Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELINA ALONZO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO - SP331306
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5008687-24.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em que figuram como rés CEF- Caixa Econômica Federal e Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos. Narra a parte autora que está sendo descontada de sua conta parcelas de empréstimo que não contratou. Citadas, as rés pugnaram pela improcedência do pedido. A ré Crefisa arguiu a ilegitimidade passiva da CEF. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF- Caixa Econômica Federal arguida pela Crefisa SA. Conforme se verifica dos autos, o contrato de empréstimo foi efetuado perante a Crefisa para desconto de valores em conta mantida junto a CEF (ID 268671169, p. 5-14). Assim, a relação jurídica que supostamente gerou o dano moral foi exclusivamente firmada entre a parte autora e a instituição Crefisa como claramente fundamentado na peça contestatória: “Ressalte-se que o Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL não participou da relação jurídico-contratual objeto da presente demanda, porém, agindo em nome da Ré, prestou serviços e promoveu os descontos na conta corrente da parte autora. Nítida, portanto, a condição de mandatário do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o qual, nos expressos termos do artigo 653, do Código Civil, não poderá ser responsabilizado.” Desse modo, não se vislumbra a legitimidade da CEF para compor o polo passivo da relação. Ausente a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda, constata-se que a ré remanescente, Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos, não se encontra presente em nenhuma das posições processuais previstas no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, a justificar o processamento do feito neste juízo, razão pela qual há de ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, resultando na necessária extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e em relação à Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.