Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001776-55.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUELI DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO - SP197045-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a decisão executada, que determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à segurada, transitou em julgado em 27.10.2011 (fl. 137). No que se refere aos cálculos de liquidação, verifica-se que, tendo o INSS concordado com a conta apresentada pela própria parte exequente, foi expedido ofício requisitório de pequeno valor, seguindo-se o pertinente pagamento no termo certo. Isso estabelecido, forçoso concluir que a reabertura da discussão acerca dos critérios de correção monetária incidentes no cálculo de liquidação homologado implicaria violação à preclusão e à coisa julgada. Quanto à atualização do precatório, depreende-se do parecer da Contadoria judicial ( fls. 341-342; Num. 167909098) que o período compreendido entre a data de inscrição e o efetivo pagamento não foi atualizado pela TR, mas segundo o IPCA-E, nos termos do acórdão proferido por esta Turma às fls. 250/251. Assim, nada restando a executar nos autos, mantenho a sentença de extinção da execução.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001776-55.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por SUELI DE FATIMA DA SILVA contra sentença que extinguiu a execução, nos termos dos incisos III e IV, do art. 924 do CPC. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “a TR foi utilizada na conta de liquidação que originou a expedição do ofício requisitório, havendo diferenças de correção monetária a ser apuradas pela Contadoria Judicial em virtude da aplicação do IPCA E em substituição à TR”, consoante coisa julgada formada nos autos. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001776-55.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Hipótese em que a reabertura da discussão acerca dos critérios de correção monetária incidentes no cálculo de liquidação homologado implicaria violação à preclusão e à coisa julgada. - Nada restando a executar, deve ser mantida a sentença de extinção da execução. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.