, sendo vedada imputação retroativa que prejudique administrado de boa-fé, em ofensa à proteção da confiança legítima (aspecto subjetivo da segurança jurídica). Nesse viés, escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 27. ed., p. 88). Nesse sentido, portanto, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, tendo em vista a boa-fé da pensionista do servidor público e o caráter alimentar da verba recebida, mostra-se incabível o desconto de tal importância para restituição ao erário. Da mesma forma, depreende-se ser incabível a devolução, pela pensionista de ex-servidor, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo, tendo em vista a natureza alimentar das prestações. A própria Administração reconheceu a ocorrência de erro administrativo no pagamento da pensão, quando da elaboração da planilha de pagamento (id 140881243), conforme documentação anexada aos autos (id 140881243): “6 Posteriormente por meio do despacho de fl 336, de 8 de novembro de 2007. a SAMF/SP solicitou à COGEP/SPOA/MF a verificação da planilha de fls 295/296 quanto ao período de junho/2001 a maio/2002, "por ter constado no valor 'DEVIDO' da beneficiária de pensão ANA CLÁUDIA SILVEIRA ARANHA, o valor integral informado pelo Tribunal Regional Federal de R$ 14 177,55". 7 A COGEP/SPOA/MF, por meio do despacho de fl 340. informou que "por um lapso, no referido período foi considerado o valor devido a Sra. Ana Cláudia integral, quando deveria ser 50% do valor, ou seja. R$ 7.088.78 mensal". Informou. ainda, que a SAMF/SP poderia "refazer a citada planilha alterando o valor, levantando a dívida ao erário para cobrar da interessada na forma do art. 46 da Lei 8 112/90. comunicando a interessada e dando prazo, para ampla defesa". (...) 16 No caso em tela o erro material cometido pela Administração, e do qual resultou o pagamento indevido à ANA CLÁUDIA SILVEIRA ARANHA, ocorreu quando da confecção da planilha de fls 295/296, necessária para fins de pagamento do abono variável e provisório. nos termos da Lei nº 10.474, de 2002 17 Isso porque, a Administração, na coluna que corresponde ao valor devido à interessada (-DEVIDO"), considerou, nos meses de junho/2001 a maio/2002 o valor de RS 14 177.55 (quatorze mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), quando o correto seria apenas 50% (cinquenta por cento) desse valor, ou seja, R$ 7 088 78 (sete mil, oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) Por essa razão. no momento em que se subtraiu daquele valor (R$ 14.177,55) o montante já recebido (constante da coluna "RECEBIDO"), encontrou-se, consequentemente. um valor incorreto considerado como ainda devido à interessada (na coluna "DIF A PAGAR") 18. Após a correção dos cálculos desta feita considerando-se o valor correto (R$ 7 088,78) devido (coluna "DEVIDO") à beneficiária ANA CLÁUDIA SILVEIRA ARANHA, a Administração chegou à conclusão de que a interessada recebeu a mais R$ 100 853,56 (cem mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) sendo este o montante que busca repor ao erário Assim, diante do evidente erro material ocorrido, somos pelo entendimento de que se faz necessário o recolhimento aos cofres públicos do montante pago indevidamente à interessada.” A natureza alimentar dos valores recebidos pela pensionista de ex-servidor é inconteste. A pensionista recebeu os valores de boa-fé, sobretudo considerando que a administração não alegou o contrário. Portanto, considerando-se a natureza alimentar do provento percebido de boa-fé, a título de benefício previdenciário, não comporta acolhimento a pretensão da União de reconhecer a legalidade dos descontos a título de reposição ao erário. Logo, de rigor a manutenção da sentença que condenou a União Federal a restituir à autora os valores descontados mensalmente do seu benefício de Montepio Civil da União, a título de ressarcimento de verbas pagas indevidamente, relativas ao Abono Provisório e Variável, disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002, afastada a prescrição quinquenal. Dos honorários advocatícios O juiz sentenciante condenou a a União Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017. 4. Conforme já decidido por esta Corte, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com a exclusão, de ofício, da condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus (AgInt nos EREsp 1.649.709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/11/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1063425/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/6/2009). 2. A exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. 3. A condenação da parte contrária ao pagamento de honorários é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juiz. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. CUSTEIO POR COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUANTUM' RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.A fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência. 2.A modificação do 'quantum' fixado a título de honorários advocatícios só é feita em sede de recurso especial quando seja irrisório ou exagerado. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1189999/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III). Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, caput, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia no seguinte patamar: condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação. Custas ex lege. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da autora para afastar a prescrição quinquenal e, de oficio, altero os honorários advocatícios, conforme acima especificado. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora os valores descontados mensalmente do seu benefício de Montepio Civil da União, a título de ressarcimento de verbas pagas indevidamente, relativas ao Abono Provisório e Variável, disposto na Lei nº 10.474/2002 e Resolução STF nº 245/2002, observada a prescrição quinquenal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação atualizado. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, em regra o autor tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária de cobrança. 3. No caso dos autos, o quinquênio deve ser considerado não em relação a presente ação ordinária, mas sim em face do mandado de segurança anteriormente impetrado, considerado que a impetração do writ interrompeu o curso da prescrição. 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança de valores pretéritos, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, computando-se o período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. 5. Não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito ou prescrição quinquenal, ainda que considerado o prazo prescricional reduzido de dois anos e seis meses da Sumula 383/STF e artigo 9º do Decreto 20.910/32, considerado que o desconto em folha de pagamentos iniciou-se em fevereiro/2017, o mandamus foi impetrado em 17.01.2017, o trânsito em julgado da ação mandamental que reconheceu o direito da autora em não ter valores descontados em folha de pagamento ocorreu em 26.05.2017 e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 15.04.2019. 6. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. 7. Desnecessidade da devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Precedentes. 8. Tal silogismo restou adotado pela própria Fazenda, consoante se dessume do teor da Súmula nº 34 da Advocacia Geral da União - que tem efeito vinculante para os procuradores federais, ex vi do disposto no art. 28, II, da Lei Complementar nº 73/1993 -, bem como da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União. 9. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em análise de recursos especiais repetitivos (tema 1009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. 10. No caso em tela, restou demonstrado a ocorrência de erro por parte da Administração, o caráter alimentar da verba e boa-fé no recebimento dos valores a maior. A natureza alimentar dos valores recebidos pela pensionista é inconteste. A pensionista recebeu os valores de boa-fé, sobretudo considerando que a administração não alegou o contrário. 11. A própria Administração reconheceu a ocorrência de erro quanto ao correto índice de reajustamento dos benefícios. 12. Considerando-se que o pagamento questionado decorreu de erro administrativo para o qual não contribuiu a pensionista, a natureza alimentar do provento percebido de boa-fé, revela-se indevida a cobrança levada a efeito pela União em face da pensionista, não comportando acolhimento a pretensão da União de reconhecer a legalidade dos descontos a título de reposição ao erário. 13. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 14. Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. 15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 16. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da autora para afastar a prescrição quinquenal e, de oficio, alterou os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.