Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO YUJI KAVAMUKAI Advogados do(a)
AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006329-78.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum ordinário com decisão transitada em julgado no E. STJ, não sendo admitido o Recurso Especial interposto pelo INSS, assim sendo mantido o entendimento do acórdão proferido no ID 268931152, pela E. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento à apelação do INSS, e majorou os honorários advocatícios para 12%(doze) por cento, “(...) excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC) (...)”, tendo mantido, no mais, a sentença prolatada em 1ª Instância. 3. Tendo em vista que o benefício foi implantado em sede de tutela antecipada em sentença, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO INSS, através de seu Procurador Federal, para comprovar nos autos: a) a revisão/implantação da Renda Mensal Inicial do(s) benefício(s) pleiteado(s), nos termos do julgado; b) a elaboração do cálculo de liquidação referente às prestações vencidas (incluindo o valor dos honorários advocatícios arbitrados); c) a eventual existência de débitos a compensar, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR. 4. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 6. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 7. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 8. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 9. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 10. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 11. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 12. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal